Consulta nº 106 DE 18/08/2016
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 18 ago 2016
ICMS. PARTES E ACESSÓRIOS PARA MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
A consulente, cuja atividade principal cadastrada é o comércio atacadista de máquinas, equipamentos para uso industrial, partes e peças, aduz que comercializa produtos relacionados no art. 21 do Anexo X do RICMS, classificados nas posições NCM 39.20, 73.07, 73.12, 73.18, 73.25, 73.26, 74.15 e 84.81.
Considerando que referidas mercadorias se destinam a integrar máquinas industriais e não a construção civil, acabamento, bricolagem ou adorno, a que se reporta aludido dispositivo regulamentar, entende que tais produtos não estão sob a égide da substituição tributária.
Indaga se está correto o seu entendimento.
RESPOSTA
Acerca da matéria ora questionada, este Setor já manifestou conforme segue, na resposta à Consulta nº 112/2015:
“Este Setor tem reiteradamente manifestado que:
1. o correto tratamento tributário de determinada mercadoria depende da sua adequada classificação em um dos códigos da NCM e da respectiva descrição, sendo que a aplicação da classificação de mercadorias é de responsabilidade do contribuinte, e a competência para apreciar eventual dúvida quanto ao correto enquadramento de produtos na classificação fiscal é da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
2. o título das Seções do Anexo X do RICMS tem aplicação meramente denominativa, sendo irrelevante para efeitos de determinação dos produtos sujeitos à substituição tributária;
3. nos itens do RICMS em que esteja indicada a posição da NCM, e como descrição da mercadoria o respectivo título da posição apresentada na mesma norma, todas as mercadorias desse item estarão sujeitas à substituição tributária;
4. os termos 'para construções' ou 'para construção civil', constantes dos itens 2 e 54 do art. 21 do Anexo X do RICMS, implicam dizer que se o produto é desenvolvido para essa finalidade deve ser incluído no regime da substituição tributária (precedente: Consulta nº 117/2012);
5. observadas as considerações anteriores, estando a mercadoria inserta, por sua descrição e por sua classificação na NCM, no Anexo X do RICMS, independentemente de sua destinação, estará sujeita ao regime de substituição tributária, exceto em relação às mercadorias para as quais a necessária utilização conste especificada expressamente no respectivo item do dispositivo regulamentar, tal como ocorre, por exemplo, com os itens 2 e 54 do art. 21.
Assim, no caso de os produtos adquiridos pela consulente atenderem os requisitos acima dispostos, estão sujeitos à substituição tributária (precedentes: Consultas nº 8/2015, 89/2014, 78/2014, 17/2014 e 2/2013, dentre outras)”.
Nesse mesmo sentido as respostas às Consultas nº 38/2015, 37/2015, 107/2014, 32/2013 e 91/2012, dentre outras.
Logo, em se tratando de peças e acessórios cujas classificação fiscal e respectiva descrição constarem relacionados no art. 21 do Anexo X do RICMS, incluem-se na sistemática da substituição tributária.
Incorreto, portanto, o entendimento manifestado pela consulente, conforme apontam os precedentes referidos e a legislação de regência.
Ressalte-se, todavia, que para os produtos da posição 73.25 (item 61 do art. 21 do Anexo X – “Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção”), há substituição tributária desde que sejam destinados ao uso na construção civil. Assim, se o produto comercializado pela consulente, classificado em aludida posição NCM, constante do item do anexo regulamentar mencionado, não foi desenvolvido para esse fim, a operação não se sujeita ao mencionado regime.
Registre-se, ainda, que o contribuinte substituído é corresponsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, que não tenha sido recolhido, no todo ou em parte, pelo substituto tributário, nos termos do art. 21, inciso IV, alínea “a”, da Lei nº 11.580/1996.
E caso a consulente esteja procedendo de forma diversa da exposta, dispõe do prazo de quinze dias, contados da data da sua ciência a respeito da presente resposta, para realizar os ajustes pertinentes, na forma do art. 664 do RICMS.
PROTOCOLO: 14.105.599-2.