Consulta nº 106 DE 14/11/2007
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 14 nov 2007
ICMS. IMPORTAÇÃO DE BEM PARA O ATIVO IMOBILIZADO. CONVERSÃO DAS PARCELAS EM FCA.
A Consulente, atuando no ramo da telefonia, informa que no mês de dezembro/2006 efetuou importação de equipamentos para o seu ativo imobilizado gozando do benefício concedido pelo Decreto n.º 950/2003 e está efetuando o recolhimento do ICMS pela importação em 48 parcelas.
Isso posto faz duas indagações:
1 - qual FCA deverá utilizar para a conversão dos valores devidos; se é a FCA de 2006 ou se a FCA de 2007?
2 - Qual FCA deverá utilizar para a atualização da parcela devida (sic) no mês de janeiro de 2007, referente a apuração de dezembro de 2006.
RESPOSTA
A matéria consultada encontra disciplina no art. 56, inciso VI, alínea “a”, item 1, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001, com redação dada pelo Decreto n. 950 de 31 de março de 2003, verbis:
Art. 56 O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos (art. 36 da Lei n. 11.580/96):
(...)
VI - na importação de mercadoria ou bem destinado ao ativo fixo ou para uso ou consumo:
a) quando realizada por contribuinte inscrito no CAD/ICMS e com despacho aduaneiro no território paranaense:
1. sendo bem destinado a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento industrial e do prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, enquadrados no regime normal de pagamento, mediante lançamento do valor correspondente à razão de um quarenta e oito avos por mês do imposto devido no campo "Outros Débitos" do Livro Registro de Apuração do ICMS, com a indicação do número e da data da nota fiscal emitida para documentar a entrada, devendo a primeira fração ser debitada no mês em que ocorrer o fato gerador, observando-se, ainda, o disposto no § 16;
O § 16 determina o seguinte:
“Para efeitos da apuração do débito de que trata o item 1 da alínea "a" do inciso VI, o valor do imposto será convertido em Fator de Conversão e Atualização Monetária - FCA, na data da entrada do bem no estabelecimento, e reconvertido em moeda corrente no mês do lançamento a débito.”
O fato gerador do imposto na importação, segundo o art. 5º da Lei n. 11.580/1996, ocorre no momento do desembaraço aduaneiro.
Sendo assim, em conseqüência dos dispositivos retro, responde-se:
1 - para conversão do valor do imposto deverá ser utilizada a FCA do mês de dezembro de 2006, igual a 1,3522, correspondente a data em que ocorreu a entrada do bem no estabelecimento;
2 - para reconversão deverá ser utilizada a FCA do mesmo mês, uma vez que o lançamento da primeira parcela de um quarenta e oito avos deverá ser efetuado no livro Registro de Apuração do ICMS no mesmo mês do fato gerador do imposto, pelo que a reconversão não gerará diferença no valor do imposto a ser lançado.
Caso a Consulente esteja procedendo diferentemente do contido nessa resposta, em razão da determinação do artigo 591 do RICMS/2001, tem o prazo de 15 dias, a partir da ciência desta, para adequar-se.