Consulta nº 107 DE 09/10/2008
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 09 out 2008
ICMS. COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS USADAS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
A consulente informa que tem como atividade principal a compra e venda de peças e tratores usados, sendo que, em muitos casos, desmonta os equipamentos e revende eventuais peças em condições de uso.
E partindo da premissa de que a operação de desmontagem não se enquadra no conceito de industrialização, manifesta entendimento no sentido de não estarem as saídas de tais peças sujeitas ao regime da substituição tributária, conforme previsão dos artigos 536-I e 536-J do Regulamento do ICMS/2008, concluindo, ainda, pela eventual aplicação da redução contemplada no item 3 do Anexo II do RICMS.
Indaga, destarte, o seguinte:
1 – deve ser aplicada a substituição tributária em tais operações?
2 – Sendo aplicada, em que momento isto aconteceria?
3 – Qual o valor a ser tomado por base, uma vez que ao adquirir-se um trator usado o valor corresponde ao todo, vindo, posteriormente, para efeitos de custo, a ratear-se tal valor?
RESPOSTA
Antes de responder-se ao indagado, necessária se faz a transcrição dos seguintes dispositivos da legislação, conforme a situação enfocada na consulta:
“Art. 536-I. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setorautomotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes:
...
Art. 536-J. A base de cálculo para a retenção do imposto será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.”
Pois bem. Da leitura das regras inseridas nos artigos retro transcritos é possível depreender que as situações expostas pela consulente não se enquadram nas hipóteses ali estabelecidas, além de ser ela estabelecimento comercial do ramo varejista.
Logo, em relação ao indagado no item 1 responde-se negativamente. E quanto aos demais questionamentos, a resposta fica prejudicada justamente em razão da negativa referida.
Saliente-se, por fim, que a redução da base de cálculo prevista no item 3 do Anexo II do RICMS só prevalece em relação à comercialização dos tratores e motores usados, sendo inaplicável quanto às vendas apenas de peças. É o que se denota da redação do dispositivo, conforme transcrição que segue:
“3 A base de cálculo é reduzida para cinco por cento nas saídas de APARELHOS, MÁQUINAS e VEÍCULOS, USADOS e, para vinte por cento nas saídas de MOTORES, MÓVEIS e VESTUÁRIOS, USADOS (Convênios ICM 15/81 e 27/81; Convênio ICMS 151/94).”
Desta forma, se estiver procedendo de modo diverso ao exposto na presente, tem a consulente o prazo de quinze dias, a partir do seu recebimento, para adequar-se ao que tiver sido esclarecido, de acordo com o previsto no artigo 659 do RICMS/2008 aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007.
É a resposta.