Consulta nº 105 DE 24/09/2015
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 24 set 2015
ICMS. MATERIAIS ELÉTRICOS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. MARGEM DE VALOR AGREGADO.
A consulente, comerciante varejista de materiais elétricos, expõe que a partir de 1º de abril de 2015, tais materiais estão submetidos à alíquota de 18%, e não mais de 12%, em decorrência da alteração procedida na Lei n. 11.580/1996, pela Lei n. 18.371/2014.
Esclarece, por outro lado, que a partir da mesma data, passaram a vigorar as regras dispostas nos itens 7-B e 32-B do Anexo II do Regulamento do ICMS, introduzidos pelo Decreto n. 953, de 31 de março de 2015, que preveem redução na base de cálculo nas operações com os produtos ali listados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%.
Informa que seus fornecedores, situados em diversas unidades da federação, têm atuado de forma diversa na retenção do ICMS devido por substituição tributária, especificamente nas operações com produtos classificados nas posições NCM 85.04 e 85.44, pois nem todos observam a redução na base de cálculo de que tratam os referidos itens.
Em face do exposto, questiona sobre o correto cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com tais produtos.
RESPOSTA
Transcrevem-se os dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012 (RICMS/2012) pertinentes ao questionamento da consulente:
“ANEXO II - REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO
[...]
7-B. A base de cálculo fica reduzida nas operações com FIOS, CABOS E OUTROS CONDUTORES, para uso elétrico, mesmo com peça de conexão, de cobre ou alumínio, classificados na posição 85.44 da NCM, promovidas por estabelecimento fabricante ou importador destinadas a pessoas jurídicas, mesmo que não contribuintes do imposto, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (art. 2º da Lei 18.371/2014).
[...]
32-B. A base de cálculo fica reduzida nas operações com motores de passo classificados no item 8501.10.1 da NCM e TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de alta indução, classificados na posição 85.04 da NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (art. 2º da Lei 18.371/2014
Nota: nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 71.
[...]
ANEXO X - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS
Art. 1º O imposto a ser retido e recolhido por substituição tributária, em relação às operações subsequentes, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a respectiva base de cálculo prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do substituto (art. 11, § 4º, Lei n. 11.580/1996).
[...]
§ 5º Nas operações interestaduais, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (MVA ajustada), calculado segundo a fórmula: "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista para as operações internas;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando esse for inferior à alíquota interna praticada pelo contribuinte substituto estabelecido neste Estado, nas operações com as mercadorias listadas neste Anexo.
[...]
§ 6º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original" sem o ajuste previsto no § 5º.
[...]
§ 8.º Nas operações internas, quando o percentual de carga tributária incidente na operação do substituto for inferior ao do substituído na venda para consumidor final, a margem de valor agregado - MVA deverá ser ajustada na forma determinada no § 5º, hipótese em que a variável “AL inter” corresponderá ao percentual de carga tributária da operação do substituto e a variável “AL intra” corresponderá à carga tributária praticada pelo substituído para o consumidor final.
Acrescentado o § 8º ao art. 1º do Anexo X pelo Art.1º, alteração 615ª, do Decreto 1.355 de 14.05.2015, produzindo efeitos a partir de 1º.06.2015.
§ 9.º Nas operações interestaduais, para efeitos de definição da carga tributária efetiva de que trata o inciso III do § 5º, não será considerado o diferimento parcial de que trata o art. 108 deste Regulamento.
Acrescentado o § 9º ao art. 1º do Anexo X pelo Art.1º, alteração 615ª , do Decreto 1.355 de 14.05.2015, produzindo efeitos a partir de 15.05.2015.
[...]
SEÇÃO XXVIII
DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS ELÉTRICOS [...]
Art. 116. Nas operações com os produtos a seguir relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
[…]
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO |
4 |
85.04 |
Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de autoindução, exceto os transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no subitem 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do subitem 8504.40.10 e os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”) no código 8504.40.40 |
(…) |
||
29 |
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão |
[...]” (grifado)
Verifica-se que a redução de base de cálculo de que trata o item 7-B do Anexo II do RICMS/2012 contempla apenas as operações promovidas pelo estabelecimento fabricante ou importador destinadas a pessoas jurídicas.
Quando o benefício da redução da base de cálculo é específico para uma determinada operação dentro do ciclo econômico da mercadoria, como no caso da saída do estabelecimento fabricante ou do importador destinada a pessoas jurídicas, não se estende às operações subsequentes. Logo, apenas a operação própria promovida pelo estabelecimento fabricante e/ou importador paranaense está albergada pela referida redução, desde que atendidos os demais requisitos estabelecidos.
Os produtos beneficiados, fios, cabos e outros condutores, classificados na posição NCM 85.44, estão sujeitos à substituição tributária prevista no item 29 do art. 116 do Anexo X do RICMS/2012.
Assim, para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária, o estabelecimento fabricante/importador, substituto tributário, deve apurar a base de cálculo para fins de retenção do imposto sem considerar o percentual de redução previsto no item 7-B do Anexo II, e sobre esse valor deve acrescer a margem de valor agregado, observado o disposto no § 8º do art. 1º do Anexo X, ambos do RICMS/2012.
O imposto devido por responsabilidade corresponde à diferença entre o valor do ICMS apurado nos termos do parágrafo anterior e aquele devido pela operação própria do substituto tributário (calculado sobre a base de cálculo reduzida).
Com relação aos produtos de que trata o item 32-B do Anexo II do RICMS/2012, a redução da base de cálculo é aplicável nas operações internas tanto para o cálculo do ICMS da operação própria quanto para aquele devido por substituição tributária.
Para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária, o substituto deve reduzir a base de cálculo para 66,67% (percentual cuja aplicação resulta em carga tributária correspondente a 12%) e sobre esse valor deve acrescer a MVA original. Ao final, deve aplicar a alíquota interna de 18%.
O imposto devido por responsabilidade corresponde à diferença entre o valor do ICMS apurado nos termos do parágrafo anterior e aquele devido pela operação própria do substituto tributário, também calculado sobre a base de cálculo reduzida.
Por fim, vale ressaltar que o contribuinte substituído é solidariamente responsável em relação ao imposto não retido pelo substituto tributário, conforme dispõe o inciso IV do art. 21 da Lei n. 11.580/1996.
Caso tenham sido sido adotados procedimentos diversos aos expostos na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do RICMS/2012, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação de seus procedimentos já realizados ao ora esclarecido, independentemente de qualquer interpelação ou notificação fiscal.