Consulta SEFAZ nº 108 DE 06/07/2012
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 06 jul 2012
Comércio Varejista - Ferragens
INFORMAÇÃO Nº 108/2012 – GCPJ/SUNOR
..................., pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita no CNPJ nº ................... e Inscrição Estadual nº .............., estabelecida na Avenida ................., nº..............., ........... Km, ............. - MT, consulta sobre enquadramento e tratamento tributário dispensado ao comércio varejista de produtos metálicos destinados às tornearias.
A Consulente informa que tem como atividade o comércio varejista de ferragens, que não se destinam à construção civil, mas para tornearias, onde serão transformadas em peças e que estas ferragens são produtos metalúrgicos.
Explica que não há CNAE para o comércio varejista de produtos metalúrgicos, por isso está enquadrada como ferragens.
Acrescenta que por conta da CNAE de ferragens, a Sefaz está cobrando ICMS por Substituição Tributária, na alíquota de 10,15%, conforme a legislação vigente, onde se enquadra os materiais para construção.
Reitera que a empresa vende chapas, cantoneiras, perfis, ferros, tecnil, bronze, ferro redonda mecânica, barra redonda trefilada, tubo mecânico, alumínio, inox, latão sextavado, latão redondo, telas de aço, ferro fundido, cabo de aço, etc.
Após, questiona, se o material não é para construção e sim para tornearias, mas não há CNAE correspondente para material siderúrgico, o que faremos:
1. Continuamos o recolhimento de 10,15% de ST?
2. Passamos a recolher a alíquota de 17% conforme a legislação?
3. Se estamos recolhendo em ST 10,15% a Sefaz cobrará a diferença posteriormente?
É a consulta.
Inicialmente, cabe esclarecer que conforme dados extraídos do Sistema de Cadastro desta Secretaria de Fazenda, constata-se que as atividades da Consulente estão enquadradas na CNAE principal 4744-0/01 – Comércio varejista de ferragens e ferramentas e que se encontra credenciada no Regime de Estimativa Simplificado.
Pelos relatos, depreende-se que a principal dúvida da Consulente, se refere ao seu enquadramento e forma de apuração e recolhimento do ICMS.
A CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas é usada com o objetivo de padronizar os códigos de identificação das unidades produtivas do país nos cadastros e registros da administração pública nas três esferas de governo, em especial na área tributária, contribuindo para a melhoria da qualidade dos sistemas de informação que dão suporte às decisões e ações do Estado, possibilitando, ainda, a maior articulação inter sistemas.
Para a resposta da consulta em epígrafe necessária se faz a análise da CNAE principal informada (4744-0/01) no sítio da CONCLA - Comissão Nacional de Classificação (http://www.cnae.ibge.gov.br):CNAE 2.1
Seção | Divisões | Descrição CNAE |
(...) | (...) | (...) |
G | 45 .. 47 | COMÉRCIO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS |
(...) | (...) | (...) |
Hierarquia | ||
Seção: | G | COMÉRCIO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS |
Esta seção contém as seguintes divisões: | ||
(...) | (...) | |
47 | COMÉRCIO VAREJISTA |
Notas Explicativas:
Esta seção compreende as atividades de compra e venda de mercadorias, sem transformação significativa, inclusive quando realizadas sob contrato.
(...)
A venda sem transformação inclui operações (ou manipulações) que são usualmente associadas ao comércio, tais como: montagem, mistura de produtos, engarrafamento, empacotamento, fracionamento etc., quando realizadas pela própria unidade comercial.
O comércio de mercadorias organiza-se em dois segmentos: atacado e varejo
(...)
O comércio varejista revende mercadorias novas e usadas, sem transformação, principalmente ao público em geral, para consumo ou uso pessoal ou doméstico.
As unidades comerciais que revendem tanto para empresas como para o público em geral devem ser classificadas como varejistas.
Seção: | G | COMÉRCIO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS |
Divisão: 47 COMÉRCIO VAREJISTA |
Esta divisão contém os seguintes grupos:
(...) | (...) |
474 | COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO |
(...) | (...) |
Notas Explicativas:
Esta divisão compreende as atividades de revenda (venda sem transformação significativa) de bens de consumo novos e usados para o público em geral, preponderantemente para o consumidor final. O comércio varejista é organizado para vender mercadorias em pequenas quantidades ao consumidor final, representando, portanto, o último elo da cadeia de distribuição.
Inclui tanto o comércio tradicional em lojas abertas ao público como o varejo por meios não tradicionais por catálogo, porta-a-porta, televisão, internet, etc.
Esta divisão compreende também as unidades comerciais abertas ao público, em lojas com exposição de mercadorias, de produtos tais como computadores pessoais, artigos de papelaria, tintas ou madeira, ainda que parte das vendas realizadas não seja para uso pessoal ou doméstico.
A classificação das atividades do comércio varejista baseia-se na gama de produtos vendidos, sem distinção da forma de comercialização em loja ou fora de loja (por correio, catálogo, porta-a-porta, internet, etc.) e apóia-se em conceitos e convenções relativos a especialização e predominância
Especialização:
A especialidade é definida em função da gama de produtos vendidos, tomando como referência o conteúdo das classes discriminadas nos grupos 47.2, 47.5, 47.6, 47.7 e 47.8. Se os produtos contidos numa destas classes representam mais de 50% das vendas, trata-se de comércio especializado nesta classe. Caso contrário, é preciso levar em conta a gama de produtos que representam mais de 5% do faturamento (ou de qualquer outra variável que o substitua). Com quatro classes ou menos, o comércio é especializado, sendo classificado na classe com maior peso. Com vendas distribuídas em mais de quatro classes, o comércio é não-especializado (grupo 47.1).
Se a unidade produtiva é um comércio-especializado, se classificará em algum dos grupos 47.2, 47.5, 47.6, 47.7 e 47.8 considerando para isso as regras definidas pelo método descendente (do nível mais agregado para os menos agregados).
Se, pelo contrário, a unidade compreende uma gama de produtos igual ou superior a cinco, trata-se de comércio não-especializado e se classificará no grupo 47.1.
Predominância:
A predominância é definida, nas unidades não-especializadas, em função da participação da venda de alimentos, bebidas e fumo no faturamento total. Quando esta participação for de 35% ou mais, trata-se de comércio não-especializado com predominância alimentar. Neste caso, esta unidade se classificará em uma das seguintes classes: 47.11-3 ou 47.12-1.
Caso não ocorra esta situação, trata-se de comércio não-especializado com predominância não-alimentar, compreendido na classe 47.13-0.(...)
Seção: | G | COMÉRCIO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS |
Divisão: 47 COMÉRCIO VAREJISTA | ||
Grupo: 474 COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO |
Este grupo contém as seguintes classes:
(...) | (...) |
4744-0 | COMÉRCIO VAREJISTA DE FERRAGENS, MADEIRA E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO |
Seção: | G | COMÉRCIO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS |
Divisão: 47 COMÉRCIO VAREJISTA | ||
Grupo: 474 COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO Classe: 4744-0 COMÉRCIO VAREJISTA DE FERRAGENS, MADEIRA E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO |
Esta classe contém as seguintes subclasses:
4744-0/01 | COMÉRCIO VAREJISTA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS |
(...) | (...) |
Lista de atividades:
Aço para construção; Comércio varejista
Alumínio, chapas de; Comércio varejista
Arames, Pregos, Parafusos; Comércio varejista
Cadeados; Comércio varejista
Fechaduras, Dobradiças; Comércio varejista
Ferragens; Comércio varejista
Ferramentas manuais elétricas; Comércio varejista
Ferramentas manuais não-elétricas; Comércio varejista
Ferramentas manuais; Comércio varejista
Ferro para construção; Comércio varejista
Furadeiras, Serras elétricas; Comércio varejista
Martelo, Picaretas; Comércio varejista
Metais sanitários; Comércio varejista
Produtos metalúrgicos; Comércio varejista
Serrotes, Serras; Comércio varejista
Telas de arame; Comércio varejista
Vergalhões; Comércio varejista
(destacou-se)
Do exposto se infere que a seção G se trata de atividades do ramo de comércio, a divisão 47 de comércio varejista, que compreende a compra e venda de mercadorias, sem transformações significativas, sendo a revenda tanto para empresas como para o público em geral, contém a divisão 474 de comércio varejista de material para construção, que contém a classe 4744 de comércio varejista de ferragens, madeira e materiais para construção. A classe contém subclasses, dentre estas a subclasse 4744-0/01 de comércio varejista de ferragens e ferramentas, cujas atividades constam o comércio varejista de alumínio, de ferragens, de produtos metalúrgicos, de vergalhões, entre outras.
Quanto à apuração e ao recolhimento do ICMS, estando a Consulente cadastrada no regime de Estimativa Simplificado, na aquisição de mercadorias em operações interestaduais, observará as regras contidas nos artigos 87-J-6 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89:Art. 87-J-6 ............
(...)
Art. 87-J-7 .............
(...)
§ 1°-A Em substituição aos percentuais de carga média fixados no Anexo XVI para a respectiva CNAE, nas hipóteses adiante arroladas e desde que atendidas as condições estabelecidas em cada caso, será observado o que segue: (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)
(...)
III – contribuintes enquadrados nas CNAE ...., 4744-0/01, ...: o percentual de carga média corresponderá ao definido em consonância com o disposto no artigo 50 do Anexo VIII deste regulamento. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)
(...)
Anexo VIII - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO
Art. 50 Nas aquisições de bens e mercadorias efetuadas junto a estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, por contribuintes deste Estado, cujas atividades econômicas estejam enquadradas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, arrolados no § 1º deste artigo, a base de cálculo do ICMS devido nas operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense, fica reduzida de forma que a carga tributária final corresponda a 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição. (cf. Lei n° 9.480/2010 – efeitos a partir de 17/12/2010)
§ 1º A redução de que trata o caput aplica-se, exclusivamente, às aquisições interestaduais efetuadas por contribuintes mato-grossenses enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE:
(...)
V – 4744-0/01 - comércio varejista de ferragens e ferramentas;
(...)
§ 2º Sem prejuízo do atendimento ao disposto no § 3º deste artigo, para fins de obtenção da carga tributária final estabelecida no caput, o imposto devido nas operações subsequentes será calculado mediante a observância dos seguintes procedimentos:
I – ao valor total da Nota Fiscal que acobertar a aquisição interestadual será acrescido o valor da margem de lucro mínima correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) desse total;
II – o imposto corresponderá ao valor que resultar da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o montante apurado na forma do inciso anterior.
§ 3º O valor do imposto apurado em consonância com o preconizado no parágrafo anterior não poderá ser inferior ao montante que corresponder a 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor da operação ou, ainda, do preço de referência divulgado pela Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do artigo 41 das disposições permanentes.
(...)
Da análise dos dispositivos acima colacionados, conclui-se que a Consulente por encontrar-se enquadrada no regime de Estimativa Simplificado e cuja CNAE está arrolada em uma das hipóteses do § 1º A do artigo 87-J-7 do RICMS-MT, receberá as mercadorias adquiridas de outros Estados com carga tributária final correspondente a 10,15% do valor total da nota fiscal que acobertar a operação. Ou seja, goza do benefício fiscal da redução da base de cálculo nas aquisições interestaduais para as operações subsequentes a ocorrerem neste Estado (cf. RICMS, artigo 87-J7, § 1º A, III c/c artigo 50 do Anexo VIII).
Após as considerações supra, passa-se a responder os questionamentos da consulente:
Indubitavelmente a Consulente encontra-se enquadrada no comércio varejista. A classificação das atividades do comércio varejista baseia-se na gama de produtos vendidos e apóia-se em conceitos e convenções relativos a especialização e predominância. A especialidade é definida em função da gama de produtos vendidos, tomando como referência o conteúdo das classes discriminadas nos grupos. Com quatro classes ou menos, o comércio é especializado, sendo classificado na classe com maior peso.
A consulente se enquadra na classe 4744 de comércio varejista de ferragens, madeira e materiais para construção, que não contém apenas subclasses cujas atividades se destinam à construção civil, mas conforme demonstrado, o comércio varejista de ferragens e ferramentas inclui as atividades de comércio varejista de alumínio, de ferragens, de produtos metalúrgicos, de vergalhões, entre outras. Está, portanto, a Consulente enquadrada na CNAE adequada ao seu ramo de atividade.
1. Sim. A Consulente, enquanto destinatária de mercadorias adquiridas em outros Estados, goza do benefício fiscal da redução da base de cálculo para as operações subsequentes a ocorrerem neste Estado. A carga tributária de 10,15% será aplicada ao valor total da nota fiscal e será recolhido o imposto pelo remetente das citadas mercadorias (cf. artigo 87-J-7, § 1º A, III c/c artigo 50 do Anexo VIII).
2.Não. A carga média aplicada à CNAE da Consulente seria de 16% (cf. Anexo XVI, abaixo).
ANEXO XVI - PERCENTUAL DE CARGA TRIBUTÁRIA MÉDIA POR CNAE, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO E FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA
CNAE | DESCRIÇÃO | Percentual de carga tributária média | Percentual de carga pertinente ao valor destinado ao Fundo | Total | |
... | ... | .... | ... | ... | ... |
701) | 4744-0/01 | Comércio varejista de ferragens e ferramentas | 16% | 0% | 16% |
.... | ..... | ... | ... | ... |
Porém, por possuir o benefício de redução da base de cálculo, a carga média é substituída pela carga tributária final de 10,15%, conforme tabela abaixo:
Cálculo do valor do ICMS nas aquisições de bens e mercadorias efetuadas junto a estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, por contribuintes cujas atividades econômicas estejam enquadradas na CNAE 4744-0/01(cf. art. 87-J-7, § 1º A, III c/c Anexo VIII, art. 50) |
1 | Valor da operação | R$ 1.000,00 |
2 | Margem de Lucro (CNAE do estabelecimento destinatário) | 45% |
3 | Valor da Base de Cálculo (valor operação acrescido da margem de lucro) | R$ 1.450,00 |
4 | Alíquota ICMS | 7% |
5 | Valor do ICMS – 3x4 | R$ 101,50 |
6 | Carga tributária final | 10,15% |
7 | Valor do ICMS mínimo – 6x1 | R$ 101,50 |
Valor do ICMS-ST a recolher | R$ 101,50 |
3. Não. A carga tributária aplicada está correta. Lembrando que apesar de ser definida pela CNAE da Consulente, deverá o imposto ser recolhido pelo remetente da mercadoria adquirida em outros Estados.
É a informação, ora submetida à superior consideração.Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 06 de julho de 2012.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE Matr. 201460
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública