Consulta nº 108 DE 13/11/2009

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 13 nov 2009

ICMS. PRODUTOS GRÁFICOS. INCIDÊNCIA. CONDIÇÕES.

A Consulente atua no ramo gráfico e editorial. Informa que, mediante encomenda de seus clientes, confecciona agendas, blocos de anotações, cadernos, calendários de mesa, envelopes e índices telefônicos. Os encomendantes são instituições bancárias, transportadoras, prefeituras e indústrias diversas.

Revela dúvida quanto à incidência do ICMS nas operações de saída desses produtos de seu estabelecimento. Ante o previsto no art. 3º, X, do Regulamento do ICMS – RICMS/08, entende que essas operações não são oneradas pelo imposto estadual.

Indaga se pode utilizar somente a nota fiscal de serviço ou deve, também, emitir a nota fiscal de simples remessa, para atender à legislação do ICMS, quando promover a saídas dos produtos citados.

RESPOSTA

O RICMS/08 assim dispõe:

Art. 3º O imposto não incide sobre (art. 4º da Lei n. 11.580/96):

...

X - saídas de produção do estabelecimento gráfico de impressos personalizados que não participem de etapa posterior de circulação promovida pelo destinatário;

Ao teor do dispositivo, caso os produtos mencionados pela Consulente classifiquem-se como impressos personalizados e participem de alguma forma de etapas seguintes de circulação, comercialização ou industrialização, estarão sujeitos à incidência do ICMS. Portanto, em sentido contrário, quando os impressos personalizados forem confeccionados para uso exclusivo do encomendante, consumidor final, não há incidência do imposto estadual, mas do ISSQN municipal, conforme Lei Complementar n. 116/03.

Assim, a Consulente deverá observar qual será o destino dado ao produto, pelo adquirente, para determinar o tratamento tributário a ser adotado pelo seu estabelecimento. Orientação semelhante nas Consultas 104/04, 94/01 e 244/00.

As circunstâncias em que são obrigatórias a emissão de documentos fiscais, no âmbito do ICMS, estão previstas no RICMS/08, especialmente no seu artigo 137. Quando a saída dos produtos não configurar hipótese de incidência do imposto estadual, mas do tributo municipal, a orientação quanto às obrigações acessórias deve ser formulada, se for o caso, ao sujeito ativo da obrigação tributária correspondente.

Por fim, a partir da ciência desta resposta, a consulente tem o prazo de quinze dias para adequar seus procedimentos ao que foi esclarecido.