Consulta nº 106 DE 08/10/2008
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 08 out 2008
IPVA. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ATIVA. DEFINIÇÃO.
A consulente informa atuar na atividade de aluguel de veículos automotores, mantendo estabelecimentos em diversas cidades do país, inclusive na capital deste Estado. Entende ser contribuinte do IPVA e informa estar enfrentando problemas com a fiscalização do Estado de São Paulo quanto aos veículos de sua propriedade, emplacados neste Estado, que circulam naquele território.
Diz que ação específica promovida pelo fisco paulista, em conjunto com a sua Secretaria de Segurança, denominada “De Olho na Placa”, investiga supostas fraudes na arrecadação do IPVA aos cofres do Estado vizinho, envolvendo empresas proprietárias de veículos emplacados em outros estados e que lá exercem suas atividades.
Informa ter recebido comunicado da Secretaria de Estado da Fazenda de São Paulo, informando-lhe, dentre outros aspectos, que o “IPVA será devido pelo estabelecimento onde ocorrem os atos de exteriorização da propriedade, como a locação e os atos de gestão e controle de veículos.”
Assim, citando o Código Civil (Lei nº 10.406/2002, art. 75, § 1º), entende que cada estabelecimento da sociedade empresária caracteriza um domicílio para os atos nele praticados. Mencionando, ainda, o art. 120 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), conclui que seus veículos devem ser emplacados no município onde a empresa possui domicílios. Entretanto, alega que a Lei nº 14.260/2003, instituidora do IPVA neste Estado, não contém dispositivo que trate do domicílio do contribuinte, o que lhe permite, com absoluta clareza, identificar o local onde deve proceder o recolhimento do aludido tributo.
Assim, indaga se deverá efetuar o pagamento do IPVA para o Estado de São Paulo ou para o Paraná, relativamente aos veículos objeto de questionamento por aquelas autoridades fiscais e emplacados neste Estado.
RESPOSTA
Por força da legislação vigente, a competência decisória quanto ao cadastro de veículos é reservada exclusivamente aos órgãos executivos de trânsito (CTB, art. 120; Lei nº 14.260/2003, art. 7º, I), motivo pelo qual esta comissão deixa de se pronunciar sobre esta parte da consulta. Deixa, também, de apresentar suas considerações sobre a ação fiscal desenvolvida pelo Estado de São Paulo, em razão da repartição de competências disciplinada pelo Código Tributário Nacional (art. 194, caput), e a tarefa legalmente atribuída a este colegiado, que é a de esclarecer dúvidas dos contribuintes na interpretação da legislação tributária.
No tocante ao fato gerador do IPVA e definição da sujeição tributária ativa, assim estabelece a Lei nº 14.260/2003:
Art. 2º - O IPVA tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor e será devido anualmente.
(...)
§ 5º - Em relação a veículo automotor registrado, matriculado ou inscrito neste Estado, o imposto incide independentemente do local de domicílio do proprietário.(grifado)
Da análise do dispositivo legal transcrito, infere-se que, estando os veículos da consulente registrados neste Estado, a obrigação de recolher o tributo para os cofres paranaenses será devida, independentemente do local de domicílio do contribuinte.
Por derradeiro, frisa-se que, nos termos do art. 659 do RICMS c/c art. 108, I do CTN, “A partir da data da ciência da resposta, (...) o consulente terá, observado o disposto no § 1º do art. 654, e independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao que tiver sido esclarecido.”