Consulta SEFAZ nº 11 DE 05/03/1999

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 10 mar 1999

Regime Estimativa

Senhor Secretário:

Através do Ofício nº ... , de 18.01.99 (fl. 02), o Gerente de Processos Especiais solicita ao Coordenador de Arrecadação a revisão do enquadramento das empresas que relaciona do regime de estimativa fixa, uma vez que as mesmas estão beneficiadas com redução de base de cálculo nas operações internas com produtos de informática, nos termos do artigo 56 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS.

Esclarece a unidade solicitante que:

1. as empresas indicadas têm por atividade a prestação de serviços e venda de produtos de informática;

2. o dispositivo acima mencionado autoriza redução da base de cálculo do imposto nas saídas internas de produtos de informática a 41,17% do valor da operação;

3. com a implantação do regime de estimativa fiscal, o cálculo do imposto é feito tendo por referência o valor integral das entradas tributadas, resultando em um imposto superior ao obtido em decorrência da aplicação do benefício.

Consta da fl. 03 a relação dos estabelecimentos com Termo de Acordo para fruição do benefício de que trata o artigo 56 das DT/RICMS, no total de dezesseis.

Discorrendo sobre o pleito, o Setor da Coordenadoria de Arrecadação responsável pelo Programa de Estimativa traz à colação a sistemática utilizada na obtenção do ICMS estimado, reproduzindo os subitens 9.1 e 9.2 da Instrução Normativa nº 016/98-CGSIAT, de 11.11.98, evidenciando que, para o seu cálculo, é considerado o montante das entradas líquidas tributadas do contribuinte; por isso, reconhece, expressamente, que o método implicaria imposto superior ao que resultaria do benefício. Daí a manifestação pelo desenquandramento dos contribuintes. (Cf. Informação nº 013/99-NERE, de 15.01.99, aprovada pela Coordenador de Arrecadação – fls. 04 a 06).

Por fim, a Assessoria da Coordenadoria de Arrecadação registrou que fora efetuado o desenquadramento de nove estabelecimentos, ressalvando que os demais não estão submetidos ao regime de estimativa (fl. 07).

É o relatório.

Ao cuidar da revisão de estimativa, a aludida Instrução Normativa nº 016/98-CGSIAT, incumbiu o Coordenador de Arrecadação da deliberação sobre o pedido (v. itens 32 e 37).

No caso em tela, porém, a iniciativa da reivindicação foi desta Coordenadoria de Tributação, através da Gerência de Processos Especiais.

Em consonância com o disposto no artigo 83, inciso III, do Regulamento do ICMS mato-grossense, e no artigo 4º, § 2º, inciso III, da Portaria nº 076/98-SEFAZ, de 09.11.98, a citada IN nº 016/98-CGSIAT, reservou ao fisco a prerrogativa de, a qualquer tempo e a seu critério, "promover o desenquadramento de qualquer estabelecimento do regime de estimativa, mencionando as circunstância" (subitem 60.2.3, sem os destaques no original).

Ainda que não tenha havido a indicação do Órgão ao qual compete o mister, dada a incumbência decorrente dos itens 32 e 37, não há impedimento que o faça a Coordenadoria de Arrecadação, até porque a essa caberá a implementação das medidas decorrentes da deliberação.

Destarte, quer-se crer estar encerrada a questão, tendo em vista que já houve deliberação por aquela unidade fazendária, inclusive com o desenquadramento reclamado.

Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 05 de março de 1999.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação