Consulta nº 107 DE 07/08/2007

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 07 ago 2007

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. OPÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA EM PROCESSO DE NDUSTRIALIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE ÀS MERCADORIAS ADQUIRIDAS DE TERCEIROS PARA REVENDA.

A Consulente, empresa que tem por atividade a produção de farinha de mandioca e derivados, comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas, expõe que está apropriando créditos de ICMS nas aquisições de energia elétrica, embalagens, mercadorias adquiridas de terceiros e imobilizado à razão de um quarenta e oito avos por mês.

Em relação ao inciso XXIV do artigo 50 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001, a Consulente entende não ser obrigatória a opção pelo crédito presumido e que pode continuar se creditando do ICMS decorrente de suas aquisições.

Indaga quanto à correção de seu entendimento.

RESPOSTA

Inicialmente, colaciona-se o inciso XXIV do artigo 50 e o seu § 26 do RICMS/2001, que versa sobre a matéria consultada:

Art. 50. São concedidos os seguintes créditos presumidos:

.....

XXIV – até 31.12.2007, aos estabelecimentos industrializadores da mandioca, no percentual de 3,5% sobre o valor das saídas dos produtos resultantes da sua industrialização, observado o disposto no § 26.

.....

§ 26. Em relação ao disposto no inciso XXIV observar-se-á:

a) o estabelecimento industrial deverá estar regularmente inscrito no CAD/ICMS;

b) o crédito presumido será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados;

c) o valor do crédito será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS, consignando a expressão "Crédito Presumido - art. 50, inciso XXIV, do RICMS";

d) o crédito presumido será efetuado sem prejuízo da redução da base de cálculo de que trata o item 13-C da Tabela I do Anexo II.

O estabelecimento industrializador da mandioca pode, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como de serviços tomados, optar, até 31.12.2007, pelo crédito presumido.

No tocante ao crédito de energia elétrica deve-se atentar para os exatos termos das alíneas “a”, “b” e “c” do § 6º e inciso I do artigo 65 da Lei n. 11.580/1996, a seguir transcrito.

Art. 65. Na aplicação do art. 24 e dos incisos I a III e § 1º do art. 27, dará direito a crédito (Lei Complementar n. 102/00):

I - a entrada de energia elétrica e o recebimento de serviço de comunicação, nas hipóteses não elencadas, respectivamente, nos §§ 6º e 7º do art. 24, e a entrada de mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, a partir das datas previstas no inciso I, na alínea "d" do inciso II e na alínea "c" do inciso IV, do art. 33 da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996, observadas as alterações posteriores;

.........

§ 6º A entrada de energia elétrica no estabelecimento dá direito a crédito somente quando (Lei Complementar n. 102/00):

a) for objeto de operação de saída de energia elétrica;

b) consumida no processo de industrialização;

c) seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais.

Assim, uma vez que a Consulente adquire mercadorias para revenda, o crédito de energia elétrica utilizada nesse fim não pode ser apropriado e, em relação àquela utilizada no processo de industrialização da mandioca a impossibilidade do crédito abrange àquela que for expressamente consumida no processo de industrialização de produtos que tenham crédito presumido, considerando sua opcionalidade.

Quanto aos créditos referentes as mercadorias adquiridas de terceiros reproduz-se excertos da resposta à Consulta n. 72 de 14 de maio de 2007, na qual entendeu-se ser inaplicável nas saídas destes o crédito presumido porquanto exclusivo aos produtos resultantes de sua industrialização, verbis:

“...

3. O crédito presumido de que trata o inciso XXIV, bem como a redução da base de cálculo prevista no item 13-C, antes transcritos, tem como alvo os estabelecimentos industrializadores da mandioca. Portanto, aplicam-se somente àqueles que utilizam a mandioca como matéria-prima no seu processo industrial.

4. A alínea “d” do § 26 do art. 50 do RICMS, admite a fruição do crédito presumido de 3,5% definida no referido inciso XXIV, sem prejuízo da redução da base de cálculo prevista no item 13-C da Tabela I do Anexo II do RICMS. Aludida redução da base de cálculo (item

13-C) não exige o estorno proporcional dos créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, bem como dos serviços recebidos.

5. Como a alínea “b” do § 26 define que o crédito presumido em questão (art. 50, XXIV), será utilizado em substituição aos demais créditos, depreende-se que o uso concomitante dos benefícios (inciso XXIV do art. 50 e item 13-C) não permitirá a utilização dos demais créditos, decorrentes da aquisição de matéria-prima e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, bem como aos serviços tomados.

...

Cabe ainda salientar que em relação a farinha de mandioca, adquirida de terceiros, que não recebem industrialização desde a raiz, não se aplica a redução da base de cálculo, pois trata-se de benefício destinado aos industrializadores da mandioca. Precedente a Consulta nº 119, de 22 de agosto de 2006. Desta forma, em operações interestaduais, aplica-se a alíquota conforme estado de destino e a condição do destinatário, ser ou não contribuinte do imposto.

...”

Caso a consulente esteja procedendo diferentemente do contido nesta resposta, em razão da determinação do artigo 591 do RICMS/2001, tem prazo de 15 dias, a partir da ciência desta para adequar-se.