Consulta SEFAZ nº 106 DE 08/07/2011
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 08 jul 2011
Isenção - Ração Animal - Insumo Agropecuário
INFORMAÇÃO Nº 106/2011 – GCPJ/SUNOR
..... representada por seu procurador ......, estabelecida na ....., inscrita no CNPJ sob o nº ....., no CCE/MT nº ...... e CNAE 4623-1/09 - Comércio atacadista de alimentos para animais; mediante expedientes de fls. 02 a 08; em síntese, indaga sobre a adequação do texto da legislação estadual à da Instrução Normativa nº 42/2010 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – M.A.P.A. que passou a isentar de registro específico os produtos destinados à ração para animais.
1) Para tanto, expõe que:
1.1) Comercializa mercadorias destinadas ao uso exclusivo na pecuária, de que trata o Convênio ICMS 100/97 que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais em 60% e concede isenção nas saídas internas.
1.2) Para usufruir desses benefícios, tanto o Convênio ICMS 100/97 (alínea 'a', III, Cláusula Primeira), assim como o Regulamento do ICMS/MT, Anexo VII (alínea 'a', III, Artigo 60) e Anexo VIII (alínea 'a', III, Artigo 9º) estabelecem a condição de que "os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal".
1.3) Ocorre que, em 17/12/2010 foi publicada no D.O.U. a Instrução Normativa nº 42/2010 – MAPA, que passou a isentar de registro específico os produtos comercializados pela consulente.
1.4) Entende que para os produtos que já eram registrados e que se adequados, o número de registro será válido por cinco anos; portanto, na descrição do produto nenhuma alteração será feita e o número do registro MAPA continuará a sair na nota fiscal.
1.5) Para produtos novos, sem registro, acredita que deva mencionar a frase "Isento de Registro – IN MAPA nº 42/2010" na nomenclatura do item.
2) Com dúvidas na aplicação da legislação vigente, formula as seguintes indagações:
2.1) A consulente poderá comercializar os produtos que passarão a não possuir número de registro por conta da mencionada IN nº 42/2010 - MAPA, com os mesmos benefícios estabelecidos pelo Convênio ICMS nº 100/97 recepcionado pelos artigos 60 do Anexo VII e 9º do Anexo VIII do RICMS/MT?
2.2) Na emissão do documento fiscal, a consulente poderá apor a menção 'Isento de registro – IN nº 42/2010 – MAPA' no campo Dados Adicionais da Nota Fiscal, identificando os respectivos itens?
É a consulta.
3) Após o encaminhamento desta consulta datada de 22.02.11, foi publicado no D.O.U. em 05.04.2011, o Convênio ICMS 17/2011 que introduziu alterações no Convênio ICMS 100/97 e acrescentou a expressão "quando exigido" ao texto mencionado pela consulente no item 1.2; e, em sua cláusula segunda convalidou as operações com as mercadorias descritas no caput do inciso III da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97 que tenham ocorrido sem a indicação, no documento fiscal, do registro no órgão competente do MAPA.
Em 30.05.11, neste Estado, foi publicado o Decreto nº 394/2011 adequando os textos do RICMS/MT ao do Convênio ICMS 17/2011.
4) Isto anotado, responde-se às questões trazidas pela consulente:
4.1) Sim, a consulente poderá comercializar rações para animais da pecuária que passarão a não possuir número de registro por conta da Instrução Normativa nº 42/2010 - MAPA, com os mesmos benefícios estabelecidos pelo Convênio ICMS nº 100/97 recepcionado pelo RICMS/MT no inciso III, do artigo 60 do Anexo VII (isenção do ICMS nas operações internas), bem como no inciso III do artigo 9º Anexo VIII (redução da Base de Cálculo ICMS em 60% nas operações interestaduais).
Vale acrescentar, que as alíneas 'b' dos mencionados dispositivos do RICMS/MT exigem que a embalagem do produto, rações para animais da pecuária, tenha a respectiva etiqueta de identificação.
A etiqueta ou rótulo do produto deve atender às especificações fixadas pelo artigo 14 da Instrução Normativa nº 42/2010 – MAPA, a seguir transcrito:
Art. 14. Incluir no rótulo ou na embalagem dos produtos de que trata o inciso I do art. 3º desta Instrução Normativa a frase "PRODUTO ISENTO DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO".
Vale acrescentar que, a isenção de registro abrange somente o produto e não o estabelecimento que fabricar, fracionar, importar e comercializar; pois estes devem obrigatoriamente estar registrados no MAPA (artigo 6º, IN nº 42/2010-MAPA).
4.2) Sim, todas as informações para a perfeita caracterização da operação, seja de interesse do emitente ou do fisco devem ser inseridas no campo Informações Complementares do Quadro Dados Adicionais da Nota Fiscal.
É a informação, submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 08 de julho de 2011.
Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015
De acordo: Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 08/07/2011.
Miguelangelo Luis Cancian
Superintendente de Normas da Receita Pública em Exercício