Consulta nº 109 DE 07/11/2009
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 07 nov 2009
ICMS. NOTA FISCAL PARA DOCUMENTAR A ENTRADA EM RETORNO DE BEM POR CONTA DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE COMODATO. REMETENTE DA MERCADORIA IMPOSSIBILITADA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL.
A Consulente, atuante no ramo de comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo – GLP - informa que remete para determinados clientes, peças de instalação industrial, vasilhames e tanques estacionários, a título de empréstimo ou comodato.
Aduz que, por ocasião do término do contrato esses clientes não emitem notas fiscais que serviriam para documentar a devolução desses materiais, em retorno, ao fundamento de encerramento das atividades e não mais possuírem notas fiscais.
Expõe, também, haver situações em que as empresas simplesmente finalizam suas atividades sem se preocuparem com a devolução desses materiais cedidos a título de empréstimo ou comodato.
Diante do narrado, e entendendo não haver prejuízo ao Fisco, indaga acerca da possibilidade da Consulente emitir nota fiscal destinada a acobertar a entrada, em substituição a nota fiscal de devolução dos bens cedidos a título de comodato que deveria ser emitida por seus clientes.
RESPOSTA
A matéria, de igual teor, foi apreciada na resposta à Consulta 18, de 12 de fevereiro de 2007, que se colaciona:
“CONSULTA Nº: 18, de 12 de fevereiro de 2007
SÚMULA: ICMS. NOTA FISCAL PARA DOCUMENTAR A ENTRADA EM RETORNO DE BEM POR CONTA DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE COMODATO. REMETENTE DA MERCADORIA IMPOSSIBILITADA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS.
A Consulente, empresa envasadora e distribuidora de gás liqüefeito de petróleo (GLP), informa que entrega, a seus clientes, vasilhames (botijões) e tanques que pertencem ao seu ativo imobilizado, juntamente com o gás envasado, mediante contrato de comodato (empréstimo a título gratuito).
Aduz que no momento do desfazimento desse contrato, devolução dos vasilhames (botijões) e tanques, muitos de seus clientes encontram-se impedidos de emitir documento fiscal (seja por estarem com a inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS irregular ou por não estarem mais exercendo suas atividades – baixados). Assevera, também, que não tem segurança para emitir notas fiscais para documentar a entrada porque, no seu entender, podem ser consideradas inidôneas, nos termos do artigo 182 do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001.
Ante o exposto indaga se é possível emitir nota fiscal para documentar a entrada, em seu nome, a fim de efetivar o retorno dos bens em comodato, fazendo-se menção à nota fiscal que acobertou as suas saídas. E, caso o Setor Consultivo entenda diferentemente, solicita esclarecimentos acerca do procedimento correto, de tal forma que não seja prejudicada por atos de terceiros, relação ao qual não teria qualquer responsabilidade.
RESPOSTA
Comodato não caracteriza operação sujeita a incidência do ICMS, haja vista que se trata de “contrato, a título gratuito, em virtude do qual uma das partes cede por empréstimo a outra determinada coisa, para que a use, pelo tempo e nas condições preestabelecidas. É assim, expressão própria para designar o empréstimo gratuito para uso ou simplesmente empréstimo do uso” (Vocabulário de Plácido e Silva).
A emissão de nota fiscal para documentar a entrada de botijões e tanques é o procedimento correto, uma vez tratar-se de contrato de comodato aperfeiçoado e finalizado e a remetente estar impedida de emitir documentos fiscais. A Consulente deve preencher a nota fiscal antes do início do retorno e para acompanhar o trânsito até o local do estabelecimento destinatário-emitente, com todos os dados disponíveis, mormente em relação a nota fiscal que acobertou a saída do bem objeto do contrato de comodato, ao estilo do disposto no artigo 283 do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001, pois não tem norma específica à situação, e descrever, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” do quadro “DADOS ADICIONAIS”, o motivo pelo qual estaria sendo emitida essa nota fiscal.”
Destaca-se que no atual RICMS/2008, aprovado pelo Decreto 1.980/2007, o artigo 283 do RICMS/2001, citado na Consulta transcrita, corresponde ao artigo 310.
Enfim, a emissão de nota fiscal para documentar a entrada pela Consulente somente será possível na situação em que o detentor do bem está impedido de emitir nota fiscal.
Assim, caso a Consulente esteja procedendo diferentemente do manifestado na presente, tem prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos eventualmente realizados, a partir da data da ciência desta, observado o disposto no § 1º do art. 654 do RICMS/2008, independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal.