Consulta nº 105 DE 08/08/2016

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 08 ago 2016

ICMS.PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL COM MOVIMENTAÇÃO DE MATERIAIS. OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS.

A consulente informa que é estabelecida no Estado de São Paulo e que atua no ramo de prestação de serviço em execução de obras de construção civil em geral, com fornecimento de material, e que pretende remeter materiais a serem aplicados em suas obras no Estado do Paraná.

Aduz que conforme o Anexo XI do RICMS/SP, quando da remessa de material a ser aplicado em obra que não tenha cadastro no CNPJ, deve ser emitido documento fiscal em nome do próprio remetente, sem incidência do ICMS, informando em dados adicionais o local da obra.

Isto posto, questiona:

1) Com base no RICMS/PR, como deve ser emitido o documento fiscal de remessa de material aplicado em obras no Paraná, pela consulente estabelecida em São Paulo? Haverá incidência do ICMS nessa operação interestadual?

2) Deve haver o recolhimento do diferencial de alíquota na proporção de 40% para o Estado do Paraná, conforme Emenda Constitucional n. 87/2015?

3) Na remessa de material para o local da obra, em operação interna, há incidência de ICMS?

RESPOSTA

Preliminarmente, faz-se necessário esclarecer que, se a empresa atuar no ramo de construção civil em território paranaense, com movimentação de materiais, em seu nome ou em nome de terceiros, deverá observar o que prevê o RICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, no Capítulo “Da Construção Civil”, transcrito adiante (precedente: Consulta n. 21, de 8/3/2012):

“CAPÍTULO XI

DA CONSTRUÇÃO CIVIL

Art. 347. A empresa de construção civil deverá manter inscrição no CAD/ICMS, em relação a cada estabelecimento, para cumprimento das obrigações previstas neste Regulamento.

§ 1º Entende-se por empresa de construção civil, para os efeitos deste artigo, toda pessoa natural ou jurídica, que promova, em seu nome ou de terceiros, a circulação de mercadoria ou a prestação de serviço de transporte, na execução de obras de construção civil, tais como:

a) construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações;

b) construção e reparação de estradas de ferro ou rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferiores e superiores de estradas e obras de arte;

c) construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;

d) construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento;

e) execução de obras de terraplenagem, de pavimentação em geral, hidráulicas, elétricas, hidrelétrica, marítimas ou fluviais;

f) execução de obras de montagem e construção de estruturas em geral;

g) serviços auxiliares ou complementares necessários à execução das obras, tais como de alvenaria, de instalação de gás, de pintura, de marcenaria, de carpintaria, de serralheria.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos empreiteiros e subempreiteiros, responsáveis pela execução de obras no todo ou em parte.

Art. 348. Não está sujeito à inscrição no CAD/ICMS:

I - a empresa que se dedicar às atividades profissionais relacionadas com a construção civil, para prestação de serviços técnicos, tais como: elaboração de plantas, projetos, estudos, cálculos, sondagens de solos e assemelhados;

II - a empresa que se dedicar exclusivamente à prestação de serviços em obras de construção civil, mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de materiais.

Art. 349. Em relação à construção civil o ICMS será devido, dentre outras hipóteses:

I - na saída de materiais, inclusive sobras e resíduos decorrentes da obra executada, ou de demolição, quando remetidos a terceiros;

II - no fornecimento de casas e edificações pré-fabricadas e nos demais casos de execução, por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e de outras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares, quando as mercadorias fornecidas forem produzidas pelo próprio prestador fora do local da prestação dos serviços;

III - na entrada de bens importados do exterior;

IV - na aquisição de mercadoria ou bem destinado ao uso ou consumo ou ao ativo permanente, em operação interestadual, relativamente ao diferencial de alíquotas.

Parágrafo único. O disposto no inciso IV somente se aplica na hipótese em que o estabelecimento adquirente seja contribuinte do ICMS

Art. 350. O estabelecimento inscrito sempre que promover saída de mercadoria ou transmissão de sua propriedade fica obrigado à emissão de nota fiscal.

§ 1º Na hipótese da mercadoria ser retirada diretamente do local da obra, tal fato será consignado no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" da nota fiscal, indicando-se, além dos requisitos exigidos, o endereço desta.

§ 2º Tratando-se de operação não sujeita ao ICMS, a movimentação de mercadoria ou outro bem móvel, entre os estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra será feita mediante a emissão de nota fiscal, com as indicações dos locais de procedência e destino.

§ 3º A mercadoria adquirida de terceiros poderá ser remetida diretamente para a obra, desde que no documento fiscal constem o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local onde será entregue.

§ 4º O contribuinte poderá manter impressos de documentos fiscais no local da obra, desde que registre no RO-e os seus números, série, sendo o caso, bem como o local da obra a que se destinarem.”

Destaca-se, ainda, que o fornecimento de materiais por empresa de construção civil, quando vinculado a um contrato de empreitada, não constitui fato gerador do ICMS, exceto em relação às mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da obra, bem como, dentre outras hipóteses, em relação às operações arroladas no art. 349 do RICMS.

Logo, no exercício da atividade que relata, a condição da ora consulente é de consumidora final não contribuinte do imposto, pois adquire materiais e bens para emprego em obras que executa.

Assim, o fato de possuir inscrição estadual para efeitos de cumprimento de obrigações acessórias não altera sua condição de não contribuinte do ICMS (precedentes: Consultas n. 87/1989, n. 187/2000, n. 55/2014).

Feitas tais considerações, responde-se que, no caso de a mercadoria estar depositada no estabelecimento paulista da empresa e for destinada ao paranaense, não há que se falar em diferencial de alíquotas por se tratar de bens transferidos entre não contribuintes, em operação que se encontra fora do campo de incidência do ICMS.

Já, quando se tratar de mercadoria fornecida por terceiro diretamente ao canteiro da obra localizada em território paranaense, é devido o diferencial de alíquotas, pelo remetente, ao Paraná, ainda que a nota fiscal tenha como destinatário o estabelecimento paulista, nos termos do inciso XV do art. 5º do RICMS, observada a regra de transição de que trata a cláusula décima do Convênio ICMS 93/2015, implementada no art. 327-G do RICMS. Nesse caso, deverão ser observadas as determinações do § 3º do art. 350 do RICMS, antes transcrito, ou seja, no documento fiscal deve constar o nome, o endereço e os números de inscrições, estadual e no CNPJ, da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local da entrega.

PROTOCOLO: 14.106.911-0.