Consulta nº 11 DE 24/02/2010

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 24 fev 2010

ICMS. IMPORTAÇÃO. SUJEITO ATIVO. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.

A Consulente, com atividade no ramo de comércio e indústria de derivados de petróleo, com domicílio tributário no Estado do Rio de Janeiro, manifesta dúvida em relação à importação de NAFTA, efetuada por meio do Porto de Paranaguá, nas circunstâncias a seguir relatadas.

A NAFTA será utilizada como insumo na indústria do refino do petróleo. As importações serão realizadas pela própria Consulente, que celebra o negócio jurídico, paga o preço do produto e promove o desembaraço aduaneiro no Porto de Paranaguá. Após, a mercadoria seguirá para o Estado do Rio de Janeiro para ser industrializada, onde está situado o estabelecimento da Consulente.

Entende que o ICMS nessas circunstâncias é devido ao Estado onde está situado o estabelecimento do destinatário da mercadoria, no caso o Rio de Janeiro, conforme previsão da Constituição Federal, art. 155, § 2º, IX, “a”. Ante o previsto na Lei n. 11.580/96, art. 2º, § 1º, I, do Estado do Paraná, indaga se está correto esse entendimento e quais providências deverá tomar para o desembaraço aduaneiro e o envio do insumo para o Rio de Janeiro.

RESPOSTA

Transcreve-se a redação atual dos dispositivos citados pela Consulente, que tratam da dúvida suscitada:

Constituição Federal:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (...)

§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...)

IX - incidirá também:

a)sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

Lei n. 11.580/96:

Art. 2º O imposto incide sobre: (...)

§ 1º O imposto incide também:

I - sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade (Lei Complementar nº. 114/02);

Do dispositivo Constitucional citado depreende-se que o sujeito ativo do ICMS, no caso em exame, é o Estado onde encontra-se situado o estabelecimento do importador, o Rio de Janeiro, a despeito da entrada física da mercadoria ocorrer pelo Porto Paranaense. Assim, correto o entendimento da Consulente.

Vale lembrar que compete ao sujeito ativo da obrigação tributária principal, no caso o Estado do Rio de Janeiro, a definição quanto às providências e obrigações acessórias necessárias à remessa da mercadoria, desde o desembaraço aduaneiro até o seu destino. O Convênio ICMS 85, de 25 de setembro de 2009, uniformizou os procedimentos para cobrança do imposto na entrada de bens ou mercadorias estrangeiras no país.

Por fim, a partir da ciência desta resposta, a consulente tem o prazo de quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao que foi esclarecido.