Consulta SEFAZ nº 109 DE 12/05/2015

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 03 jun 2015

Diferencial Alíquota - SIMPLES NACIONAL


INFORMAÇÃO Nº 109/2015 – GCPJ/SUNOR
..., empresa sediada na Avenida ...Bairro..., Lucas do Rio Verde - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., Inscrição Estadual nº ..., formula consulta nos seguintes termos:

Para tanto informa que é optante pelo Simples Nacional e que está enquadrada no regime de estimativa simplificado, com o percentual de carga tributária média fixado em 17%.

Relata que tem dúvidas sobre como calcular o ICMS diferencial de alíquota ao adquirir bens, enquadrados no regime de substituição tributária, oriundos de outras unidades federadas, para integrar seu ativo imobilizado e produtos de uso e consumo.

Expõe seu entendimento de que na aquisição de bens para compor o ativo imobilizado ou de produtos para uso e consumo, por ser optante do Simples Nacional, deverá recolher o ICMS referente ao diferencial de alíquota, calculado pelas regras do Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, do qual reproduz os artigos 157 e 158, que dispõe sobre o regime de estimativa simplificado, e o artigo 59 do Anexo V, que trata da redução de base de cálculo aplicada aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

Fundamentada nos dispositivos acima citados, apresenta o quadro abaixo para demonstrar o cálculo do ICMS diferencial de alíquota referente à operação interestadual, originada em São Paulo, com destino ao Estado de Mato Grosso, para o produto com NCM 8544.70.10:

Tabela 1

A Valor da nota fiscal R$ 1000,00
B Carga Tributária Final 4%
C ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA ST R$ 40,00

Relata que a Cartilha Explicativa – Substituição Tributária elaborada pela Gerência de Recuperação da Receita Pública - Superintendência de Análise da Receita Pública, encontrada no endereço eletrônico: http://www.sefaz.mt.gov.br/portal/download/ arquivos/Cartilha_Explicativa_Substituicao_Tributaria_Atualizada.pdf, nas páginas 12 e 13, demonstra de forma diversa o cálculo do ICMS diferencial de alíquota referente à operação interestadual, originada em São Paulo, com destino ao Estado de Mato Grosso para o produto com NCM 8544.70.10, conforme abaixo:

Tabela 2

Ativo imobilizado uso e consumo Base de cálculo R$ Alíquota interna Alíquota interestadual Diferença Alíquota
Operação própria R$ 1.000,00   7%  
Substituição Tributária R$ 1.000,00 17%   10%
ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA ST = R$ 100,00

Por fim, questiona:

1. Está correto aplicar a alíquota de 4% para cálculo do ICMS diferencial de alíquota referente à mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, adquirida no Estado de São Paulo, para ativo imobilizado, sob o NCM 8544.70.10, por empresa optante do Simples Nacional, enquadrada sob o regime de estimativa simplificado, conforme exemplo da Tabela 1?

2. Está correto aplicar a alíquota de 10% para cálculo do ICMS diferencial de alíquota referente à mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, adquirida no Estado de São Paulo, para ativo imobilizado, sob o NCM 8544.70.10, por empresa optante do Simples Nacional, enquadrada sob o regime de estimativa simplificado, conforme exemplo da Tabela 2?

3. Existe algum benefício, redução de base de cálculo, alíquota específica ou outra forma de cálculo para recolhimento do ICMS diferencial de alíquota referente à mercadoria submetida ao regime de Substituição Tributária, adquirida em outro Estado da Federação, para compor o ativo imobilizado ou uso e consumo, de contribuinte optante ao Simples Nacional e enquadrado sob o regime de estimativa simplificado?

3.1 Como é feito o cálculo do diferencial de alíquota de produtos que compõe o ativo imobilizado e uso e consumo, enquadrados como ST, de contribuinte optante do Simples Nacional, regime de estimativa simplificado?

É a consulta.

Preliminarmente, incumbe informar que em consulta aos dados cadastrais da empresa, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, constatou-se que a mesma está cadastrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE principal 6190-6/01 - Provedores de acesso às redes de comunicações, que é optante pelo Simples Nacional desde 01/07/2007 e que está enquadrada no regime de estimativa simplificado.

Para resposta ao questionamento apresentado, transcreve-se o artigo 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

(...)

VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

(...)

§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

(...)

XIII - ICMS devido:

(...)

g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:

(...)

2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;

h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

(...)

§ 5º A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que tratam as alíneas g e h do inciso XIII do § 1º deste artigo será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.

(...) Destacou-se.

Assim, na aquisição de mercadorias ou bens para o ativo imobilizado ou para o uso e consumo, a consulente, mesmo que optante pelo Simples Nacional, deverá recolher o ICMS referente ao diferencial de alíquotas, calculado pelas regras do Regulamento do ICMS/MT, que em relação ao regime de estimativa simplificado, preceitua:PARTE GERAL - TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

CAPÍTULO VI - DOS REGIMES DE APURAÇÃO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Subseção IV - Do Regime de Estimativa por Operação Simplificado – Regime de Estimativa Simplificado

Art. 157 Respeitadas as hipóteses, condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta subseção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009)

§ 1° O regime de que trata esta subseção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:

I – ICMS Garantido de que tratam os artigos 777 a 780, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas;

(...)

Art. 158 Para fins do disposto no caput do artigo 157, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XIII.

(...)

§ 2° Em substituição aos percentuais de carga média, fixados no Anexo XIII para a respectiva CNAE, nas hipóteses adiante arroladas, e desde que atendidas as condições estabelecidas em cada caso, será observado o que segue:

I – contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pelo artigo 12 da Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006: o percentual de carga média corresponderá ao definido em consonância com o disposto no artigo 59 do Anexo V deste regulamento;

(...)

Art. 163 O regime de que trata esta subseção não se aplica às operações que destinarem bens e mercadorias aos estabelecimentos mato-grossenses:

(...)

II – cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 2019-3/01 ou em subclasse integrante das Divisões 19 ou 61, ou dos Grupos 35.1, 35.2 ou 47.3, ou das Classes 46.81-8 ou 46.82-6 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE;

(...) Destacou-se.

Do exposto, infere-se que por estar a Consulente enquadrada na CNAE 6190-6/01, não se aplica o regime de estimativa simplificado às operações que lhe destinem bens e mercadorias.

Passa-se, então, às respostas aos questionamentos na ordem em que foram propostos:

1. Não. Desde 1º/01/2015 não mais se aplica a redução de base de cálculo para ajuste da carga tributária final de 4% para o cálculo do ICMS diferencial de alíquota devido por empresa optante pelo Simples Nacional, conforme abaixo:RICMS/MT

ANEXO V - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ALCANÇADAS POR REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

CAPÍTULO XVIII - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES EFETUADAS POR CONTRIBUINTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL

Seção II - Da Redução de Base de Cálculo para Fins de Equalização, em Operações Submetidas à Antecipação do Imposto, Realizadas por Contribuintes Optantes pelo Simples Nacional

Art. 59 A base de cálculo do ICMS, para os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido, nos termos dos artigos 777 a 780 das disposições permanentes, e/ou do ICMS Garantido Integral, conforme artigos 781 a 802, também das disposições permanentes, e no Anexo XI deste regulamento, será ajustada de forma que resulte em carga tributária final equivalente a: (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)

I – 6,0% (seis inteiros por cento) do valor da operação com mercadorias destinadas a revenda ou a emprego em processo industrial, após o acréscimo ao valor total exarado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição, da margem de lucro de que trata o artigo 1° do Anexo XI deste regulamento;

II – 4,0% (quatro inteiros por cento) do valor total da Nota Fiscal de aquisição, em relação aos bens e mercadorias destinados à integração ao ativo permanente ou ao uso e consumo do estabelecimento, até 31 de dezembro de 2014.

(...) Destacou-se.

Da leitura do dispositivo transcrito, observa-se que o benefício de redução da base de cálculo para o cálculo do ICMS diferencial de alíquota relativo aquisições destinadas ao uso/consumo ou integralização do ativo imobilizado por contribuintes optantes do Simples Nacional vigorou até 31.12.2014.

2. Sim. Conforme o disposto no inciso II do artigo 163 do Regulamento do ICMS/MT, não se aplica o regime de estimativa simplificado aos bens e mercadorias destinadas aos contribuintes cuja atividade econômica principal esteja enquadrada em CNAE integrante da Divisão 61, entre outras, o que é o caso da Consulente. Portanto, a apuração do ICMS diferencial de alíquotas se fará conforme o disposto no artigo 96 do RICMS/MT, infra:

Art. 96 Quanto à alíquota, deverão, ainda, ser observadas as seguintes regras: (cf. caput do art. 15 da Lei n° 7.098/98)

(...)

II – nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 3°, em relação à entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquiridos em outra unidade federada, destinados a uso, consumo ou ativo permanente, bem como na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha sido iniciada fora do território mato-grossense e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente, alcançada pela incidência do imposto, a alíquota será o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada na unidade federada de origem da mercadoria ou do serviço para a operação ou a prestação interestadual; (cf. inciso II do caput do art. 15 da Lei n° 7.098/98)

(...) Destacou-se.

3. Não, no caso em comento, conforme demonstrado anteriormente, o ICMS diferencial de alíquota será apurado pela diferença entre a alíquota interna deste Estado, no caso 17%, e a alíquota aplicada no Estado de São Paulo, unidade de origem da mercadoria, 7%.

3.1 Portanto, o cálculo do ICMS diferencial de alíquota aplicado ao caso em comento será conforme a Tabela 2 apresentada na exordial.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 12 de maio de 2015.

Elaine de Oliveira Fonseca
FTE

APROVADA.

Adriana Roberta Ricas leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente de Normas da Receita Pública