Consulta nº 108 DE 05/11/2013

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 05 nov 2013

ICMS.DIFERIMENTO PARCIAL PREVISTO NO ART. 108 DO REGULAMENTO. OPERAÇÕES INTERNAS COM PRODUTO ADQUIRIDO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DESTINADO A REVENDEDORES PARANAENSES.

A consulente, comercial atacadista de lubrificantes e do produto ARLA 32, NCM 3102.10.10, ureia líquida usada como agente redutor da poluição no escapamento de veículo de carga, considerando o disposto no inciso IV do art. 108 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 2012, indaga se o diferimento parcial ali previsto também se aplica nas operações por ela praticadas com destino a estabelecimentos revendedores.

RESPOSTA

Reproduzem-se os dispositivos da legislação citada, conforme segue:

“Art. 108. Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas internas entre contribuintes e nas operações de importação, por contribuinte, de mercadorias, na proporção de:

I - 33,33% do valor do imposto, na hipótese da alíquota ser 18%;

...

IV - 61,11% do valor do imposto, nas saídas de ureia classificada no código NCM 3102.10.10.

...

§ 5º O disposto no inciso IV do "caput", somente se aplica nas operações realizadas entre estabelecimentos industriais.”.

Das disposições normativas anteriormente expostas, tem-se que a aplicação do diferimento parcial previsto no inciso IV está atrelada às operações internas realizadas entre estabelecimentos industriais, o que não é o caso daquelas praticadas pela consulente, comercial atacadista, que destina o produto a estabelecimentos revendedores. Sendo assim, nas saídas internas do referido produto, para contribuinte do ICMS, aplica-se o diferimento parcial previsto no inciso I do mesmo art. 108 do Regulamento do ICMS.

Dessa forma, caso estiver procedendo de maneira diversa, deverá a consulente observar o disposto no art. 664 do RICMS, de 2012, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação dos procedimentos já realizados ao ora esclarecido.