Consulta SEFAZ nº 109 DE 30/06/2017

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 jun 2017

Aquisição de mercadorias em outras UFs - Materiais de construção - Revenda - Carga Tributária

INFORMAÇÃO Nº 109/2017 – GILT/SUNOR

...., empresa situada na Avenida ..., nº ..., em ...-MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a aplicabilidade do benefício de redução da carga tributária final à 10,15% previsto na Lei nº 9.480/2010, haja vista as modificações trazidas pelas Leis números 10.173/14 e 10.304/15.

Para tanto, em resumo, expõe que desenvolve a atividade de comércio de materiais de construção em geral, e que nessa condição usufrui dos benefícios fiscais previstos na Lei nº 9.480/2010, com as modificações inseridas pela Lei nº 10.304/2015.

Entende que a Lei nº 10.304/2015 não mais exige o prévio credenciamento junto ao CEDEM - Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial, porém, alega que o disposto nos §§ 18 e seguintes do artigo 50 do Anexo VIII do RICMS/MT ainda trata e exige do referido credenciamento para fins de fruição ao benefício previsto na Lei nº 9.480/2010, e, desse modo, há conflito com a Lei nº 10.304/2015 com as normas descritas no mencionado Regulamento.

Explica que com o advento da Lei nº 10.304/2015 não há mais nenhuma exigência para fins de fruição ao benefício fiscal em comento, isto é, basta apenas que o estabelecimento possua CNAE Fiscal relacionado no artigo 1º da Lei nº 9.480/2010 e comercialize as mercadorias relacionadas em Resolução aprovada pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM.

Afirma que o artigo 2º-B da Lei nº 10.304/2015 tratou da forma de extinção dos processos formalizados em decorrência das exigências contidas nos artigos 2º e 3º da Lei nº 9.480/2010, estabelecendo que ficam sem efeitos todos os indeferimentos aos pedidos formalizados com base na Lei nº 10.173/2014, que foram protocolizados até a data da publicação da Lei nº 10.304/2015.

Alega que o estabelecido nos §§ 18 e seguintes do RICMS/MT foi editado com base no artigo 2º da Lei nº 10.173/2014, e que as exigências nele contidas foram revogadas pela Lei nº 10.304/2015, e consequentemente não há mais nenhuma exigência de credenciamento prévio acima mencionado, para que possa usufruir da redução da carga tributária prevista na Lei nº 9.480/2010.

Relata que o CEDEM já aprovou a Lista de produtos com a publicação da Resolução CEDEM 057/2015, sem indicar qualquer credenciamento de empresas beneficiárias da redução da base de cálculo previstas na Lei nº 9.480/2010, denotando não haver mais essa exigência.

Aduz que com a revogação expressa da exigência de credenciamento prévio disposto no artigo 2º da Lei nº 10.173/2014 pelo artigo 6º da Lei nº 10.304/2015, bem como com a aprovação pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM com a relação dos produtos, entende que a empresa faz jus à redução da carga tributária final a 10,15% nas aquisições interestaduais efetuadas pela mesma.

Ao final efetua os seguintes questionamentos:

1 - O Artigo 6º da Lei nº 10.304/2015 revogou o artigo 2º da Lei nº 10.173/2014?

2 - Com a revogação do artigo 2º da Lei nº 10.173/2014, pelo artigo 6º da Lei nº 10.304/2015, não há mais exigência do credenciamento prévio para fins de fruição ao benefício fiscal estabelecido no artigo 1º da Lei nº 9.480/2010?

3 - Caso a resposta anterior seja negativa, como será a forma, o meio e os procedimentos para credenciamento das empresas com CNAE Fiscal arrolados no artigo 1º da Lei nº 9.480/2010, que se constituíram no final de 2014 e durante o exercício de 2015?

4 - Em decorrência da revogação do artigo 2º da Lei nº 10.173/2014, pelo artigo 6º da Lei nº 10.304/2015, independentemente de qualquer credenciamento, a empresa pode usufruir da carga tributária prevista na Lei nº 9.480/2010, bastando apenas que o Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM publique a relação de mercadorias beneficiárias e que a empresa possua CNAE Fiscal relacionados no artigo 1º da Lei nº 9.480/2010?

Por fim, declara a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Preliminarmente, incumbe informar que a presente consulta foi protocolizada nesta Secretaria de Fazenda na data de 27/11/2015. Com isso, as dúvidas suscitadas pela consulente serão respondidas considerando-se a situação cadastral e legislação vigente à época, bem como a legislação hoje em vigor.

Ainda na preliminar, cumpre informar que em consulta ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente está cadastrada na CNAE (principal) 4744-0/01-comércio varejista de ferragens e ferramentas, bem como que está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado, disciplinado nos artigos 157 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014 (RICMS/MT).

Em síntese, pelos relatos, infere-se que as dúvidas suscitadas pela Consulente se referem a aplicação do benefício fiscal previsto na Lei Estadual nº 9.480/2010, que prevê a redução de carga tributária final para 10,15% nas aquisições interestaduais de material de construção, especialmente em relação à necessidade ou não de credenciamento junto ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM.

Para análise da matéria, faz-se necessária a transcrição dos artigos da Lei Estadual nº 9.480/2010, que dispõe sobre redução da carga tributária final para 10,15% nas aquisições interestaduais de materiais de construção por contribuinte mato-grossense, cujas atividades econômicas estejam enquadradas em CNAE associadas ao ramo de material de construção, já com a nova redação inserida pelas Leis nº 10.173, de 21/10/2014, e Lei nº 10.304/2015, modificando a forma para fruição do referido benefício:

Art. 1º Nas aquisições de bens e mercadorias efetuadas junto a estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, por contribuintes deste Estado, cujas atividades econômicas estejam enquadradas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, arrolados no § 1º deste artigo, a base de cálculo do ICMS devido nas operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense, fica reduzida de forma que a carga tributária final corresponda a 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição.

§ 1º A redução de que trata o caput deste artigo aplica-se, exclusivamente, às aquisições interestaduais efetuadas por contribuintes mato-grossenses enquadrados em qualquer dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, adiante arrolados, desde que atendidas as condições definidas nos parágrafos deste artigo: (Nova redação dada ao caput do § 1º pela Lei 10.304/15, efeitos a partir de 20.08.15)

Redação original.

§ 1º A redução de que trata o caput aplica-se, exclusivamente, às aquisições interestaduais efetuadas por contribuintes mato-grossenses enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE:

I - 4679-6/01 – comércio atacadista de tintas, vernizes e similares;

II - 4679-6/99 – comércio atacadista de materiais de construção em geral;

III - 4741-5/00 – comércio varejista de tintas e materiais para pintura;

IV - 4742-3/00 – comércio varejista de material elétrico;

V - 4744-0/01 - comércio varejista de ferragens e ferramentas;

VI - 4744-0/02 - comércio varejista de madeira e artefatos;

VII - 4744-0/03 – comércio varejista de materiais hidráulicos;

VIII - 4744-0/04 – comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas;

IX - 4744-0/05 – comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente;

X - 4744-0/99 – comércio varejista de materiais de construção em geral.§ 1º-A A redução de que trata o caput deste artigo aplica-se, exclusivamente, às aquisições interestaduais de produtos e mercadorias destinados à construção civil, efetuadas por contribuinte mato-grossense cuja atividade principal esteja enquadrada em qualquer dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE arrolados nos incisos do § 1° deste artigo, observado, ainda, o disposto no § 1°-B, também deste artigo. (Nova redação dada ao § 1º-A pela Lei 10.304/15, efeitos a partir de 20.08.15)

Redação original, § 1º-A acrescentado pela Lei 10.173/14.

§ 1º-A A redução de que trata o caput deste artigo aplica-se, exclusivamente, às aquisições interestaduais de mercadorias destinadas à construção civil e relacionadas à atividade principal do contribuinte mato-grossense, observado, ainda, o § 1º-B deste artigo.§ 1º-B O Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM publicará a lista de produtos e mercadorias previstas no § 1º-A deste artigo, com a respectiva classificação junto a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM. (Acrescentado pela Lei 10.173/14)

§ 1º-C O imposto incidente sobre as mercadorias ou produtos que não constem na lista de produtos prevista no § 1º-B deste artigo ou que não se enquadrem no § 1º-A deste artigo será apurado pelo contribuinte, observando o regime pertinente a operação, produto ou mercadoria. (Acrescentado pela Lei 10.173/14)

§ 2º Para fins de obtenção da carga tributária final estabelecida no caput, o imposto devido nas operações subsequentes será calculado mediante a observância dos seguintes procedimentos:

I - ao valor total da Nota Fiscal que acobertar a aquisição interestadual será acrescido o valor da margem de lucro correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) desse total;

II - o imposto corresponderá ao valor que resultar da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o montante apurado na forma do inciso anterior.

§ 3º A fruição da redução da carga tributária prevista nesta lei fica condicionada a que o recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes seja efetuado na forma, condições e prazos fixados em regulamento. (Nova redação dada ao § 3º pela Lei 10.304/15, efeitos a partir de 20.08.15)

Redação original.

§ 3º As operações de que trata o caput ficam submetidas ao regime de substituição tributária, condicionando-se a fruição da redução da carga tributária prevista neste artigo a que o remetente do bem ou mercadoria, estabelecido em outra unidade da Federação, efetue a retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes, observadas as disposições fixadas em Regulamento.§ 4º O disposto neste artigo:

I - não se aplica nas seguintes hipóteses:

a) operações irregulares ou inidôneas, conforme disposto em Regulamento;

b) quando o destinatário da mercadoria estabelecido no território mato-grossense estiver irregular perante a Administração Tributária deste Estado, observadas as disposições previstas em Regulamento.

II - implica a renúncia ao crédito do imposto relativo à respectiva operação interestadual de aquisição do bem ou mercadoria, pela simples fruição do benefício de que trata este artigo, independentemente da formalização de qualquer manifestação pelo contribuinte beneficiário; (Nova redação dada ao inc. II do § 4º pela Lei 10.304/15, efeitos a partir de 20.08.15)

Redação original.

II - implica a renúncia ao crédito do imposto relativo à respectiva operação interestadual de aquisição do bem ou mercadoria;III - (revogado) (Revogado pela Lei 10.173/14)

Redação original.

III - alcança todas as operações destinadas a estabelecimento mato-grossense enquadrado em CNAE arrolado no § 1º;IV - aplica-se, inclusive, em relação às operações submetidas ao regime de estimativa de que trata o inciso V do Art.30, da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, respeitada a redação dada pela Lei n° 9.226, de 22 de outubro de 2009.

Art. 1º-A O Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM deverá publicar no Diário Oficial do Estado a lista de produtos e mercadorias mencionadas no § 1º-B do Art. 1º, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação da lei que determinar o acréscimo deste artigo. (Acrescentado o art. 1º-A pela Lei 10.304/15, efeitos a partir de 20.08.15)

§ 1º A lista a que se refere o caput deste artigo produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da respectiva publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 2º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM poderá, a qualquer tempo, atualizar a lista de que trata o caput deste artigo, incluindo e/ou excluindo produtos ou mercadorias, efetuando a respectiva publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 3º A lista atualizada na forma do § 2º deste artigo produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da respectiva publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 2º (revogado) (Revogado pela Lei 10.304/15, efeitos a partir de 20.08.15)

Redação original, art. 2º e seus §§ 1º a 4º acrescentados pela Lei 10.173/14.

Art. 2º Para a fruição do benefício de redução de Base de Cálculo contida no Art. 1º desta lei, os contribuintes enquadrados em CNAE elencada no referido artigo deverão se credenciar junto ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM, da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME, nos termos das exigências contidas na Lei nº 7.958, de 29 de setembro de 2003, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei.

§ 1º A solicitação de credenciamento será apresentada à SICME e homologado pelo CEDEM, sendo assegurado na reunião do Conselho o voto e manifestação de 01 (um) representante do setor do comércio de material de construção e de 01 (um) representante do sindicato do setor, além dos demais membros do Conselho.

§ 2º Caberá ao CEDEM avaliar se o contribuinte efetivamente opera em uma das atividades previstas no § 1º do Art. 1º desta lei, bem como se possui situação cadastral e fiscal regular.

§ 3º O deferimento do credenciamento previsto neste artigo fica, ainda, condicionado à:

I - apresentação de Certidão Negativa de Débitos, atualizada, expedida pela Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso - PGE/MT;

II - apresentação de Certidão Negativa de Débitos, atualizada, expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ/MT.

§ 4º O contribuinte que não se enquadrar nas disposições deste artigo estará sujeito à tributação aplicada à respectiva operação e/ou prestação.

Art. 2º-A No período compreendido entre 21 de outubro de 2014 até o dia anterior ao termo de início da eficácia da lista a que se refere o caput do Art. 1º-A, aplica-se a redução da carga tributária final, autorizada no caput do Art. 1º, aos contribuintes cuja atividade econômica principal esteja enquadrada em qualquer das CNAE arroladas nos incisos do § 1° do mencionado Art. 1º, desde que respeitadas as demais condições previstas nesta lei. (Acrescentado o art. 2º-A pela Lei 10.304/15, efeitos a partir de 20.08.15)

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, em relação ao período fixado no caput deste preceito, fica dispensada a observância do estabelecido na redação original do § 1°-A do Art. 1º e do Art. 2º desta lei, bem como dos Arts. 2º e 3º da Lei nº 10.173, de 21 de outubro de 2014.

Art. 2º-B O regulamento desta lei disporá sobre a forma de extinção dos processos formalizados em decorrência do estatuído na redação original do Art. 2º desta lei, bem como do Art. 3º da Lei nº 10.173, de 21 de outubro de 2014, independentemente da fase em que se encontrarem. (Acrescentado o art. 2º-B pela Lei 10.304/15, efeitos a partir de 20.08.15)

Parágrafo único. Ficam sem efeito, a partir de 1° de janeiro de 2015, os indeferimentos, registrados até a data da publicação da lei que determinar o acréscimo deste artigo, aos pedidos de credenciamento formalizados de acordo com o estabelecido na redação original do Art. 2° desta lei, bem como do Art. 3º da Lei nº 10.173, de 21 de outubro de 2014.

Como se observa, a partir dessas alterações, o benefício fiscal passou a contemplar, exclusivamente, as aquisições interestaduais de mercadorias destinadas à construção civil por contribuinte mato-grossense, cuja CNAE principal esteja arrolada no §1º do artigo 1º da Lei nº 9.480/2010.

Verifica-se, também, que a obrigação de credenciamento prévio junto ao Conselho (CEDEM) para fruição do benefício, prevista anteriormente no artigo 2º da Lei nº 9.480/2010 com a redação dada pela Lei nº 10.173/2014, perdeu seu efeito, tendo em vista que o referido artigo 2º foi revogado pela Lei nº 10.304 de 20/08/2015.

Assim, conforme previsto no Parágrafo Único do artigo 2º-A da Lei em comento, com efeitos retroativos a partir do dia 21 de outubro de 2014, fica dispensada a observância do referido credenciamento, isto é, não será mais exigido estar credenciado junto à referida Secretaria, para fazer jus ao benefício, desde que respeitadas as demais condições previstas.

Vale ressaltar que, a fruição passou a estar condicionada aos produtos constantes de Lista a ser publicada pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CEDEM, conforme previsto no §1º-B do artigo 1º acima reproduzido.

Ainda, sobre Lista dos produtos, o § 2º-A, acima reproduzido, estabelece que, no período compreendido entre 21 de outubro de 2014 até o dia anterior ao termo de início da eficácia da lista que será publicada, aplica-se a redução da carga tributária final de 10,15% aos contribuintes cuja atividade econômica principal esteja enquadrada em qualquer das CNAE: 4679-6/01, 4679-6/99, 4741-5/00, 4742-3/00, 4744-0/01, 4744-0/02, 4744-0/03 4744-0/04, 4744-0/05 e 4744-0/99.

Cumpre destacar que inicialmente foi publicada a referida Lista dos produtos e mercadorias pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial (CEDEM) através da Resolução-CEDEM nº 055/2015, de 18/09/2015; posteriormente pela Resolução-CEDEM nº 057/2015, de 08/10/2015; e Resolução-CEDEM nº 070/2015, de 12/11/2015. Atualmente está disciplinada na Resolução-CEDEM nº 072/2015, de 15/12/2015.

Assim, tendo em vista a data da publicação (18/09/2015) da primeira Lista, acima mencionada, a partir de 1º/10/2015, o benefício em comento aplica-se, exclusivamente, às aquisições interestaduais de produtos e mercadorias destinados à construção civil, efetuadas por contribuintes mato-grossenses enquadrados CNAE arrolados no artigo 1º da Lei supra, desde que referidos produtos estejam relacionados na referida Lista.

Outrossim, conforme mencionado pela consulente, em que pese a alteração no RICMS/MT ainda não ter sido publicada até a data da presente consulta, atualmente, o Decreto nº 751, de 30 de novembro de 2016, revogou as disposições em contrário e deu nova redação ao artigo 50 do Anexo V no Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, passando a vigorar com o seguinte texto:

Art. 50 Nas aquisições de bens e mercadorias efetuadas junto a estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, por contribuintes deste Estado, cujas atividades econômicas estejam enquadradas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, arrolados no § 1° deste artigo, a base de cálculo do ICMS devido nas operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense fica reduzida de forma que a carga tributária final corresponda a 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição. (cf. artigos 1° e 1°-A da Lei n° 9.480/2010 e respectivas alterações - efeitos a partir de 1° de outubro de 2015)

§ 1° A redução de que trata o caput deste artigo aplica-se, exclusivamente, às aquisições interestaduais efetuadas por contribuintes mato-grossenses enquadrados em qualquer dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, adiante arrolados, desde que atendidas às condições definidas nos parágrafos deste artigo: (efeitos a partir de 1° de outubro de 2015)

I - 4679-6/01 - comércio atacadista de tintas, vernizes e similares;

(...)

V - 4744-0/01 - comércio varejista de ferragens e ferramentas;

(...)

§ 2° A redução de que trata o caput deste artigo aplica-se, exclusivamente, às aquisições interestaduais de produtos e mercadorias destinados à construção civil, efetuadas por contribuinte mato-grossense cuja atividade principal esteja enquadrada em qualquer dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE arrolados nos incisos do § 1° deste artigo, observado, ainda, o disposto no § 3°, também deste artigo. (efeitos a partir de 1° de outubro de 2015)

§ 3° A redução de que trata o caput deste artigo alcança, exclusivamente, os produtos e mercadorias destinados à construção civil, arrolados em lista publicada no Diário Oficial do Estado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM, contendo a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM. (efeitos a partir de 1° de outubro de 2015)

§ 4° A lista a que se refere o § 3° deste artigo poderá, a qualquer tempo, ser atualizada pelo CEDEM, mediante inclusão ou exclusão de produtos ou mercadorias, produzindo efeitos a partir do 1° (primeiro) dia do mês seguinte ao da respectiva publicação no Diário Oficial do Estado. (efeitos a partir de 1° de outubro de 2015)

§ 5° Para fins da obtenção da carga tributária final estabelecida no caput deste preceito, o imposto devido nas operações subsequentes será calculado mediante a observância dos seguintes procedimentos: (efeitos a partir de 1° de outubro de 2015)

I - ao valor total da Nota Fiscal que acobertar a aquisição interestadual será acrescido o valor da margem de lucro correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) desse total;

II - o imposto corresponderá ao valor que resultar da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o montante apurado na forma do inciso I deste parágrafo.

§ 6° O valor do imposto apurado em consonância com o preconizado no § 5° deste artigo não poderá ser inferior ao montante que corresponder a 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor da operação ou, ainda, do preço de referência divulgado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do artigo 88 das disposições permanentes. (efeitos a partir de 1° de outubro de 2015)

§ 7° O disposto neste artigo: (efeitos a partir de 1° de outubro de 2015)

I - não se aplica nas seguintes hipóteses:

a) operações irregulares ou inidôneas;

b) quando o destinatário da mercadoria, estabelecido no território mato-grossense, estiver irregular perante a Administração Tributária deste Estado;

II - implica a renúncia ao crédito do imposto relativo à respectiva operação interestadual de aquisição do bem ou mercadoria, pela simples fruição do benefício de que trata este artigo, independentemente da formalização de qualquer manifestação pelo contribuinte beneficiário.

(...)

§ 11 A fruição da redução da carga tributária prevista neste artigo fica condicionada à observância da antecipação do recolhimento do imposto na forma prevista nos §§ 12 a 15 deste artigo, relativamente às operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense com as mercadorias arroladas na lista de que tratam os §§ 3° e 4°, também deste preceito. (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2016)

§ 12 Para fins do disposto no § 11 deste artigo, nas hipóteses em que a mercadoria, constante da lista de que tratam os §§ 3° e 4° deste artigo, estiver submetida ao regime de substituição tributária, será observado o que segue: (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2016)

I - quando o remetente localizado em outra unidade da Federação estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso e for credenciado junto à unidade competente da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda como substituto tributário, o imposto, apurado com o benefício previsto neste artigo, deverá ser retido pelo remetente, mediante destaque na Nota Fiscal correspondente, e recolhido no prazo fixado no Ato que incluiu a mercadoria no regime de substituição tributária;

II - quando o remetente de outra unidade federada, regularmente credenciado como substituto tributário neste Estado, deixar de efetuar a retenção e destaque do valor do imposto retido na Nota Fiscal que acobertar a operação ou o fizer em valor menor que o devido, deverá ser observado o que segue:

a) o valor total do imposto devido deverá ser calculado pelo destinatário mato-grossense, sem o benefício previsto neste artigo, respeitada a carga tributária fixada para a CNAE em que estiver enquadrado, para apuração pelo regime de estimativa simplificado, conforme Anexo XIII deste regulamento;

b) a diferença entre o valor apurado pelo destinatário mato-grossense, conforme alínea a deste inciso, e o valor destacado a menor ou não destacado pelo remetente, substituto tributário, na Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição, poderá ser recolhida até o 20° (vigésimo) dia do 2° (segundo) mês seguinte ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense;

III - quando o remetente localizado em outra unidade da Federação não estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso e/ou não for credenciado junto à unidade competente da Secretaria de Estado de Fazenda como substituto tributário, será observado o que segue:

(...)

§ 13 Ainda para fins do disposto no § 11 deste artigo, nas hipóteses em que a mercadoria, constante da lista de que tratam os §§ 3° e 4° deste artigo, não for submetida ao regime de substituição tributária, será observado o que segue: (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2016)

I - o imposto, apurado com o benefício previsto neste artigo, deverá ser recolhido antecipadamente à entrada da mercadoria no território mato-grossense;

II - a falta de recolhimento do imposto no prazo fixado no inciso I deste parágrafo implicará a observância do que segue:

a) o valor total do imposto devido deverá ser calculado pelo destinatário mato-grossense, sem o benefício previsto neste artigo, respeitada a carga tributária fixada para a CNAE em que estiver enquadrado, para apuração pelo regime de estimativa simplificado, conforme Anexo XIII deste regulamento;

b) o valor apurado pelo destinatário mato-grossense, conforme alínea a deste inciso, deverá ser recolhido até o 20° (vigésimo) dia do 2° (segundo) mês seguinte ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense.

§ 14 Em relação às mercadorias ou produtos que não constem na lista de que tratam os §§ 3° e 4° deste artigo, ou que não se enquadrem no § 2°, todos deste artigo, o imposto deverá ser apurado e recolhido sem a aplicação do benefício previsto neste artigo, respeitadas as disposições aplicáveis ao regime tributário em que estiver enquadrado o contribuinte, conforme segue: (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2016)

(...)

§ 16 Em relação às mercadorias ou produtos não constantes da lista de que tratam os §§ 3° e 4° deste artigo, ou que não se enquadrem no § 2°, bem como não submetidos ao regime de substituição tributária, aplica-se, no que couber, o disposto no artigo 59 do Anexo V deste regulamento. (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2016)

§ 17 O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida ou compensada, ou, ainda, o levantamento de importância já depositada.

Vê-se que com a referida alteração o aludido benefício passou a contemplar exclusivamente as aquisições interestaduais de mercadorias destinadas à construção civil e efetuadas por contribuinte mato-grossense, cuja CNAE esteja arrolada nos incisos do § 1° artigo 50, acima reproduzido, e, que os produtos e mercadorias destinados à construção civil, estejam arrolados em lista publicada no Diário Oficial do Estado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM.

Em outras palavras, o Decreto nº 751/2016, também traz a previsão contida na Lei nº 10.304/15, isto é, somente pode ser aplicada a carga tributária ali prevista na aquisição e comercialização dos produtos arrolados na citada Lista, e, desde que atendidos todos os requisitos constantes do artigo 50 do Anexo V do RICMS/MT, acima reproduzido.

Ante ao exposto, passa-se à resposta aos questionamentos da Consulente, para tanto, seguirá a ordem em que foram formulados:

Quesito 1-

O artigo 6º da Lei nº 10.304/2015 revogou o artigo 2º da Lei nº 10.173/2014?

No presente quesito, cumpre esclarecer que o artigo 2º da Lei nº 9.480, de 17 de dezembro de 2.010 que dispõe sobre o benefício em comento, com redação dada pela Lei nº 10.173/2014, estabelecia que:

Art. 2º Para a fruição do benefício de redução de Base de Cálculo contida no Art. 1º desta lei, os contribuintes enquadrados em CNAE elencada no referido artigo deverão se credenciar junto ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM, da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME, nos termos das exigências contidas na Lei nº 7.958, de 29 de setembro de 2003, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei.

§ 1º A solicitação de credenciamento será apresentada à SICME e homologado pelo CEDEM, sendo assegurado na reunião do Conselho o voto e manifestação de 01 (um) representante do setor do comércio de material de construção e de 01 (um) representante do sindicato do setor, além dos demais membros do Conselho.

§ 2º Caberá ao CEDEM avaliar se o contribuinte efetivamente opera em uma das atividades previstas no § 1º do Art. 1º desta lei, bem como se possui situação cadastral e fiscal regular.

§ 3º O deferimento do credenciamento previsto neste artigo fica, ainda, condicionado à:

I - apresentação de Certidão Negativa de Débitos, atualizada, expedida pela Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso - PGE/MT;

II - apresentação de Certidão Negativa de Débitos, atualizada, expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ/MT.

§ 4º O contribuinte que não se enquadrar nas disposições deste artigo estará sujeito à tributação aplicada à respectiva operação e/ou prestação.

Posteriormente foi editada a Lei nº 10.304, de 20/08/2015, que revogou o artigo 2º acima reproduzido, nos termos do artigo 6º abaixo:

Art. 6º Revogam-se o Art. 2º da Lei nº 9.480, de 17 de dezembro de 2010, acrescentado pela Lei nº 10.173, de 21 de outubro de 2014, bem como os Arts. 2º e 3º da Lei nº 10.173, de 21 de outubro de 2014.

Dessa forma, pode-se afirmar que a resposta é afirmativa, haja vista que o artigo 6º da Lei nº 10.304/2015 revogou o artigo 2º da Lei nº 10.173/2014, conforme demonstrado acima.

Quesito 2-

Com a revogação do artigo 2º da Lei nº 10.173/2014, pelo artigo 6º da Lei nº 10.304/2015, não há mais exigência do credenciamento prévio para fins de fruição ao benefício fiscal estabelecido no artigo 1º da Lei nº 9.480/2010?

Sim, conforme já mencionado anteriormente, a obrigação de credenciamento prévio junto ao Conselho (CEDEM) para fruição do benefício, prevista anteriormente no artigo 2º da Lei nº 9.480/2010 com a redação dada pela Lei nº 10.173/2014, perdeu seu efeito, tendo em vista que o referido artigo 2º foi revogado pela Lei nº 10.304 de 20/08/2015.

Quesito 3-

Caso a resposta anterior seja negativa, como será a forma, o meio e os procedimentos para credenciamento das empresas com CNAE Fiscal arrolados no artigo 1º da Lei nº 9.480/2010, que se constituíram no final de 2014 e durante o exercício de 2015?

O presente questionamento fica prejudicado por ser afirmativa a questão anterior.

Quesito 4-

Em decorrência do artigo 2º da Lei nº 10.173/2014, pelo artigo 6º da Lei nº 10.304/2015, independentemente de qualquer credenciamento, a empresa pode usufruir da carga tributária prevista na Lei nº 9.480/2010, bastando apenas que o Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM publique a relação de mercadorias beneficiárias e que a empresa possua CNAE Fiscal relacionados no artigo 1º da Lei nº 9.480/2010?

Sim, o artigo 2º-A da Lei nº 9.480/2010 estabelece que, no período compreendido entre 21 de outubro de 2014 até o dia anterior ao termo de início da eficácia da lista, que se deu em 1º/10/2015, aplica-se a redução da carga tributária final de 10,15% aos contribuintes cuja atividade econômica principal esteja enquadrada em qualquer das CNAE arroladas no artigo 1º da Lei em comento, desde que cumpridas as demais exigências estabelecidas.

Cumpre informar que, a partir de 1º/10/2015, o benefício em comento aplica-se, exclusivamente, às aquisições interestaduais de produtos e mercadorias destinados à construção civil, efetuadas por contribuintes mato-grossenses enquadrados CNAE arrolados no artigo 1º da Lei supra, desde que referidos produtos estejam relacionados na referida Lista, bem como cumpridas às demais condições previstas.

Finalmente, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Prosseguindo, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 30 de junho de 2017.

Francislaine Cristini Vida Marquezin Garcia Rúbio

FTE

APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite

Gerente de Interpretação da Legislação Tributária