Consulta nº 107 DE 10/10/2013

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 10 out 2013

ICMS. SUPERMERCADO. PREPARO DE PRODUTOS ALIMENTARES. CRÉDITO DE ENERGIA ELÉTRICA E DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE.

A consulente, comerciante varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, esclarece que, na condição de estabelecimento comercial, promove a elaboração de pães, bolos e salgados (panificação em geral), acondiciona mercadorias em embalagens com o fim de conservação, manutenção e higienização, bem como comercializa frios e executa processos de cortes (fatiados de queijos e presuntos).

Nos termos da alínea "b" do § 6° do art. 24 da Lei n. 11.580/1996, e com base nos artigos 4° e 5° do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPO, entende que, ainda que seja estabelecimento comercial, tais atividades são consideradas industriais, fazendo jus ao crédito de energia elétrica.

Quanto ao controle de estoque, por dar entrada de um produto (p. ex. farinha de trigo) e saírem outros (pães, salgados...), entende que se forem administrados pelo livro Registro de Controle da Produção e do Estoque ou Centro de Custo não irão cumprir, a rigor, todas as obrigações do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), pela complexidade desse arquivo, além do fato de que a empresa passou a estar obrigada à Escrituração Fiscal Digital (EFD), a partir de 1°.4.2011, conforme Norma de Procedimento Fiscal (NPF) n. 88/2010.

Considera, como forma de controle dessas operações, a emissão de notas fiscais contra a própria empresa (saídas para transformação e insumos) e a entrada dos produtos elaborados, por inexistir regra no RICMS e em Norma de Procedimento Fiscal que trate especificamente desse assunto.

Por fim, indaga:

a) se pode lançar o crédito de imposto referente ás entradas de material de embalagem e de energia elétrica no estabelecimento;

b) qual a forma correta de administrar o controle do estoque.

RESPOSTA

Preliminarmente, transcrevem-se excertos da legislação tributária:

"LEI N. 11.580/1996:

Art. 24. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

[...]

§ 6° A entrada de energia elétrica no estabelecimento dá direito a crédito somente quando (Lei Complementar n. 102/00):

a) for objeto de operação de saída de energia elétrica;

b) consumida no processo de industrialização, inclusive no depósito, armazenagem, entrepostagem, secagem e beneficiamento de matéria-prima."

c) seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais."

"Art. 27. É vedado, salvo determinação em contrário da legislação, o crédito relativo a mercadoria ou bem entrados no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:

I - decorrentes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a bens, mercadorias, ou serviços alheios à atividade do estabelecimento;

II - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior;

III - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior;

IV - quando o contribuinte tenha optado pela apuração do imposto na forma do 5 9° do artigo 25 ou pela dedução a que se refere o 5 2° do artigo 26;

V - em relação a documento fiscal rasurado, perdido, extraviado ou desaparecido, ressalvada a comprovação da efetividade da operação ou prestação por outros meios previstos na legislação;

VI - na hipótese de o documento fiscal correspondente indicar estabelecimento destinatário diverso do recebedor da mercadoria ou usuário do serviço.

VII - quando o imposto devido ao Estado de origem tenha sido reduzido, no todo ouem parte, por concessão de benefício sem amparo em convênio, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em relação às entradas ocorridas após a publicação de ato do Chefe do Poder Executivo, identificando o Estado de origem, a mercadoria ou serviço, o benefício considerado irregular e o percentual de crédito a que não se reconhece o direito. (Ver Decretos n. 2.183 de 26.11.2003 e 2.131 de 12.02.2008)

O inciso VII foi adicionado pelo art. 1° da Lei 15.352, de 22.12.2006

§ 1° Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.

§ 2° Quando o ICMS destacado em documento fiscal for maior do que o exigível na forma da lei, o aproveitamento como crédito terá por limite o valor correto."

Art. 28. O crédito lançado irregularmente fica sujeito a glosa em ação administrativo-fiscal."

"RICMS, APROVADO PELO DECRETO N. 6.080/2012:

"Art. 23. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação (art. 24 da Lei n. 11.580/1996).

[…]

§ 10. Para efeitos do disposto no § 9°, entende-se como mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, a que não seja utilizada na comercialização e a que não seja empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou na produção rural."

"ANEXO I - ISENÇÕES

(a que se refere o parágrafo único do artigo 4° deste Regulamento)

ITEM DISCRIMINAÇÃO

21 Operações internas que destinem a consumidores finais os produtos da CESTA BÁSICA de alimentos adiante arrolados (art. 1° da Lei n. 14.978/2005):

[...]

i) pão francês ou de sal, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que seja produzido com o peso de até mil gramas; peixes frescos, resfriados ou congelados; produtos hortifrutigranjeiros, inclusive alho em estado natural; produtos vegetais em embalagem longa vida, com ou sem carne, desde que dispensados de refrigeração, descascados, esterilizados e cozidos a vapor;

Notas:

1. a isenção de que trata este item, salvo disposição em contrário:

1.1. não se aplica nas etapas anteriores de produção e comercialização dos produtos nele especificados;

1.2. acarretará a anulação do crédito do imposto relativo às operações anteriores;

2. fica dispensado o pagamento do imposto diferido ou suspenso relativo às operações de aquisição dos produtos de que trata este item."

Regulamento do IPI (RIPO, aprovado pelo Decreto n. 7.212/2010, assim estabelece:

"Art. 5° Não se considera industrialização:

1 - o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação:

a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor; ou

[...]

Art. 6° Quando a incidência do imposto estiver condicionada à forma de embalagem do produto, entender-se-á (Lei n° 4.502, de 1964, art. 3°, parágrafo único, inciso II):

1 - como acondicionamento para transporte, o que se destinar precipuamente a tal fim; e

II - como acondicionamento de apresentação, o que não estiver compreendido no inciso 1.

§ 1° Para os efeitos do inciso 1 do caput, o acondicionamento deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições:

1 - ser feito em caixas, caixotes, engradados, barricas, latas, tambores, sacos, embrulhos e semelhantes, sem acabamento e rotulagem de função promocional e que não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional; e

II - ter capacidade acima de vinte quilos ou superior àquela em que o produto é comumente vendido, no varejo, aos consumidores.

§ 2° Não se aplica o disposto no inciso II do caput aos casos em que a natureza do acondicionamento e as características do rótulo atendam, apenas, a exigências técnicas ou outras constantes de leis e de atos administrativos."

O Setor Consultivo há muito tem se manifestado no sentido de que o preparo de produtos alimentares em padarias, que não sejam acondicionados em embalagens de apresentação e que sejam comercializados diretamente ao consumidor final, não é considerado processo de industrialização. Precedente: Consulta n. 028, de 22 de março de 2001.

Referente à preparação de outros produtos alimentares (salgados, pães de queijo, bolos, etc.), que venham a ser acondicionados em embalagem para simples transporte, aplica-se o mesmo entendimento exarado para os pães, posto que não se trata de processo industrial, e que as embalagens utilizadas para fins de manutenção, conservação e higienização também não proporcionam direito ao crédito, por serem materiais de uso e consumo.

Em relação ao corte e à embalagem de frios, observa-se que tal procedimento também não é processo industrial, mas apenas uma forma de disponibilizar o produto ao cliente. Em especial, quando a natureza do acondicionamento e as características do rótulo atendam, apenas, a exigências técnicas ou outras constantes de legislação específica. Precedente: Consulta n. 105, de 18 de julho de 2006.

Relativamente ao aproveitamento de crédito de energia elétrica por supermercados nas atividades informadas pela Consulente, o Setor Consultivo também tem respondido continuadamente que não há esse direito, visto que a atividade desenvolvida pelos supermercados não preenche os requisitos do inc. I do art. 5° do Regulamento do IPI aprovado pelo Decreto n. 7.212, de 15 de junho de 2010. Precedentes: Consultas n. 28/2001, n.74/2002 e n. 105/2006.

Quanto ao controle de estoque, há que se separar os controles gerenciais facultativos daqueles obrigatórios, exigidos por lei. A Consulente pode usar qualquer controle de estoque que entenda ser mais conveniente, desde que não incorra em desatenção à legislação de regência. Se está obrigada ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) deverá cumprir as exigências nele impostas, sendo vedada a emissão de documento fiscal que não possua previsão na legislação do ICMS.

Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a Consulente, em observância ao artigo 664 do RICMS/2012, o prazo de até quinze dias para adequar os seus procedimentos eventualmente já realizados em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenha praticado diversamente.