Consulta nº 109 DE 16/08/2016

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 16 ago 2016

ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL COM CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS.

A consulente, localizada no Estado de Goiás e cadastrada na atividade principal de comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, informa que realiza operações com diversos destinatários paranaenses não contribuintes do imposto, tais como hospitais, órgãos públicos, autarquias, etc.

Aduz que antes do advento do Convênio ICMS 93/2015, nas referidas operações, adotava a alíquota interna vigente na unidade federada de origem.

Afirma que, não obstante a cláusula segunda do mencionado convênio dispor que, para apuração do imposto devido a título de diferencial de alíquotas, deve ser utilizada a alíquota interna prevista para a mercadoria na unidade federada de destino, entende que na hipótese de existência de tratamento tributário específico para a operação ou produto, esse deve ser considerado para apuração do valor devido.

Cita, como exemplo, as operações com medicamentos em que a alíquota interna no território paranaense é de 18%, porém a carga tributária corresponde a 12%, em razão da redução na base de cálculo de que trata o item 17-A do Anexo II do RICMS.

Posto isso, questiona:

1. para cálculo do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas, nas operações interestaduais com consumidor final não contribuinte do ICMS, a alíquota da unidade federada de destino deve corresponder à específica para o produto e, na sua inexistência, à alíquota geral?

2. Na hipótese de existência de benefício fiscal, mesmo que concedido unilateralmente, que reduz a carga tributária nas operações internas, deve esse ser considerado para apuração do valor devido a título de diferencial de alíquotas?

RESPOSTA

As dúvidas da consulente já foram objeto de análise por este Setor na resposta à Consulta n. 025, de 2 de fevereiro de 2016, da qual se reproduz os seguintes excertos:

"Primeiramente, transcreve-se os dispositivos da Lei n. 11.580/1996 que dispõem sobre a hipótese de incidência retratada pela consulente, acrescentados pela Lei n. 18.573, de 30.09.2015, e cujos efeitos vigoram a partir de 1º de janeiro de 2016:

“Art. 2º O imposto incide sobre:

...

VII – operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado.

...

Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

...

XV – da realização de operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado.

...

§ 7º Na hipótese do inciso XV, caberá ao remetente ou ao prestador a responsabilidade pelo recolhimento do diferença entre interestadual.”

[...]

Para dimensionar o valor devido a título de diferença de alíquotas, deve ser considerada a alíquota aplicável à mercadoria nas operações internas com consumidor final e comparada à alíquota interestadual, cabendo o recolhimento a este Estado do ICMS correspondente à eventual diferença.

Registre-se que as alíquotas aplicáveis às operações internas estão dispostas no artigo 14, incisos I a V e § 9º, da Lei n. 11.580/1996, devendo ser utilizada a alíquota geral de 18% quando não especificado percentual distinto para a mercadoria em questão.

[...]

Diante da legislação antes exposta, o contribuinte de outra unidade federada ao remeter mercadoria a não contribuinte aqui domiciliado, na hipótese de essa operação no âmbito estadual submeter-se à alíquota geral de 18%, deve recolher ao Estado de origem o ICMS devido à alíquota interestadual e ao Estado do Paraná o valor de imposto correspondente à diferença entre esse e o calculado pela alíquota interna. Desse modo, verifica-se que, sob o viés do adquirente, mantém-se a uniformidade de carga tributária, independentemente de a mercadoria ter sido adquirida de contribuinte paranaense ou de estabelecido em outro Estado.

Quanto ao segundo questionamento, que diz respeito à determinação do ICMS devido ao Paraná na existência de tratamento especial mais benéfico às operações internas, frisa-se que a nova regra constitucional, ao disciplinar a repartição do ICMS entre o Estado de origem e o de destino, nas operações interestaduais com consumidor final não contribuinte, determinou que o montante devido ao Estado em que localizado o adquirente deve corresponder à diferença entre as alíquotas.

Com isso, para uma mesma mercadoria, a carga tributária total incidente nas aquisições interestaduais se iguala à carga tributária interna, sem que haja distinção de tratamentos tributários, em razão de sua origem.

Pelas razões expostas, entende-se que está correto o entendimento manifestado pela consulente, de que deve considerar a carga tributária a que submetidas as operações internas, observando regras de redução da base de cálculo ou de isenção de ICMS, para apurar o valor do imposto devido ao Paraná a título de diferença de alíquotas, desde que atendidas as condicionantes estabelecidas na norma concessiva do benefício, quando presentes, e desde que a regra beneficiadora seja aplicável a todas as etapas internas de circulação da mercadoria ou, então, direcionada às operações destinadas a consumidor final.

Logo, no caso de a alíquota interestadual ser superior ou igual à carga tributária interna, não há imposto a ser recolhido ao Paraná, sem prejuízo da parcela devida ao Estado de origem, nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, em razão da regra de transição retratada no inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 93/2015 e reproduzida nos artigos 327-G e 327-H do Regulamento do ICMS”.

Por fim, corrobora o antes exposto a orientação contida no Boletim Informativo n. 016/2015 da Coordenação da Receita do Estado, expedido para esclarecer que, muito embora a alíquota com medicamentos, fármacos, drogas, soros e vacinas de uso humano, a partir de 1º de abril de 2015, passou a ser 18%, a carga tributária permaneceu em 12%, em decorrência do benefício da redução na base de cálculo prevista no item 17-A do Anexo II do RICMS:

“Boletim Informativo nº 016/2015

Operações com Medicamentos

Publicado em 30/5/2015

A Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná e a Coordenação da Receita do Estado vêm a público esclarecer, em relação às operações com medicamentos, fármacos, drogas, soros e vacinas, de uso humano, submetidas ao regime da substituição tributária, que para determinação da base de cálculo do imposto a ser retido, na hipótese do “caput” do art. 101 do Anexo X do RICMS/2012, o contribuinte substituto poderá considerar a tabela de preços para venda a consumidor correspondente à alíquota de 12% (doze por cento), que será utilizada pelos revendedores varejistas em razão da redução na base de cálculo do imposto de que trata o item 17-A do Anexo II do RICMS/2012”.

Posto isso, responde-se ao primeiro questionamento que, para cálculo do mencionado diferencial, a alíquota de destino deve ser aquela específica para o produto. Na hipótese de inexistência, adota-se a geral que, no Paraná, corresponde a 18%.

Quanto à segunda indagação, deve-se considerar a carga tributária a que submetidas as operações internas, observando-se as regras de redução da base de cálculo ou de isenção de ICMS, para apurar o valor do imposto devido ao Paraná a título de diferença de alíquotas, desde que atendidas as condicionantes estabelecidas na norma concessiva do benefício, quando presentes, e desde que a regra beneficiadora seja aplicável a todas as etapas internas de circulação da mercadoria ou, então, direcionada às operações destinadas a consumidor final.

Dessa forma, no caso de a alíquota interestadual ser superior ou igual à carga tributária interna, não há imposto a ser recolhido ao Paraná, sem prejuízo da parcela devida ao Estado de origem, nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, em razão da regra de transição retratada no inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 93/2015.

PROTOCOLO: 14.104.104-5.