Consulta nº 107 DE 04/08/2016
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 04 ago 2016
ICMS. PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS À BASE DE CAFÉ. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
A consulente, filial de cooperativa agroindustrial e que atua na comercialização de produtos alimentícios em geral, aduz que adquire produtos para abastecer sua rede de supermercados que atende os cooperados.
Expõe que adquire, em operação interna, “preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500g”, classificadas no código NCM 2101.12.00, cuja nomenclatura faz referência a “preparações à base de extratos, essências ou concentrados à base de café”.
Entende que o produto está incluso na posição 3 do inciso XI do art. 135 do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012, que retrata a NCM 2101.1 – “extratos, essências e concentrados de café e preparações à base desses extratos, essências ou concentrados ou base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas”, com o CEST 17.107.00.
No entanto, seu entendimento não é compartilhado por seu fornecedor, que fundamenta sua posição no Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, alterado pelo Convênio ICMS 146, de 11 de dezembro de 2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação de mercadorias passíveis de sujeição à substituição tributária.
Assim, questiona:
1. o produto em questão está enquadrado no regime da substituição tributária?
2. O regime da substituição se aplica às subdivisões das posições NCM previstas no Anexo X, ainda que omissas nas descrições dos itens, e os produtos classificados em posições genéricas – “outros”?
3. Caso exista divergência ou omissão de produtos relacionados no Regulamento do ICMS para sujeição ao regime da substituição tributária em relação aos listados no Convênio ICMS 92/2013, com seu respectivo código CEST, qual disposição deve prevalecer?
RESPOSTA
Inicialmente, transcrevem-se os dispositivos regulamentares atinentes aos questionamentos da consulente:
“ANEXO X - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO
(...)
Art. 135. Nas operações com os produtos a seguir relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
(...)
XI - outros: (...)
POSIÇÃO |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
(...) |
|||
3 |
17.107.00 |
2101.1 |
Extratos, essências e concentrado s de café e preparações |
(...)
ANEXO VIII – CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CEST
CAPÍTULO III DO CEST RELATIVO AOS SEGMENTOS DE MERCADORIAS SEÇÃO XVII PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
(...)
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
(...) | |||
107.0 | 17.107.00 | 2101.1 |
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base |
(...)
CONVÊNIO ICMS 92/2015
(...)
III - a cláusula quarta:
“Cláusula quarta A identificação e especificação dos itens de mercadorias e bens em cada segmento, bem como suas descrições com as respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, estão tratadas nos Anexos II a XXIX deste convênio, observada a relação constante na alínea “a” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação serão aplicáveis somente às mercadorias ou bens identificados nos termos da descrição contida neste convênio”.
TABELA NCM
2101.1 |
- Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café: |
2101.11 |
-- Extratos, essências e concentrados |
2101.11.10 |
Café solúvel, mesmo descafeinado |
2101.11.90 |
Outros |
2101.12.00 |
-- Preparações à base de extratos, essências ou concentrados ou à base de café |
2101.20 |
- Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate |
2101.20.10 |
De chá |
2101.20.20 |
De mate |
2101.30.00 |
- Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados |
Esclarece-se a princípio que, estando a mercadoria inserta, por sua descrição e por sua classificação na NCM, no Anexo X do Regulamento do ICMS, está sujeita à substituição tributária, e, em sendo a descrição correspondente à posição ou subposição da NCM, como no caso em tela, todos os produtos enquadrados nas subdivisões da referida posição acompanham a sujeição ao referido regime tributário (precedentes Consultas n. 87/2013, n. 63/2017, n. 59/2016).
Registre-se, ainda, que, com a edição do Convênio ICMS 92/2015 foram identificadas as mercadorias passíveis de sujeição ao regime da substituição tributária e instituído o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, introduzidos no Regulamento do ICMS por meio do Anexo XIII. Contudo, a referida sistemática de recolhimento do ICMS nas operações destinadas a revendedores paranaenses requer que a mercadoria esteja também listada no Anexo X do Regulamento do ICMS.
No caso, o produto “preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500g” está incluso tanto na subposição NCM 2101.1 e na descrição constante na posição 3 do inciso XI do art. 135 do Anexo X do Regulamento do ICMS, “Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base desses extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas”, que corresponde ao título da subposição apresentado na Tabela NCM. Logo, conforme reiteradamente manifestado, todos os produtos insertos na subposição 2101.1 da NCM estão inclusos no regime substituição tributária nas remessas destinadas a revendedores paranaenses, e sujeitos à aplicação desse regime quando identificado o correspondente CEST, que no caso corresponde a 17.107.00, conforme relação constante no Anexo XIII.
Portanto, deve ser recolhido o imposto da substituição tributária para o produto, calculado com base na MVA correspondentes a essa subposição NCM 2101.1.
Dessa maneira, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação de seus procedimentos já realizados ao ora esclarecido.
PROTOCOLO: 14.053.400-5.