Consulta SEFAZ nº 106 DE 29/06/2017

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 jun 2017

SIMPLES NACIONAL - Arranjo Produtivo Local- APL - Tratamento Tributário - Venda Interestadual - Venda Interna - Venda a Não-Contribuinte

INFORMAÇÃO Nº 106/2017 – GILT/SUNOR

..., empresa estabelecida na ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ...., formula consulta sobre o tratamento tributário aplicável às vendas internas e interestaduais destinadas a consumidor final.

A Consulente informa que se encontra cadastrada no Código Nacional de Atividade Econômica – CNAE principal 3101-2/00 – Fabricação de Móveis com predominância de madeira e que é optante pelo Simples Nacional, porém ultrapassou o sublimite estadual de faturamento.

Esclarece que está enquadrada no Regime de Apuração Normal do ICMS e que efetua venda dos produtos de sua fabricação, bem como de mercadorias adquiridas prontas e acabadas.

Explica que a maioria de suas vendas é destinada a não contribuinte do ICMS, dentro do Estado de Mato Grosso, bem como em operação interestadual.

Relata que ao buscar informações no plantão fiscal desta SEFAZ, foi orientado a efetuar a seguinte apuração do ICMS: Vendas tributadas em 17% para não contribuintes do ICMS, deduzindo os créditos de ICMS destacados em nota fiscal de aquisição, e ainda descontando 17% de ICMS recolhidos à título de ICMS Estimativa Simplificado (carga média) sobre as notas fiscais e aquisição interestadual.

Entende que, desse modo, o valor devido sobre as operações próprias é igual: (= ICMS sobre as vendas – ICMS destacados nas notas fiscais de aquisição – ICMS carga média aplicado sobre as aquisições interestaduais).

Afirma que com o decorrer das atividades foram surgindo novas configurações de vendas, como no caso de mercadorias adquiridas sujeitas ao regime de ICMS/ST destacado nas NF-e de compra; Cobrança de ICMS Estimativa Simplificado (código 2010), e ICMS Substituição Tributária Transcrito (código 4685); e consequentemente, surgiram dúvidas quanto à correta tributação de ICMS, na forma de Apuração Normal do ICMS.

Diante do exposto, apresenta os seguintes questionamentos:

1. É devido o ICMS sobre as vendas, haja vista que são efetuados os recolhimentos do ICMS Carga Média e do ICMS Substituição Tributária Transcrito, e, ainda, há o destaque do ICMS/ST no corpo da NF-e de aquisição da mercadoria que será revendida?

2. Caso devido o ICMS sobre a revenda, quais créditos poderão ser aproveitados?

3. Nas vendas dos seus produtos industrializados a apuração do ICMS recolher será assim efetuada: 17% aplicado sobre as vendas (-) ICMS destacados em nota fiscal de aquisição e (-) 17% de ICMS recolhidos à título de ICMS Estimativa Simplificado (carga média) sobre as notas fiscais e aquisição interestadual?

4. O ICMS Substituição Tributária Transcrito (código 4685), calculado e recolhido sobre OS INSUMOS que farão parte das vendas e produção, pode ser aproveitado na Apuração Normal do ICMS?

5. O ICMS Substituição Tributária Transcrito (código 4685), calculado e recolhido sobre mercadorias para revenda PRONTAS E ACABADAS, pode ser aproveitado na Apuração Normal do ICMS?

6. O ICMS Substituição Tributária destacado na nota fiscal de aquisição de INSUMOS pode ser aproveitado na Apuração Normal do ICMS nas operações de vendas de produção?

7. O ICMS Substituição Tributária destacado na nota fiscal de aquisição de mercadorias para revenda PRONTAS E ACABADAS pode ser aproveitado na Apuração Normal do ICMS?

Declara ainda a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Em síntese, pelos relatos, depreende-se que a dúvida da consulente se refere ao tratamento tributário nas vendas internas e interestaduais destinadas a consumidor final, de mercadorias produzidas no estabelecimento, bem como de mercadorias prontas e acabadas adquiridas para revenda.

Esclarece-se que a presente consulta foi protocolizada nesta SEFAZ/MT, em 17/07/2015. Sendo assim, a fundamentação e as respostas às questões apresentadas terão por base a legislação vigente naquele período.

Analisados os dados cadastrais da consulente, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, verifica-se que a empresa (ora consulente) atua no ramo de atividade de indústria, ou seja, está enquadrada na CNAE principal 3101-2/00 – Fabricação de móveis com predominância de madeira, bem como encontra-se com o credenciamento vencido junto ao Regime de Estimativa Simplificado.

Verifica-se, também, com base no extrato de Consulta Genérica de Contribuintes constante do Sistema de Cadastro desta SEFAZ, que a consulente é optante pelo Simples Nacional desde 22/05/2014.

Constata-se, ainda, com base no extrato de Consulta Genérica de Contribuintes constante do Sistema de Cadastro desta SEFAZ, que é beneficiária de Programa de Desenvolvimento Econômico Setorial, instituída por este Estado, na modalidade de Arranjo Produtivo Local de beneficiária de Programa de Desenvolvimento do Estado - APL – Arranjo Produtivo Local de Móveis.

Sobre o referido Programa de Desenvolvimento Econômico Setorial, instituída por este Estado, na modalidade de Arranjo Produtivo Local de Móveis – APL, para sua análise, faz-se necessária a transcrição do artigo 4º do Anexo IX do RICMS/MT, que dispõe:

Art. 4° Os contribuintes mato-grossenses, optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar (federal) n° 123/2006 – Simples Nacional, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 1610-2/01, 1610-2/02, 1621-8/00, 1622-6/01, 1622-6/02, 1622-6/99, 1629-3/02, 2512-8/00, 3101-2/00, 3102-1/00 ou 3103-9/00, ficam excluídos das seguintes sistemáticas de pagamento do ICMS: (cf. Lei n° 7.958/2003)

I – ICMS Garantido na modalidade arrolada no inciso I do artigo 777 das disposições permanentes;

II – ICMS Garantido Integral de que tratam os artigos 781 a 802 das disposições permanentes e o Anexo XI deste regulamento;

III – regime de substituição tributária de que trata o Anexo X deste regulamento, quando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido for atribuída ao destinatário mato-grossense.

§ 1° O disposto neste artigo fica condicionado:

I – a que o contribuinte esteja organizado em Arranjo Produtivo Local – APL, previamente cadastrado junto à Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia – SICME, nos termos da legislação específica, comprovado mediante resolução editada por aquela Secretaria;

II – à regularidade fiscal do contribuinte alcançado pela exclusão prevista no caput deste preceito, nos termos dos §§ 2° a 4°, também deste artigo.

§ 2° Para fins do disposto no inciso II do § 1° deste artigo, a regularidade fiscal do contribuinte será comprovada mediante obtenção, por meio eletrônico, da Certidão Negativa de Débitos CND-e, na modalidade para fins gerais, a qual deverá ser arquivada juntamente com os demais documentos fiscais de cada período.

§ 3° Em substituição à CND-e exigida no § 2° deste preceito, poderá ser anexada a Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND-e, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados.

§ 4° Em relação ao disposto no inciso III do caput deste preceito, a exclusão de que trata este artigo não alcança as hipóteses em que o ICMS relativo à substituição tributária seja pertinente ao valor devido pelo destinatário mato-grossense a título de diferencial de alíquotas, por não ter sido efetuada a retenção pelo remetente da mercadoria estabelecido em outra unidade federada.

§ 5° Os benefícios previstos neste artigo não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.

Da leitura do texto legal transcrito, depreende-se que os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, cuja atividade econômica esteja enquadrada nas CNAE descritas no artigo 4º, acima transcrito, e, ainda, esteja arrolada em resolução editada pela então Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Minas e Energia – SICME, ficam excluídos das citadas sistemáticas de antecipação de pagamento do ICMS nas operações de aquisições interestaduais.

Desse modo, por ser beneficiária do referido programa de desenvolvimento econômico setorial, não se aplica os regimes de antecipação de pagamento do ICMS às operações de aquisições interestaduais efetuadas pela consulente, conforme previsto nos incisos I, II e III do artigo 4º, acima reproduzido.

Com referência à condição de optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, a Lei Complementar nº 123/2006, dispõe:

Art. 13 O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

(...)

VII – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

(...)

§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

(...)

XIII – ICMS devido:

a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

(...)

g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:

1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar;

2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;

h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

(...). (Destacou-se).

Da leitura do texto legal acima, infere-se que o ICMS Substituição Tributária, bem como as operações sujeitas ao regime de antecipação do imposto estão excluídas da modalidade de tributação do Simples Nacional, sendo, portanto, aplicada para a sua apuração as normas da legislação tributária estadual que regem o ICMS.

Sendo assim, mesmo sendo optante pelo Simples Nacional, poderá haver exigência de ICMS pela legislação estadual nas hipóteses excluídas do aludido regime.

Por outro lado, cabe registrar que em consulta de Histórico de Atualizações do Sistema de Informações Cadastrais, desta Secretaria, verificou-se que em .../02/2015 a Consulente foi enquadrada no sublimite intermediário, conforme e-process .../2015 e PGDAS-D 2014.

No entanto, o enquadramento no sublimite intermediário não exclui o contribuinte do Simples Nacional, mas tão-somente exclui a aplicação de benefícios que tem como condicionante o faturamento de até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais).

Já com relação ao ICMS substituição tributária, cabe informar que, regra geral, as indústrias mato-grossenses estão credenciadas de ofício como substitutas tributárias, conforme estabelece o § 3º do artigo 6º do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, RICMS/MT, com vigência a partir de 1º de agosto de 2014, que assim dispõe:

ANEXO X:

DAS NORMAS RELATIVAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, APLICADAS A SEGMENTOS ECONÔMICOS

Art. 6º Para obtenção do credenciamento, para fins de retenção e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, conforme previsto no § 2º do artigo 3º deste anexo, o contribuinte remetente da mercadoria, sem prejuízo do atendimento das exigências pertinentes à inscrição cadastral, deverá, também, observar a legislação tributária vigente, inclusive as disposições contidas em atos originários da Secretaria de Estado de Fazenda.

(...)

§ 3° Ficam credenciados de ofício, nos termos deste artigo, os estabelecimentos mato-grossenses, enquadrados em CNAE relacionada nos incisos III ou V do artigo 1º do Anexo XI do RICMS.

(...).

Em análise às CNAE relacionadas no Anexo XI do Regulamento do ICMS, constatou-se que a CNAE principal da consulente está arrolada no item 161 do inciso III do artigo 1º do aludido Anexo, e, portanto, está credenciada de ofício como substituta tributária em relação ao imposto devido pelas operações subsequentes a ocorrerem neste Estado.

Além disso, destaca-se que as mercadorias industrializadas, pelo estabelecimento industrial mato-grossense, quando destinadas à revenda no âmbito deste Estado, sujeitam-se ao regime de substituição tributária, conforme previsão do artigo 8º, § 2º, do Anexo X do Regulamento do ICMS, que assim dispõe:

Art. 8° (...)

(...)

§ 2° O regime de substituição tributária aplica-se, igualmente, às operações subsequentes a ocorrerem neste Estado com mercadorias industrializadas no território mato-grossense, bem como com qualquer mercadoria adquirida para revenda em outra unidade federada por estabelecimento industrial enquadrado em CNAE relacionada nos incisos III e V do caput do artigo 1° do Anexo XI.

(...).

Assim, de acordo com o dispositivo acima mencionado, tanto as saídas internas de mercadorias produzidas pelo estabelecimento industrial, quanto as adquiridas para revenda em outras unidades da Federação estão sujeitas ao regime de substituição tributária, independente de o estabelecimento ser optante ou não pelo Simples Nacional.

Em que pese as citadas operações, efetuadas pelo estabelecimento industrial em comento, estarem submetidas ao Regime de Substituição Tributária, foi instituído o Regime de Estimativa Simplificado que substitui as demais sistemáticas de cobrança do imposto, como o ICMS Garantido, ICMS substituição tributária, dentre outros.

A normatização do referido Regime encontra-se disciplinada nos artigos 157 a 171 do Regulamento do ICMS/MT, vide transcrição de trechos do artigo 157:

Art. 157 Respeitadas as hipóteses, condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta subseção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009)

§ 1° O regime de que trata esta subseção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:

I – ICMS Garantido de que tratam os artigos 777 a 780, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas;

II – ICMS Garantido Integral, previsto nos artigos 781 a 802;

III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo X, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo.

IV – ICMS devido a título de estimativa por operação disciplinada na forma da Subseção III deste capítulo.

(...)

§ 5° Respeitado o disposto neste artigo e nos artigos 160 e 170, o regime de estimativa simplificado será, também, observado em relação às saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense.

(...)

Como se vê, o Regime de Estimativa Simplificado aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e, também, em relação às saídas internas, promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense de produtos de sua fabricação quando destinados à revenda no âmbito deste Estado.

Ou seja, na hipótese de o produto ser vendido, no âmbito do Estado, pelo estabelecimento industrial (consulente) para contribuinte que irá destiná-lo a revenda, a operação fica sujeita à substituição tributária; e o referido imposto deverá ser apurado e recolhido conforme estabelecido no Regime de Estimativa Simplificado, considerando a regra preconizada no inciso III do artigo 160, como segue:

Art. 160 O regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária em relação às operações e respectivas prestações de serviço de transporte que destinarem bens ou mercadorias a estabelecimento industrial mato-grossense.

§ 1° Para fins de encerramento da fase tributária, incumbe ao estabelecimento industrial localizado no território mato-grossense a observância do que segue:

(...)

III – apurar e recolher o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta subseção, pelas saídas das mercadorias efetuadas no período, observado o que segue:

a) calcular o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões previstas no artigo 157;

b) o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado corresponderá ao que resultar da aplicação do percentual de carga média, fixado no Anexo XIII deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da operação, sobre o montante apurado em conformidade com o disposto na alínea a deste inciso.

(...). (Destaque nosso).

Conforme destaques, tanto a margem de lucro prevista no Anexo XI, como o percentual de carga média previsto no Anexo XIII, ambos do RICMS/MT, serão obtidos com base na CNAE em que estiver enquadrado o destinatário.

Já no que tange às vendas de produtos efetuadas pela consulente com destino a consumidor final, não será devido o recolhimento do ICMS substituição tributária, sendo devido apenas o ICMS correspondente a operação própria, que será recolhido pelo Simples Nacional.

Importante reiterar que nas vendas efetuadas pela consulente destinadas para consumidor final não será efetuada a retenção do ICMS Substituição Tributária, conforme dispõe o artigo 450 do RICMS/MT:

Art. 450 Não se fará a retenção do imposto: (cf. caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93)

(...)

III – nas operações que destinem produtos para integração ou consumo em processo de industrialização;

(...)

V – nas operações que destinem mercadorias a consumidor final, ressalvado o disposto no § 3° do artigo 448 e no inciso I do § 1° do artigo 463.

Ou seja, nas vendas de produtos efetuadas pela consulente com destino a consumidor final não será devido o recolhimento do ICMS substituição tributária, sendo devido apenas o ICMS correspondente a operação própria, que será recolhido pelo Simples Nacional.

Assim, no tocante às saídas internas ou interestaduais dos produtos industrializados destinados ao consumidor final, pode-se afirmar que a consulente deve aplicar as disposições contidas na Lei Complementar n° 123 (nacional), de 14 de dezembro de 2006, bem como nas Resoluções editadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN. Em outras palavras, a operação fica sujeita apenas ao recolhimento do Simples Nacional.

Diante do exposto, passa-se às respostas dos questionamentos feitos pela Consulente na ordem em que foram formulados.

Quesito 1-

É devido o ICMS sobre as vendas, haja vista que são efetuados os recolhimentos do ICMS Carga Média e do ICMS Substituição Tributária Transcrito, e, ainda, há o destaque do ICMS/ST no corpo da NF-e de aquisição da mercadoria que será revendida?

Inicialmente, reitera-se que os questionamentos efetuados serão respondidos considerando que a consulente efetua vendas para consumidor final em operação interestadual e internamente, isto é, dentro do Estado de Mato Grosso.

Assim, no caso em comento, por ser optante pelo Simples Nacional, nas saídas internas ou interestaduais para consumidor final, a consulente deve aplicar as disposições contidas na Lei Complementar n° 123 (nacional), de 14 de dezembro de 2006, bem como nas Resoluções editadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN.

Em outras palavras, o imposto devido nas referidas operações será apurado e recolhido pelo aplicativo de cálculo do valor devido e geração do Documento de Arrecadação do Simples Nacional, DAS, isto é, não é devido a apuração do imposto pelo Regime de Apuração Normal e, portanto, aplica-se a legislação do Simples Nacional para a apuração e recolhimento do ICMS.

Quesito 2-

Caso devido o ICMS sobre a revenda, quais créditos poderão ser aproveitados?

Com relação ao questionamento correspondente ao aproveitamento do crédito nas aquisições efetuadas de empresas optantes pelo simples Nacional, o artigo 23 da aludida Lei Complementar nº 123/2006 estabelece que as empresas optantes pelo Simples Nacional não transfere crédito a terceiros:

LC 123/2006:

Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

Assim, a consulente não faz jus ao aproveitamento de crédito, uma vez que a é empresa optante pelo Simples Nacional, nos termos do artigo 23 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Vale reiterar que, por ser beneficiária do referido programa de desenvolvimento econômico setorial, não se aplica os regimes de antecipação de pagamento do ICMS às operações de aquisições interestaduais efetuadas pela consulente, conforme previsto nos incisos I, II e III do artigo 4º, acima reproduzido.

Quesito 3-

Nas vendas dos seus produtos industrializados a apuração do ICMS recolher será assim efetuada: 17% aplicado sobre as vendas (-) ICMS destacados em nota fiscal de aquisição e (-) 17% de ICMS recolhidos à título de ICMS Estimativa Simplificado (carga média) sobre as notas fiscais e aquisição interestadual?

Entende-se que o presente quesito já foi respondido, conforme resposta exarada no quesito nº 1.

Quesito 4-

O ICMS Substituição Tributária Transcrito (código 4685), calculado sobre OS INSUMOS que farão parte da vendas e produção, pode ser aproveitado na Apuração Normal do ICMS?

Entende-se que o presente quesito já foi respondido no quesito nº 2.

Quesito 5-

O ICMS Substituição Tributária Transcrito (código 4685), calculado sobre mercadorias para revenda PRONTAS E ACABADAS, pode ser aproveitado na Apuração Normal do ICMS?

Entende-se que o presente quesito já foi respondido no quesito nº 2.

Quesito 6-

O ICMS Substituição Tributária destacado na nota fiscal de aquisição de INSUMOS pode ser aproveitado na Apuração Normal do ICMS nas operações de vendas de produção?

Entende-se que o presente quesito já foi respondido no quesito nº 2.

Quesito 7-

O ICMS Substituição Tributária destacado na nota fiscal de aquisição de mercadorias para revenda PRONTAS E ACABADAS pode ser aproveitado na Apuração Normal do ICMS?

Entende-se que o presente quesito já foi respondido no quesito nº 2.

Finalmente, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 29 de junho de 2017.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio

FTE

APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite

Gerente de Interpretação da Legislação Tributária