Consulta nº 106 DE 06/07/2015
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 06 jul 2015
Produtos de Informática, Lei Federal 8.248/1991, Alíquotas, MVA.
I - Relatório:
Trata-se de consulta, formulada pela empresa acima qualificada, sobre interpretação da legislação tributária quanto à alíquota aplicável em operações com produtos de informática produzidos de acordo com a Lei Federal 8.248/1991
Em síntese, às fls. 03/05, a consulente expõe o que segue:
De início, consulente destaca o inciso IX do artigo 14 do Livro I do Decreto 27.427/00 transcrito a seguir:
“IX - em operações com produtos de informática e automação, que estejam beneficiadas com redução do Imposto sobre Produtos Industrializados e sejam fabricados por estabelecimento industrial que atenda ao disposto no artigo 4°, da Lei Federal n° 8.248/91: 7% (sete por cento), estornando-se o crédito superior a 7% (sete por cento), obtido na operação anterior, seja operação interna ou interestadual;”
A consulente, estabelecida no Rio Grande do Sul, realiza operação de venda de mercadoria na condição de substituta tributária, para contribuinte substituído situado no Estado do Rio de janeiro, de produto beneficiado pela redução do IPI, conforme o artigo 4° da Lei Federal 8.248/91. Tal produto está relacionado no subitem 33.17 do Anexo I do livro II do RICMSRJ/00.
A empresa também destaca o inciso I do artigo 2° da Lei 4.056/02, que adiciona um ponto percentual (1%) na alíquota do ICMS para compor o FECP.
Por fim, a consulente cita que o Protocolo ICMS 84/11, que determina que o imposto a ser retido por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final de Unidade Federada de destino, sobre a base de cálculo prevista no referido protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
O processo encontra-se instruído com cópias de documentos, às fls. 06/07, que comprovam o pagamento da TSE e documentos, às fls. 08/15 que comprovam a habilitação do signatário da petição inicial.
Consta, ainda, às fls. 20, parecer da IFE. 07, de 23/06/2015, informando que, em consulta ao Sistema PLAFIS, constata-se que a consulente não se encontrava sob ação fiscal na data da protocolização da presente consulta. Informa ainda que, de acordo com pesquisa realizada no AIC, não existem débitos pendentes de julgamento relacionados à matéria sob consulta.
II - Isto posto, Consulta:
1 - Frente ao inciso IX do artigo 14, qual o percentual de crédito deverá ser considerado para deduzir do valor a ser retido por substituição tributária, 7% ou 8%?
2 - Para o cálculo do MVA ajustada conforme estipula o RICMS-RJ, qual o percentual a ser utilizado com “ALIQ inter”, 7% ou 8%?
3 - Para o cálculo do MVA ajustada conforme estipula o RICMS-RJ, qual o percentual a ser utilizado como “ALIQ intra”, 7% ou 8%?
4 - A parcela do adicional do FECP em razão da substituição tributária em operação interestadual destinado ao Rio de Janeiro, conforme inciso II do artigo 4° da Resolução SEF 6556/03 será obtida aplicando-se o percentual de 1% sobre o valor da base de calculo de retenção do imposto, ou seja, sem que este percentual entre no cálculo da MVA ajustada?
III - Resposta:
1 - Os produtos de informática e automação beneficiados com redução do IPI e que sejam fabricados por estabelecimento industrial que atenda ao disposto no artigo 4° da Lei Federal n° 8.248/91, nos termos do inciso IX do artigo 14 da Lei n° 2.657/96, estão sujeitos à alíquota do ICMS de 8% (oito cento), já considerando o adicional de 1% (um por cento) relativo ao FECP, instituído pela Lei n° 4.056/02.
Sendo o produto tributado pela alíquota interna de 8% (oito por cento), neste caso, o crédito admitido estará limitado também ao mesmo percentual.
2 - O produto comercializado pela consulente, relacionado no subitem 33.17 do Anexo I do Livro II do RICMSRJ/00, com fundamento nos Protocolos ICMS 195/09 e 30/14, está descrito da seguinte forma:
“Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas - Exceto os de uso automotivo”
Alertamos que caberá à consulente, estabelecimento industrial, comprovar à fiscalização, sempre que solicitada, o atendimento das condições estabelecidas no inciso IX do artigo 14 do Livro I do RICMS/00.
Por outro lado, destacamos, conforme transcrito a seguir, as determinações do Artigo 13-B do Livro II do RICMS-RJ/00:
“Art. 13-B. Na hipótese de operação interestadual destinada ao Estado do Rio de Janeiro com os produtos relacionados nos itens 6 a 25 e 28 a 35 em que a alíquota interna aplicável, nominal ou efetiva decorrente de redução de base de cálculo, seja inferior ao percentual de 19% (dezenove por cento), já considerado o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP), em substituição às margens de valor adicionado ajustadas constantes do Anexo I, o contribuinte substituto deve adotar a margem obtida com a aplicação da fórmula a seguir, para adequar a Margem de Valor Adicionado Ajustada:
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, em que:
I) “MVA ST original” é a margem de valor agregado fixada para as operações internas no Anexo I;
II) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna (nominal ou efetiva decorrente de redução de base de cálculo) aplicável às operações realizadas pelo contribuinte substituto industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro com as mesmas mercadorias.
§ 1° Na hipótese de alíquota efetiva inferior ao percentual de 19% (dezenove por cento), o disposto no caput somente se aplica caso a redução de base de cálculo seja concedida em caráter geral, independentemente de termo de acordo ou da prática de ato administrativo de enquadramento do contribuinte.
§ 2° A MVA Ajustada e adequada, obtida nos termos do caput, não poderá ser inferior à MVA original aplicada às operações internas.
§ 3° Caso sejam adotadas as disposições presentes no caput, o contribuinte substituto deve consignar no documento fiscal, no campo "Informações Complementares", o dispositivo normativo que fundamenta a aplicação da alíquota interna incidente (nominal ou efetiva) inferior a 19%, a alíquota respectiva e a MVA Ajustada utilizada no cálculo.”
Destaque nosso.
Assim, conforme o inciso II do Art. 13-B o termo “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação, de 12%( doze por cento) ou 4% (quatro por cento) , conforme o caso.
3) De forma semelhante, conforme o inciso III do Art. 13-B o termo “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota realizada pelo contribuinte industrial, localizado no Estado do Rio de Janeiro, de 8% (oito por cento) aplicável à operação.
Ressaltamos que a MVA Ajustada calculada, no caso concreto, não poderá ser inferior à MVA original aplicável às operações internas, conforme dispõe o § 2° do mesmo Art. 13-B do Livro II.
4) Nos termos do Parágrafo único do artigo 5ª da Resolução SEFAZ 537/12 , o adicional relativo ao FECP deve ser calculado, na forma do art. 4° da Resolução SEF n° 6.556/03, e recolhido juntamente com o ICMS no mesmo DARJ ou na mesma GNRE, conforme o caso, devendo ser informado separadamente na emissão do documento de arrecadação.
Por outro lado o inciso II do referido artigo 4° da Resolução SEF 6.556/03 determina:
Art. 4° O valor da parcela do adicional relativo ao FECP em razão da substituição tributária, com exceção do previsto no inciso I, do artigo 3°, será obtido:
[...]
II - em operações interestaduais que destinem mercadorias ao Estado do Rio de Janeiro, aplicando-se o percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da base de cálculo de retenção do imposto.
O inciso II, transcrito acima, é claro quando determina que o valor da parcela do adicional relativo ao FECP deve ser calculado aplicando-se o percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da base de cálculo de retenção do imposto.
Por seu turno, a MVA ajustada é calculada, conforme detalhado nas respostas às questões 2) e 3), considerando o percentual do FECP.
Assim, não há correlação direta entre o cálculo do valor relativo ao FECP e o cálculo da MVA ajustada.
Informamos, ainda, à consulente que a orientação normativa dada em processo de consulta emanada da Superintendência de Tributação, no exercido da competência atribuída pelo inciso I do artigo 83 da Resolução SEFAZ n° 45/07, é extensiva a todos os estabelecimentos do contribuinte em idêntica situação. Porém, os efeitos da consulta previstos nos artigos 162 e 163 do regulamento do Processo Administrativo-Tributário - Decreto n° 2473/79, somente se aplicam ao estabelecimento que formalizou a consulta.
Por fim, fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
CCJT, em 06 de julho de 2015.