Consulta nº 108 DE 13/08/2015
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 13 ago 2015
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ALÍQUOTA INTERNA.
A consulente, cuja atividade econômica é a fabricação de laminados planos ou tubulares de material plástico e de adesivos e selantes, apresenta dúvidas quanto à alíquota interna incidente na comercialização de adesivos sujeitos ao regime da substituição tributária.
Esclarece que tem aplicado, nas operações com adesivo acrílico dupla face, classificado no código NCM 3506.10.90, a alíquota interna de 18%, embora entenda que o artigo 14, inciso II, alínea "a", do Regulamento do ICMS preveja a alíquota interna de 12%.
Questiona se está correto o seu entendimento.
RESPOSTA
Inicialmente, ressalte-se que o inciso II do artigo 14 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996, dispositivo legal sobre o qual versa a formulação da consulente, teve sua redação alterada pela Lei n. 18.371, de 15 de dezembro de 2014, com vigência a partir de 1º de abril de 2015.
Assim, a partir dessa data, descabe discussão acerca da alíquota aplicável às operações internas com fitas adesivas classificadas no código 3506.10.90 da NCM, pois se submetem ao percentual de 18%, conforme art. 14, inciso VI, da Lei n. 11.580/1996.
Cabe discutir, no entanto, a alíquota aplicável às operações mencionadas pela consulente em período anterior aos efeitos da Lei n. 18.371/2015 (ocorridas até 31 de março de 2015).
Assim estabelecia o artigo 14, inciso II, alínea "a", da Lei n. 11.580/1996:
“Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas:
(...)
II - alíquota de 12% (doze por cento) para as operações e prestações com os seguintes bens, mercadorias e serviços:
a) canetas esferográficas, canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas, canetas-tinteiro (canetas de tinta permanente) e outras canetas, cargas com ponta, para canetas esferográficas, lápis, minas para lápis ou lapiseiras, lousas e quadros para escrever ou desenhar, cores para pintura artística, atividades educativas e recreação ou de desenho, colas e adesivos, borrachas de apagar (NCM 9608.1000 a 9608.9990, 9609.1000 a 9609.9000, 9610.0000, 3213.1000 a 3213.9000, 3506.1000 a 3506.9900, 4016.9200)”.
Os produtos comercializados pela consulente, segundo informa, estão classificados na NCM 3506.10.90, inclusa no intervalo antes negritado.
Todavia, verifica-se que do conteúdo da norma legal inscrita na alínea “a” do inciso II do artigo 14 da Lei n. 11.580/1996 não refoge à compreensão que se restringe àqueles utilizados com fim escolar, em razão do grupo de produtos no qual estão inseridos, todos destinados a esse fim, não contemplando, portanto, a mercadoria objeto da consulta, uma vez que empregada na construção civil.
A norma que atribui a alíquota interna de 12% evidencia, desse modo, sua destinação a colas e adesivos caracterizados como material escolar. Assim, a alíquota de 12% não se presta para a mercadoria mencionada pela consulente, devendo-se-lhes aplicar a alíquota de 18% (art. 14, inciso VI, da Lei n. 11.580/1996).
Assim, correto o procedimento da consulente.