Consulta SEFAZ nº 107 DE 30/06/2017

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 jun 2017

Substituição Tributária - Aquisição de mercadorias em outras UFs - Revenda - Regime Estimativa Simplificado

INFORMAÇÃO Nº 107/2017 – GILT/SUNOR

..., empresa situada à ..., ...-MT, com CNPJ nº ... e Inscrição Estadual nº ..., consulta sobre aquisições de mercadoria para revenda, que estão sujeitas à cobrança de ICMS por substituição tributária, nos seguintes termos:

. A empresa efetua compra de mercadoria para revenda (peças) de fora do estado, mas precisamente da cidade de ...-RS, onde o fornecedor efetua o cálculo do ICMS ST, utilizando IVA de 40% e alíquota de 18%, no entanto, a empresa está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado onde a alíquota de ICMS é de 13%.

. Junta cópia das notas de compra, onde demonstra os valores e os percentuais utilizados para formalizar a operação.

Ao final faz os seguintes questionamentos:

1. Qual forma correta para calcular ICMS ST, estando a empresa enquadrada na Estimativa Simplificada (carga média);

2. Qual alíquota de ICMS deve ser usada para cálculo da substituição tributária, da origem ou do destino?

É a consulta.

Inicialmente, incumbe informar que, de acordo com os dados cadastrais da Consulente, a empresa tem como atividade principal a CNAE 4530-7/01 - Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores, estando enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado, nos termos dos arts. 157 e seguintes do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014.

As dúvidas suscitadas se referem à forma de cálculo do ICMS Substituição Tributária, relativas às operações de aquisição interestadual de mercadorias para revenda, nas quais o fornecedor tem feito o cálculo pelas regras gerais pertinentes ao regime de substituição tributária e não pelo Regime de Estimativa Simplificado, a que a consulente está submetido.

Neste contexto, convém iniciar destacando as regras relativas à substituição tributária, que estão previstas, principalmente no Anexo X do RICMS/MT, que abaixo se transcreve:

Art. 8° Ficam submetidas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice deste anexo, sem prejuízo de outras que vierem a ser acrescentadas ao mencionado regime, em decorrência de convênios ou protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, aplicáveis no território mato-grossense.

§ 1° Independentemente do arrolamento no Apêndice deste anexo ou em ato do CONFAZ, o regime de substituição tributária aplica-se, também, a qualquer mercadoria:

I – oriunda de outra unidade federada e destinada a estabelecimento deste Estado credenciado como contribuinte substituto tributário, nos termos do artigo 6° deste anexo;

II – remetida a contribuinte mato-grossense por estabelecimento de outra unidade federada credenciado como substituto tributário deste Estado.

(...)

Conclui-se que todas as mercadorias constantes no Apêndice do referido Anexo estão submetidas ao regime de substituição tributária, conforme acima mencionado, bem como qualquer outra mercadoria remetida ao contribuinte mato-grossense, quando o remetente for credenciado como substituto tributário deste Estado.

Desse modo, cabe ao remetente de outra unidade da Federação o recolhimento do imposto, nos termos do artigo 4º do Anexo X do RICMS/MT, infra:

Art. 4° Incumbe ao remetente da mercadoria:

I – demonstrar, na Nota Fiscal que acobertar saída de mercadoria destinada a contribuinte estabelecido no território mato-grossense, o cálculo do ICMS devido por substituição tributária a este Estado, em conformidade com o disposto no artigo 2° deste anexo, efetuando o respectivo destaque;

II – efetivar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, antes da saída da mercadoria, mediante utilização de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT obtido no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br;

III – informar o número da GNRE On-Line ou do DAR-1/AUT na Nota Fiscal que acobertar a operação;

IV – anexar a GNRE On-Line ou o DAR-1/AUT correspondente à Nota Fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria, para comprovação do recolhimento do valor do ICMS devido por substituição tributária relativo a cada operação.

(...)

Todavia, no âmbito da legislação estadual, foi instituído o Regime de Estimativa Simplificado (carga média), que substitui as demais sistemáticas de cobrança do imposto, como o ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral, ICMS substituição tributária, dentre outros.

A normatização do referido Regime encontra-se disciplinada nos artigos 157 a 171 do Regulamento do ICMS/MT, vide transcrição de trechos do artigo 157:

Art. 157 Respeitadas as hipóteses, condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta subseção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009)

§ 1° O regime de que trata esta subseção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:

I – ICMS Garantido de que tratam os artigos 777 a 780, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas;

II – ICMS Garantido Integral, previsto nos artigos 781 a 802;

III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo X, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo.

IV – ICMS devido a título de estimativa por operação disciplinada na forma da Subseção III deste capítulo.

(...)

§ 3° Quando o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada, for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, deverá apurar o valor do imposto antecipado, devido a este Estado, na forma prevista nesta subseção.

§ 4° O imposto antecipado será, ainda, apurado na forma prevista nesta subseção em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por força de ato celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, quando o respectivo remetente, estabelecido em outra unidade federada, não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, hipótese em que deverá ser observado, quanto ao recolhimento, o preconizado no § 3° do artigo 167.

Como se vê, o Regime de Estimativa Simplificado aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e, dentre outros, substitui a sistemática de cobrança do ICMS devido a título de substituição tributária.

Desta feita, conclui-se que o regime de Estimativa Simplificado aplica-se em relação às operações interestaduais com mercadorias sujeitas à substituição tributária, inclusive, quando o remetente não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.

Portanto, para cálculo do ICMS devido por substituição tributária por contribuinte deste Estado, deverá ser aplicado o que dispõe o artigo 158, do RICMS/MT, in verbis:

Art. 158 Para fins do disposto no caput do artigo 157, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XIII.

§ 1° O percentual correspondente à carga tributária média será definido pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, com a participação de representação dos segmentos econômicos envolvidos.

(...)

§ 6° No cálculo do imposto pelo regime de estimativa simplificado, não integrará o valor total das operações, para fins de aplicação do percentual correspondente à carga tributária média:

I – o valor do imposto devido por substituição tributária, retido pelo remetente, destacado na Nota Fiscal que acobertar a operação;

(...)

§ 7° Em relação às operações arroladas no inciso III do § 1° e no § 5° do artigo 157, quando o remetente da mercadoria for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, para fins de preenchimento dos campos da respectiva Nota Fiscal, o valor da base de cálculo deverá ser ajustado ao montante que, uma vez multiplicado pela alíquota prevista para a respectiva operação, totalize imposto em valor correspondente ao resultado da aplicação do percentual de carga média fixado para a CNAE do destinatário, em consonância com o Anexo XIII, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões estabelecidas nesta subseção.

(...)

Art. 164 Os contribuintes mato-grossenses enquadrados em CNAE principal arrolada no Anexo XIII deverão recolher o ICMS mediante o regime de estimativa simplificado em consonância com as disposições desta subseção.

§ 1° Para fins do enquadramento inicial em faixa de carga tributária média, prevista no Anexo XIII, será respeitada a CNAE principal em que o contribuinte estiver enquadrado.

§ 2° Na hipótese de início de atividade, prevalecerá, para efeitos de enquadramento inicial em faixa de carga tributária média, a CNAE principal constante da respectiva inscrição cadastral, ressalvada alteração, de ofício, pela Secretaria de Estado de Fazenda.

(...)

Depreende-se dos dispositivos acima transcritos que o cálculo será feito mediante a aplicação do percentual previsto para a CNAE do destinatário, sem que o valor destacado de substituição tributária pelo remetente da mercadoria integre o valor total da operação, ou seja, aplica-se o percentual previsto para a CNAE do destinatário sobre o valor total da operação interestadual (valor da nota fiscal, sem aplicação de margem de valor agregado ao produto, conforme a regra geral prevista no regime de substituição tributária).

Cabe destacar que no caso do remetente ser credenciado como substituto tributário, deverá observar o que prescreve o §7º do artigo 158 do RICMS/MT, ou seja, deverá ajustar o valor da base de cálculo de modo que, uma vez multiplicado o montante pela alíquota prevista para a respectiva operação, totalize imposto em valor correspondente ao resultado da aplicação do percentual de carga média fixado para a CNAE do destinatário, em consonância com o Anexo XIII, sobre o valor total da Nota Fiscal.

Cumpre evidenciar, ainda, que uma vez que haja aquisição interestadual de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, ou mesmo quando as mercadorias não estejam elencadas no Apêndice ao Anexo X do RICMS/MT, por força de Atos do CONFAZ, mas forem remetidas por Contribuinte de outro Estado que seja credenciado como substituto tributário perante o Estado de Mato Grosso, estarão sujeitas à cobrança do ICMS por substituição tributária. Por conseguinte, deverão ser observadas as regras previstas para o Regime de Estimativa Simplificada, para cálculo e retenção do imposto devido, nos termos do artigo 157 e seguinte do RICMS/MT, ainda que o destinatário não esteja enquadrado no Regime de Estimativa Simplificado.

Por fim, convém mencionar que nos termos do artigo 5º do Anexo X do RICMS/MT, o destinatário responde solidariamente com o remetente da mercadoria pela falta de recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, assim como no caso de recolhimento a menor, conforme se transcreve:

Art. 5° O destinatário mato-grossense responde solidariamente com o remetente da mercadoria pela falta do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, nas hipóteses tratadas neste anexo, ainda que efetuados a respectiva retenção e/ou o correspondente destaque na Nota Fiscal.

§ 1° Quando for constatada a falta ou insuficiência de recolhimento do imposto devido por substituição tributária pelo remetente, o valor correspondente será exigido do destinatário mato-grossense:

I – na operação regular e idônea, promovida a destinatário mato-grossense regular perante a Administração Tributária, para recolhimento espontâneo no prazo previsto no artigo 784 das disposições permanentes;

II – nos demais casos, junto ao primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual, respeitado o disposto no artigo 7° deste anexo.

(...)

Posto isto, passa-se a resposta aos quesitos apresentados:

1. Conforme já discorrido, a forma correta de cálculo do ICMS substituição tributária será observando-se as Regras do Regime de Estimativa Simplificado, ainda que o destinatário não esteja enquadrado no referido regime, desde que sejam mercadorias submetidas a esta sistemática de cobrança do ICMS, ou quando o remetente das mercadorias (mesmo que não arroladas no Apêndice do Anexo X do RICMS/MT) seja credenciado como substituto tributário no Estado de Mato Grosso.

2. No cálculo do ICMS devido por substituição tributária a este Estado, considerando que serão aplicadas as regras do Regime de Estimativa Simplificado, deverá ser aplicada a carga média prevista para a CNAE principal do destinatário, que nos termos do item 546 do Anexo XIII do RICMS/MT, será de 13%. Não se trata de alíquota, mas de carga tributária final para as operações que se enquadrarem no respectivo regime.

Cumpre anotar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 30 de junho de 2017.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

FTE

APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite

Gerente de Interpretação da Legislação Tributária