Consulta nº 107 DE 06/06/2015

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 06 jun 2015

Produtos de Informática, Lei Federal 8.248/1991, Alíquotas.

I - Relatório:

Trata-se de consulta sobre interpretação da legislação tributária quanto à alíquota aplicável em operações com produtos de informática produzidos de acordo com a Lei Federal 8.248/1991.

O processo encontra-se instruído com cópias de documentos, às fls. 04/06, que comprovam o pagamento da TSE e documentos, às fls. 07/17 que comprovam a habilitação do signatário da petição inicial.

Consta, ainda, às fls. 26, parecer da IFE. 07, de 22/06/2015, informando que, após análise do dossiê do contribuinte, a empresa não possui divergências relativas às suas obrigações tributárias acessórias e principais e também que não há auto de infração relacionado com a matéria consultada.

II - Isto posto, Consulta:

“Nas operações com produtos de informática e automação produzidos conforme artigo 4° da Lei Federal n° 8.248/1991, beneficiados nas operações internas com a aplicabilidade da alíquota de 8%, conforme disposto no inciso IX do artigo 14 do Decreto n° 27.427/00 - RICMS-RJ, quanto ao estorno proporcional do crédito será superior a 7% ou 8% (já incluído o adicional relativo ao FECP) obtido na operação anterior, seja operação interna ou interestadual?”

III - Resposta:

Os produtos de informática e automação beneficiados com redução do IPI e que sejam fabricados por estabelecimento industrial que atenda ao disposto no artigo 4° da Lei Federal n° 8.248/91 estão sujeitos à alíquota do ICMS de 8% (oito cento), já considerando o adicional de 1% (um por cento) relativo ao FECP, instituído pela Lei n° 4056/02. Sendo o produto tributado pela alíquota interna de 8% (oito por cento), neste caso, o crédito admitido estará limitado também ao mesmo percentual.

Destacamos que produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos relacionados no item 25 do Anexo I do Livro II do RICMS/00, aprovado pelo Decreto 27.427/00 estão sujeitos ao regime de substituição tributária, no Estado do Rio de Janeiro, para operações internas e interestaduais. Assim, o ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) deverá ser recolhido de acordo com as normas estabelecidas na Resolução SEFAZ n° 537/12, salvo ao beneficiário de tratamento tributário especial.

Em qualquer caso, no cálculo do ICMS-ST, para fins de compensação, deverá ser observado o limite de 8% (oito por cento), relativamente ao ICMS da operação própria do substituto tributário, seja em operação interna ou interestadual.

Em se tratando de estabelecimento varejista, em que o ICMS-ST tenha sido recolhido antecipadamente, de acordo com a citada resolução, não há créditos a apropriar, devendo o mesmo proceder de acordo com o artigo 30 do Livro II do RICMS/00.

Informamos, ainda, à consulente que a orientação normativa dada em processo de consulta emanada da Superintendência de Tributação, no exercido da competência atribuída pelo inciso I do artigo 83 da Resolução SEFAZ n° 45/07, é extensiva a todos os estabelecimentos do contribuinte em idêntica situação. Porém, os efeitos da consulta previstos nos artigos 162 e 163 do regulamento do Processo Administrativo-Tributário - Decreto n° 2473/79, somente se aplicam ao estabelecimento que formalizou a consulta.

Por fim, fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

CCJT, em 06 de julho 2015.