Consulta nº 107 DE 13/11/2009

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 13 nov 2009

ICMS. BISCOITOS E BOLACHAS. CRÉDITO PRESUMIDO. CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO.

Esclarece a consulente que é estabelecida no Município de Campina Grande do Sul, onde atua no ramo de indústria de produtos alimentícios, com preponderância na fabricação de biscoitos de consumo popular, não-amanteigados e sem adição de qualquer tipo de recheio. Todos os biscoitos estão classificados na posição

1905.31.00 da Tabela TIPI. Faz a utilização do crédito presumido previsto no art. 59 do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007, na forma da alínea “d”, do item 12 , do Anexo III do citado diploma. Relaciona os biscoitos objeto da presente consulta como sendo: biscoito tipo sequilho, biscoito do tipo “pão-de-mel”, biscoito tipo rosquinha e biscoito tipo rosquinha, sabor chocolate. Com isso, indaga:

É correto utilizar o crédito presumido de que tratam o artigo 59 e Anexo III, item 12, letra “d”, do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto nº 1.980/2007, para os produtos acima citados?

RESPOSTA

Prevê o art. 59 do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto n. 1980/2007 (negritado):

Art. 59. Para a apropriação do crédito presumido, de que trata o Anexo III, o contribuinte, salvo disposição em contrário, deverá:

I - em sendo inscrito no CAD/ICMS:

a) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, fazendo constar no campo "Natureza da Operação" a expressão "Crédito Presumido" e, no quadro "Dados do Produto", o número, a data e o valor dos documentos relativos às operações que geraram direito ao crédito presumido;

b) lançar a nota fiscal a que se refere a alínea anterior no campo "Observações" do livro Registro de

Saídas e o valor do crédito no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS;

No mesmo diploma legal, o item 12 do seu Anexo III traz a seguinte determinação (negritado):

12 Aos estabelecimentos fabricantes, em operações interestaduais com destino a contribuintes localizados nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, no percentual de dez por cento sobre o valor das saídas das seguintes mercadorias classificadas na NBM/SH:

...

d) biscoitos e bolachas derivados de trigo, dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular (sub-posição 1905.30) e que não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial.

Notas: o benefício de que trata este item:

1. será utilizado sem prejuízo dos demais créditos e somente se aplica às operações com mercadorias industrializadas ou produzidas em território paranaense.

...

Substrato da tabela TIPI (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados), aprovada pelo poder executivo federal por meio do Decreto n. 6.006, de 28 de dezembro de 2006 (DOU de 28/12/2006), aponta a seguinte classificação (negritado):

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA

DO IPI (%)

19.05 Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes.

1905.3 Bolachas e biscoitos, doces (adicionados de edulcorante); "waffles" e "wafers":

1905.31.00 Bolachas e biscoitos, doces (adicionados de edulcorante)

1905.32.00 "Waffles" e "wafers" 

Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai adotam, desde janeiro de 1996, a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que tem por base o Sistema Harmonizado e que, no Brasil, substituiu a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM), utilizada entre janeiro de 1989 e dezembro de 1995. A classificação apontada na tabela de códigos da NCM, concernente ao caso em tela, é (negritado):

1905 - PRODUTOS DE PADARIA, PASTELARIA OU DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS, MESMO ADICIONADOS DE CACAU; HÓSTIAS, CÁPSULAS VAZIAS PARA MEDICAMENTOS, OBREIAS, PASTAS SECAS DE FARINHA, AMIDO OU DE FÉCULA, EM FOLHAS, E PRODUTOS SEMELHANTES

1905.3 - Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes; "waffles" e "wafers"

1905.31.00 - Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorante

1905.32.00 - "Waffles" e "wafers"

A tabela TIPI açambarcou a codificação da NCM. A consulente informou que opera com preponderância na fabricação de “biscoitos de consumo popular, não-amanteigados e sem adição de qualquer tipo de recheio” e todos os biscoitos produzidos estão “classificados na posição 19.05.31.00 da Tabela TIPI”. Resta saber se essa codificação da NCM (1905.31.00), que é a mesma da Tabela TIPI e que é utilizada pela consulente, é ou não constante da sub-posição 1905.30, com a codificação dada pela NBM/SH, como apontado na alínea “d”, do item 12 ,do Anexo III do RICMS-PR/2008. A tabela da NBM/SH assim descrevia

Código NBM/SH Mercadoria

Posição e Item e sub-posição subitem 1905.30 Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes; “waffles” e “wafers”:

0100 Bolachas e biscoitos amanteigados (“butter cookies”)

0200 Bolachas e biscoitos de água e sal

0300 Bolachas e biscoitos de maisena

0400 Bolachas e biscoitos de polvilho

0500 Bolachas e biscoitos sanduíche

0600 Casquinhas-biscoitos para sorvetes

9900 Outros

A descrição do produto não deixa margem quanto à recepção dada pela NCM, e que consta da tabela do IPI (sub-posição 1905.3), para a NBM (subposição 1905.30), no que tange ao dispositivo do RICMS antes apontado. O Convênio ICMS n. 117/96, de 13 de dezembro de 1996, consagrou entendimento em relação a reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos de mercadorias da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH relacionados em Convênios e protocolos ICM/ICMS, com o fim de não alterar o tratamento tributário dispensado por tais instrumentos firmados entre as unidades federadas. Portanto, se preenchidas as condições estabelecidas na alínea “d”, do item 12, do Anexo III do RICMS-PR/2008, possível é a utilização, por parte da consulente, do benefício do crédito presumido no percentual descrito em tal dispositivo legal. Ocorre que a imposição quanto à vedação de utilização de cacau (sob qualquer título ou quantidade) ali insculpida alcança os produtos de fabricação da consulente “Sequilhos Chocolate”, “Pão de Mel Glacê”, “Pão de Mel Glacê de Chocolate”, “Biscoito Chocolate com Glacê” e “Rosquinha de Chocolate”, os quais, em sua composição contam com o ingrediente “cacau”, segundo descrição dos itens que compõem a respectiva receita de cada um desses tipos de biscoitos produzidos pela consulente, conforme documentos acostados aos autos da presente Consulta. Isto inviabiliza a aplicação do benefício do crédito presumido nos moldes pretendidos pela consulente. Para os demais produtos, em cuja composição não se inclui o ingrediente cacau, “Sequilhos Leite” e “Biscoito de Baunilha”, sendo não amanteigados, sem adição de recheios e sem qualquer tipo de cobertura, não há impedimento para a utilização do crédito presumido como definido pela alínea “d”, do item 12, do Anexo III do RICMS-PR/2008, para as operações interestaduais que destinem mercadorias para os Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais.

Por derradeiro alerta-se a consulente de que, tendo em vista os efeitos da apresentação da consulta destacados no art. 654 do RICMS, se estiver procedendo de modo diverso ao antes exposto, deverá observar os preceitos do artigo 659 do RICMS/2008, que prevê o prazo de até quinze dias para adequar e regularizar os procedimentos já realizados ao que tiver sido esclarecido.