Consulta nº 109 DE 03/07/2015

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 03 jul 2015

ICMS. Exportação temporária para aperfeiçoamento passivo. Saída interestadual subsequente à reimportação. Alíquota aplicável.

I - RELATÓRIO

Em sua petição inicial (fls. 03 a 05), devidamente assinada (fls. 08 a 32) e acompanhada do recolhimento da taxa de serviços estaduais (fls. 06 e 07), após apresentação da pretensão, a consulente efetua o questionamento a seguir integralmente reproduzido:

“15. Diante de todo o exposto, a Consulente entende que as operações interestaduais subsequentes ao retorno das bobinas ao país (sob o regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo) devem se sujeitar às alíquotas gerais de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento), conforme o Estado de destino, e não à alíquota de 4% de que trata a Resolução do Senado 13/12 e o Convênio ICMS 38/13. Está correto o entendimento da Consulente? Caso contrário, qual seria o entendimento correto?”

Observe-se que o presente parecer se restringe ao questionamento realizado à fl. 5, e integralmente reproduzido acima, em que pese a menção, por parte da consulente, a aspectos não relacionados diretamente à dúvida trazida aos autos.

Registre-se ainda que foi informado pela autoridade fiscal da IFE 05 que “o contribuinte não estava sob ação fiscal na data da consulta e que também não há qualquer auto de infração relativo à matéria do pedido” (fl. 42).

II - ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

O questionamento realizado pela consulente não encontra, s.m.j., resposta expressa na legislação fluminense, bem como nos atos que instituíram o regramento aplicável às posteriores operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior. A solução exige, como a seguir será exposto, a análise quanto (1) à definição do termo importação e suas conseguintes formas de ocorrência, bem como (2) ao sentido e alcance almejados pelo legislador ao editar a Resolução do Senado Federal n° 13/12.

Derivada do verbo importar, a expressão importação guarda significado parecido em diversos ramos de conhecimento. No dicionário da língua portuguesa corresponde à “introdução em um pais, estado ou município de mercadorias procedentes de outro” e no meio econômico à “entrada de mercadorias e serviços estrangeiros num país”. Na seara jurídica, e sem aparentes diferenças, é comumente definida como o “ato de trazer para um país produtos ou mercadorias originárias de outro” ou a “entrada ou introdução de mercadoria estranha em um país e destinada a seu consumo”. A mercadoria importada, portanto, para De Plácido e Silva, p.ex., é aquela “adquirida no estrangeiro e trazida ao país, para ser incorporada ao seu comércio interno”.

Regra geral, tanto a Constituição Federal, como algumas normas infraconstitucionais estaduais e a própria Resolução do Senado Federal n° 13/12 parecem ter empregado, em diversos momentos, a expressão importação em seu sentido comum (uma vez dirigida ao todo do corpo social), recaindo ao intérprete, através de outras técnicas interpretativas, que não somente a literal, a tarefa de extrair o real sentido e alcance aplicável ao tema em discussão.

Antes de avançar à interpretação sobre o sentido e alcance da Resolução do Senado Federal n° 13/12, registre-se que coube à União, em observância ao artigo 22, VIII, da Constituição Federal, legislar privativamente sobre comércio exterior e, com isso, adentrar em arenoso terreno muitas vezes envolto em profundas mudanças comerciais resultantes do mundo globalizado atual.

Surge no bojo da regulamentação aduaneira e dos conseguintes impostos de importação e exportação a figura aqui trazida pela consulente, qual seja: o regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo. Segundo o artigo 449 do Decreto n° 6.759/09, este regime “permite a saída, do País, por tempo determinado, de mercadoria nacional ou nacionalizada, para ser submetida a operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem, no exterior, e a posterior reimportação, sob a forma do produto resultante, com pagamento dos tributos sobre o valor agregado”. O retorno da mercadoria resultante, por sua vez, ocorre por meio da denominada reimportação.

É importante registrar, ainda que a partir de estudos doutrinários direcionados aos impostos de importação e exportação, a aparente diferença conceitual entre a exportação definitiva e a temporária, sendo que nessa, regra geral, não ocorre, como defende respeitada doutrina, a troca de propriedade nem a desnacionalização do produto brasileiro e conseguinte incorporação definitiva à economia estrangeira, de forma que resta firmado um compromisso legal visando à devolução ao país original, ou seja, sua reimportação, após cumprida determinada finalidade permitida. A importação lato sensu, e extraída do significado comum antes apresentado, compreenderia, portanto, a importação stricto sensu e a reimportação, aquela direcionada, em regra, à saída definitiva de produto estrangeiro a fim de ser incorporado à economia brasileira e esta, entre outras eventuais hipóteses, relacionada ao retorno em virtude de anterior saída na forma de exportação temporária, inclusive para aperfeiçoamento passivo.

S.m.j., diferentemente do amplo alcance previsto em sede constitucional e infralegal a respeito da incidência de ICMS em importações, parece-me que a Resolução do Senado Federal n° 13/12 (e na sua esteira o Convênio ICMS n° 38/13), especificamente, e especialmente em virtude do disposto no § 1° do artigo 1° da mesma, não se direcionaram, regra geral, à reimportação decorrente de anterior saída na forma de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo.

A partir da leitura ao artigo 1°, § 1°, da Resolução do Senado Federal n° 13/12, parece-me ter o legislador retirado do campo de incidência do dispositivo normativo os produtos com substancial conteúdo nacional em sua composição, tendo inclusive fixado percentual para “facilitar” sua identificação. Desta forma, aplicar, à luz da literalidade, a determinação prevista no artigo 1° do referido ato normativo à reimportação, fruto de pretérita exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, contrariaria, s.m.j., em uma primeira leitura, importantes técnicas de interpretação aplicáveis ao tema.

Note-se que a finalidade do comando contido na referida Resolução é, ao que tudo indica, combater os efeitos da denominada guerra dos portos, surgida a partir da crescente concessão de benefícios, sem amparo em Convênio, por alguns Estados que almejavam incrementar suas importações e consequentemente potencializar sua arrecadação. A medida, em que pese as alterações promovidas ao texto original do Projeto de Resolução do Senado n° 72/10, parece-me ser dirigida à posterior operação interestadual decorrente de aquisição de produtos estrangeiros de importadores localizados em outros países, não se aplicando, portanto, em regra, ao retorno de produto ainda em propriedade de empresa localizada no Brasil e cuja saída temporária se destinou inclusive ao atendimento de interesses nacionais.

Exemplo relacionado à outra espécie contida no gênero denominado, neste parecer, importação lato sensu talvez permita esclarecer ainda mais o raciocínio anteriormente apresentado. Relativamente ao tema aqui analisado, pergunto: seria intenção dos ilustres senadores prever a aplicação da alíquota de 4% às mercadorias retornadas ao exportador (tendo em vista, p.ex., o não recebimento por parte do importador estrangeiro, nos termos previstos na cláusula primeira, I, ‘a’, do Convênio ICMS n° 18/95) em sua eventual saída interestadual posterior? Uma resposta afirmativa me parece, s.m.j., desprovida de sentido lógico, uma vez ser difícil acreditar que o alcance intentado pelo legislador tenha sido tão amplo e consequentemente passível de eventuais antinomias.

III - CONCLUSÃO

Realizados estes comentários, entendo que à operação interestadual posterior a determinadas hipóteses de reimportação (uma delas aquela decorrente de prévia exportação temporária para aperfeiçoamento passivo), na qual esteja envolvido produto com conteúdo de importação igual ou inferior a 40%, deverá ser aplicada a alíquota a que se refere, conforme o caso, o artigo 14, III, da Lei n° 2.657/96.

Esta consulta não produzirá os efeitos que lhe são próprios caso seja editada norma superveniente que disponha de forma contrária à presente resposta dada.

É o parecer, sub censura.

CCJT, Rio de Janeiro, 03 de julho de 2015.