Consulta nº 11 DE 17/02/2011
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 17 fev 2011
ICMS. DIFERIMENTO PARCIAL. SAÍDA DE PRODUTOS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO OU AO USO OU CONSUMO. INAPLICABILIDADE.
A consulente, informando ter por atividade básica a elaboração de projetos, manutenção, instalação, construção, montagem e assessoria técnica nas áreas de engenharia elétrica e civil, e comércio de materiais elétricos, aduz fornecer produtos para uma empresa de energia que os utiliza no processo de construção e montagem de subestação.
Expõe que energia elétrica é considerada mercadoria, sujeita ao ICMS, que se distingue de qualquer outra pelas suas caraterísticas, e quanto ao tratamento tributário lembra que não se está referindo a algo de natureza material (corpórea) e que, por essa razão, certas disposições legais não teriam aplicação.
As subestações não consomem a energia elétrica que recebem, fazem apenas suas transmissões. Em razão disso, entende a consulente que a destinatária não seria consumidora final dos produtos que são agregados na construção das subestações que participam da distribuição da referida energia.
Ante o exposto, indaga:
a) aplica-se o diferimento parcial previsto no artigo 96, inciso I, do RICMS/2008?
b) É correta a adoção do critério de que a empresa de energia é consumidora final? Nesse caso, aplica-se o entendimento da vedação ao diferimento parcial mencionado no artigo 97, inciso II, do RICMS/2008?
RESPOSTA
Colaciona-se o artigo 96, I e o artigo 97, II, ambos do RICMS/2008:
“Art. 96. Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas internas entre contribuintes e nas operações de importação, por contribuinte, de mercadorias, na proporção de:
I - 33,33% do valor do imposto, na hipótese da alíquota ser 18%;
...
Art. 97. Encerra-se a fase de diferimento em relação às mercadorias de que trata o artigo anterior:
...
II - nas saídas internas para consumidor final, contribuinte ou não do imposto.”
Do texto transcrito se extrai que o diferimento parcial somente se aplica quando a mercadoria comercializada continua a participar do ciclo mercantil, cuja circunstância depende da destinação que lhe é dada pela empresa adquirente.
Pelo que expõe a consulente, os produtos que vende não serão objeto de nova circulação física, seja de forma direta ou agregada a um produto final, podendo-se afirmar que as mercadorias estão direcionadas ao uso ou consumo ou ao ativo imobilizado, estando a destinatária, por conseguinte, configurada como consumidora final.
Nesse mesmo sentido tem-se resposta à Consulta n. 71, de 5 de outubro de 2010, verbis:
“No que respeita à segunda indagação (B), não cabe a aplicação do diferimento parcial na saída interna de cavaco, maravalha, serragem e micropó, para empresa enquadrada no Simples
Nacional, que utiliza a mercadoria para uso/consumo como fonte energética no seu estabelecimento, pois que o diferimento parcial é concedido para mercadorias que continuam no ciclo mercantil e não se aplica às operações que destinem mercadorias a usuário/consumidor final (art. 96, combinado com o previsto no art. 97, II, do RICMS/2008).”
Respondendo-se objetivamente:
a) não se aplica a essas operações o diferimento parcial. b) Há o encerramento do diferimento parcial, porquanto a mercadoria é destinada a consumidora final (artigo 97, II, RICMS/2008).
Assim, caso a Consulente esteja procedendo diferentemente do manifestado na presente, tem o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos eventualmente já realizados, a partir da data da ciência desta, observado o disposto no § 1º do art. 654 do RICMS/2008, independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal.