Consulta nº 11 DE 12/02/2007
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 12 fev 2007
ICMS. PRAZO DE RECOLHIMENTO. CARVÃO VEGETAL
A consulente informa que importa carvão do Paraguai efetuando o pagamento do imposto nos termos previstos no item 3 da alínea “a” do inciso VI do art. 56 do Regulamento do ICMS. Posteriormente, vende essa mercadoria às empresas siderúrgicas estabelecidas no Estado de Minas Gerais, procedendo o destaque do imposto à alíquota de 12%, conforme prevê a lei estadual.
Esclarece que registra as notas fiscais de venda no livro Registro de Saídas e que o imposto é lançado em conta-gráfica e recolhido após o confronto mensal entre débitos e créditos, conforme prevê o art. 23 do RICMS/01.
Questiona se está correto o seu entendimento.
RESPOSTA
Preliminarmente, lembre-se que o art. 36 da Lei n. 11.580/96 estabelece que a Fazenda Pública pode exigir o imposto por ocasião do fato gerador:
Art. 36. Por ocasião da ocorrência do fato gerador, a Fazenda Pública poderá exigir o pagamento do crédito tributário correspondente.
Em relação ao período de apuração do ICMS, o “caput” do art. 24 da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996, outorgou competência ao legislador estadual para dispor acerca da matéria:
Art. 24. A legislação tributária estadual disporá sobre o período de apuração do imposto. As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro como disposto neste artigo:
Com fundamento no mencionado diploma legal o "caput" do art. 23 da Lei n. 11.580/96 estabelece que o imposto pode ser apurado: por período, por mercadoria ou serviço e por estimativa:
Art. 23. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este Estado ou por outra unidade federada, apurado por um dos seguintes critérios:
I - por período;
II - por mercadoria ou serviço à vista de cada operação ou prestação;
III - por estimativa, para um determinado período estabelecido na legislação, em função do porte ou da atividade do estabelecimento.
Encontra-se arrolado no inciso II do art. 56 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as operações de saídas em que o imposto deve ser recolhido por ocasião do fato gerador, observadas as exceções nele mencionadas.
Em 27 de outubro de 2006 foi editado o Decreto n. 7.432, que começou a produzir efeitos a partir de 1º de dezembro de 2006, para introduzir a alínea “p” ao inciso II do art. 56 da referida norma regulamentar, inserindo no rol de mercadorias que tem o pagamento antecipado o carvão vegetal em quantidade diária superior a 200 kg por destinatário:
Art. 56. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos (art. 36 da Lei n. 11.580/96):
(...)
II - em Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR, por ocasião da ocorrência do fato gerador, nas operações com os seguintes produtos, ressalvadas as hipóteses de diferimento, de suspensão ou do regime especial de que trata a Seção III do Capítulo VIII do Título I, e das operações realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB/PGPM:
(...)
p) carvão vegetal em quantidade superior a duzentos quilogramas diários por destinatário;
Assim, a partir de 1º de dezembro de 2006, o ICMS devido nas operações de saída de carvão vegetal em quantidade diária superior a 200 kg por destinatário passou a ser recolhido, em GR-PR, por ocasião do fato gerador e não mais mediante apuração em conta-gráfica.
Lembre-se que, antes de efetuar a saída da mercadoria, a consulente poderá aproveitar o crédito fiscal das anteriores operações para abatimento total ou parcial do imposto a ser recolhido, por meio da Ficha de Autorização e Controle de Crédito - FACC, e da Etiqueta de Controle de Crédito – ECC, observando para isso as normas que tratam da matéria. Inteligência do § 4º do art. 56 do RICMS/01:
§ 4º É permitido o uso de crédito fiscal para abatimento total ou parcial do imposto a ser recolhido antes de iniciada a remessa, nas operações mencionadas no inciso II por meio da Ficha de Autorização e Controle de Crédito - FACC, e da Etiqueta de Controle de Crédito - ECC, observadas, quando for o caso, as condições previstas neste Regulamento.
Conclui-se do exposto que não está correto o procedimento adotado pela consulente em relação ao recolhimento do ICMS por ocasião das saídas de carvão vegetal em operação interestadual, razão pela qual deverá a partir da ciência desta, em observância ao § 1º do artigo 586 do Regulamento do ICMS, adequar-se, imediatamente, ao que foi aqui esclarecido.