Consulta nº 108 DE 09/10/2008

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 09 out 2008

ICMS. PRODUTO BERÇO BOX QUE INDUSTRIALIZA. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

A consulente, atuando no ramo de indústria e comércio de móveis de madeira e estofados, informa que produz berços de madeira classificados na posição 9403.50.00 da Norma Comum do Mercosul – NCM, como também móveis de madeira utilizados em quartos de dormir, sendo tributados pelo ICMS em regime normal de apuração e recolhimento.

Esclarece que passou a fabricar um novo produto, o berço box, que é composto, segundo narra, por uma cabeceira, uma peseira e duas laterais, que são fabricados pela própria consulente, e composto, ainda, por um box, adquirido já pronto de terceiros, sendo este uma caixa de madeira revestida com uma fina camada de espuma e por um tecido.

Ressalta, além disso, que colchões não acompanham o referido berço box e que a nota fiscal de venda é composta por dois códigos e descrições diferentes, sendo um código de produto para a estrutura e outro para o box.

Assim, haja vista que as disposições do Decreto n. 2.155, de 21/02/2008, trouxe o regime de substituição tributária para “colchões, inclusive box – NBM/SH 9404.2”, indaga:

1. Em qual NCM o produto berço box que industrializa enquadra-se:

- 9403.50.00 – Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir (sujeitos ao regime normal de recolhimento), ou

- 9404.29.00 – Colchões de outras matérias (sujeitos a substituição tributária)?

2. Por não ser o berço box que fabrica acompanhado de colchão, deve ser consideradocomo um berço (NCM 9403.50.00) ou como box, conforme contido no artigo 536-C, II do Regulamento do ICMS?

3. Como o produto será vendido com duas descrições distintas, entende que a estrutura que engloba somente a parte de madeira classifica-se na posição NCM 9403.50.00 e deve ser tributada, tanto pelo ICMS como pelo IPI, em regime normal de recolhimento, ao passo que o box classifica-se na posição NCM 9404.29.00 e deve reter o imposto por substituição tributária, ficando isento do IPI. É correto o procedimento?

Acrescenta, por fim, que enquanto não obtém resposta à consulta prosseguirá faturando o produto em classificação única, sob posição NCM 9404.29.00.

RESPOSTA

Determina o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007 (RICMS/2008):

Capítulo XX - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS

Seção XVII - DAS OPERAÇÕES COM SUPORTES ELÁSTICOS PARA CAMAS, COLCHÕES, BOX, TRAVESSEIROS E PILLOW

Art. 536-C. Ao estabelecimento industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das seguintes mercadorias, classificadas nas respectivas posições da NBM/SH, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes:

I - suportes elásticos para camas, NBM/SH 9404.10.00;

II - colchões, inclusive box, NBM/SH 9404.2;

III - travesseiros e pillow, NBM/SH 9404.90.00.

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (ProtocolosICMS 90/07 e 47/08).

(A Seção XVII ao Capítulo XX do Título III foi acrescentada pelo art. 1º, alteração 23ª, do Decreto n. 2.155, de 21.02.2008, produzindo efeitos a partir de 1º.04.2008)

Com relação à questão de n. 1, importa esclarecer que não é atribuição deste Setor Consultivo promover a classificação fiscal de mercadorias, bem assim que a solução de consultas nesse sentido é de competência da Receita Federal do Brasil.

Acerca da questão de n. 2, ressalvando que a especificidade e qualificação do produto é tarefa da própria fabricante, observa-se que se ocorrer a venda de um produto único, no qual o box é apenas um de seus componentes, a venda será de um berço, ainda que seja este um berço box, conforme denomina a consulente.

Por outro ângulo, se são vendidos dois produtos distintos e independentes, isto é, o berço e o box, naturalmente o box assumirá qualificação própria, ou seja, box.

Nesse contexto, o acompanhamento ou não de colchão em nada modifica os fatos.

Quanto à questão n. 3, verifica-se que a consulente pretende vender o produto em duas codificações distintas, embora manifeste que até a solução da presente consulta adotará a venda sob codificação única.

Fixa-se e ratifica-se, para tanto, o que já foi apontado na questão anterior, acrescentando, como efeito do ali posto, que quando ocorre a venda separada do box, independentemente desta realizar-se juntamente a um colchão, pertinentes à hipótese serão as disposições do artigo 536-C do Regulamento do ICMS, ou seja, o regime de substituição tributária.

De outro modo, a venda de um produto único, indissociável e sob classificação única, do denominado berço box, representará operação envolvendo um berço propriamente dito, sujeitando-se ao regime normal de recolhimento do imposto.

Há que se destacar que a venda do referido berço box como produto único representará, em decorrência, que o box adquirido de terceiros assume a condição de produto intermediário da industrialização efetuada pela consulente, não estando a correspondente operação de aquisição sujeita ao regime de substituição tributária.

Contudo, se a consulente simplesmente comercializar o produto box de maneira dissociadado berço, a operação com o box ocorrerá sob o regime de substituição tributária, seja com suporte no artigo 536-C, seja nos artigos 477 e 478, todos do RICMS/2008.

Frisa-se, também, por necessário, que este Setor Consultivo não detém competência legal para manifestar-se acerca de tributos que não integram a esfera estadual de tributação, como é o caso do IPI.

Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao artigo 659 do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar os seus procedimentos eventualmente já realizados em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenha praticado diversamente.