Consulta nº 106 DE 07/11/2009
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 07 nov 2009
ICMS. ALÍQUOTA. LUVAS DE SEGURANÇA.
A Consulente informa que comercializa luvas de segurança a empresas paranaenses que as destinam para uso de seus funcionários nas suas atividades operacionais.
Expõe que aplica alíquota de 12% nas operações internas, de acordo com o previsto no artigo 14, item “i”, do RICMS/2008, e que na Tabela de incidência do IPI estão classificadas sob os códigos:
“6116.10.00 Luvas Impregnadas, revestidas ou recobertas, de plásticos ou de borracha
6116.92.00 De algodão
6116.93.00 De fibras sintéticas
4203.29.00 Outras
Ex 01 - De proteção, para trabalho manual”
Diante do exposto, questiona a possibilidade da aplicação da alíquota de 12% nas operações com luvas de segurança.
RESPOSTA
O artigo 14, inciso II, alínea “i”, da Lei n. 11.580/1996, possui a seguinte redação, verbis:
“Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)
ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas:
....
II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas operações com os seguintes bens e mercadorias, exceto em relação às saídas promovidas pelos estabelecimentos beneficiados pelas leis 14895/2005 e 15634/2007, estendendo-se às importações realizadas vias terrestres o tratamento disposto na lei 14985/2006.
...
i) calçados, tecidos, artefatos de tecidos, artigos de cama, mesa e banho, e artigos de vestuário, inclusive roupas íntimas e de banho, camisolas e pijamas, gravatas, meias, luvas, lenços, xales, echarpes, cachecóis, mantilhas e véus;”
De acordo com o texto acima apresentado, conota-se que a luva de segurança também compõe os artigos de vestuário previsto na alínea “i” do Inciso II do artigo 14 da Lei n. 11.580/1996, estando sujeita à alíquota de 12% em operações internas.
Assim, caso a Consulente esteja procedendo diferentemente do manifestado na presente, tem prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos eventualmente realizados, a partir da data da ciência desta, observado o disposto no § 1º do art. 654 do RICMS/2008, independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal.