Consulta nº 105 DE 15/10/2013

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 15 out 2013

ICMS. EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MARGEM DE VALOR AGREGADO.

A consulente, estabelecida em outra unidade federada e contribuinte do ICMS por substituição tributária, informa que exerce a atividade de fabricação de equipamentos de informática e que tem dúvidas sobre o correto entendimento acerca das disposições contidas no Protocolo ICMS 70/2011 e nos artigos 481-A a 481-C do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, que dispõem sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, razão pela qual formula a presente consulta.

Isso porque, nas operações internas com produtos de informática alcançados pelas disposições da alínea "c" do inciso VI do art. 3° da Lei n. 13.214/2001, que é o caso de produtos que comercializa, a base de cálculo do ICMS fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente a 7%, enquanto a alíquota desses produtos é de 18%.

Expõe que está utilizando, para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, o percentual de margem de valor agregado listado na coluna “interestadual” do art. 481-C do Regulamento do ICMS, que corresponde à margem ajustada às operações interestaduais.

Apresenta exemplo de cálculo que demonstra a aplicação da redução de base de cálculo mencionada a produto classificado no código NCM 8471.30.19 e o desconto, a título de crédito, do percentual de 5% do imposto relativo à operação própria, em observância ao disposto no item 24.10 do Anexo ao Decreto n. 2.131/2008.

No entanto, seu procedimento está sendo questionado por adquirente paranaense, sob o argumento de que a carga tributária a que estão submetidas as operações internas é inferior à alíquota do produto, portanto deveria ser aplicada a margem de valor agregado original, aplicável às operações internas, no cálculo do ICMS relativo às operações subsequentes, em razão do contido no inciso III do § 1° da cláusula terceira do Protocolo ICMS 70/2011.

Exposta a situação fática, questiona se está correto o seu entendimento e, caso a resposta seja negativa, requer que seja esclarecido como deve apurar o imposto devido ao Estado do Paraná.

RESPOSTA

Para análise da questão, transcrevem-se os dispositivos da legislação que têm vínculo com a matéria, esclarecendo que por estar em vigor o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, os dispositivos regulamentares apresentados são os atualmente vigentes: Lei n. 13.214/2001

“Art. 3° Fica reduzida a base de cálculo nas operações internas com os seguintes produtos, de tal modo que a carga tributária seja equivalente a 7%:

(...)

VI - produtos de informática adiante arrolados:

c) produtos de informática e automação, produzidos por estabelecimentos industriais, que atendam às disposições do art. 4' da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991 - desde que relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, baixada por força do art. do Decreto Federal n. 792, de 2 de abril de 1993 - ou do art. 2° da Lei n. 8.387, de 30 de dezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto n. 1.885, de 26 de abril de 1996, observado o contido no § 1º.

§ I° A aplicação do beneficio previsto na alínea "c" do inciso VI deste artigo, dependerá da indicação, no documento fiscal correspondente à operação, dos dispositivos da legislação federal pertinente, estendendo-se também às operações;

§ 2º O benefício fiscal previsto neste artigo não acarretará o estorno proporcional dos créditos, quando:

a) o imposto, na operação anterior, já tenha sido calculado sobre a base de cálculo reduzida;

b) trate-se de aquisição, em operação interestadual, por estabelecimento industrial-fabricante.

§ 3º A redução da base de cálculo de que trata este artigo não se aplica nas operações com telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, classificados na posição 8517.12 da NCM.”

Anexo X do RICMS/2012

“SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS

Art. 1º O imposto a ser retido e recolhido por substituição tributária, em relação às operações subsequentes, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a respectiva base de cálculo prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do substituto (art. 11, § 4º, Lei n. 11.580/1996).

...

§ 5º Nas operações interestaduais, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (MVA ajustada), calculado segundo a fórmula: "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista para as operações internas;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando esse for inferior à alíquota interna praticada pelo contribuinte substituto estabelecido neste Estado, nas operações com as mercadorias listadas neste Anexo.

§ 6º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original" sem o ajuste previsto no § 5º.”

“Art. 15. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 17 com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 192/2009, 16/2011, 70/2011 e 121/2011).

Art. 17. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

ITEM

NCM

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA (%)

78

8471.30

INTERNA

INTERESTADUAL

24,43

Alíquota

12%

Alíquota

4%

33,53

45,67

Nas operações interestaduais que destinem a revendedores paranaenses produtos submetidos à substituição tributária, originárias de unidades federadas signatárias do convênio ou protocolo instituidor desse regime, firmado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, a responsabilidade pela retenção do ICMS é do remetente.

Para fins de cálculo do imposto devido por responsabilidade, o substituto tributário deve observar o tratamento tributário aplicável ao contribuinte substituído, já que as operações subsequentes serão aqui praticadas.

Portanto, na situação em que o produto atende as condições para fruição da redução da base de incidência prevista na alínea "c" do inciso VI do art. 3º da Lei n. 13.214/2001, a carga tributária a que submetido nas operações internas equivale a sete por cento, que é inferior à carga tributária aplicável à operação interestadual. Precedentes: Consulta n. 79/2011 e n. 49/2012.

Assim, tendo em vista que a carga tributária interna é inferior à interestadual, desnecessária qualquer adequação na margem de valor agregado, pois seu ajuste objetiva equalizar as cargas tributárias, na hipótese de as operações internas submeterem-se a percentual de tributação superior ao devido na interestadual.

Esse propósito está retratado na fórmula de cálculo transcrita no § 5º do art. 1º do Anexo X do Regulamento do ICMS/2012, quando combinada com o disposto no § 6º do mesmo artigo, que determina a aplicação da margem de valor agregado original na hipótese em que a alíquota interna ou o percentual de carga tributária efetiva for inferior à alíquota interestadual.

Por seu turno, os percentuais de margem de valor agregado discriminados nas respectivas tabelas que descrevem as mercadorias e correspondentes NCM sujeitas à substituição tributária são obtidos a partir da aplicação da fórmula mencionada, observado o tratamento tributário padrão a que submetidos os produtos.

Assim, nas particulares situações em que a mercadoria usufrui de benefício condicionado, como é o caso dos produtos revendidos pela consulente, que estão beneficiados com a redução da base de cálculo por atenderem aos requisitos necessários para tal, a margem de valor agregado ajustada geral, discriminada na tabela própria, não corresponde à que deve ser praticada, pois foi calculada a partir da alíquota da mercadoria, deixando de considerar a carga tributária aplicável somente ao produto abrangido pela regra beneficiadora, que resulta inferior à alíquota interestadual. Nesses casos, deve o contribuinte recorrer à fórmula.

Em relação ao exemplo relatado pela consulente, portanto, a margem de valor agregado aplicável para cálculo do ICMS relativo à substituição tributária é a mesma prevista às operações internas, conforme prescreve o § 6º do art. 1º do Anexo X do RICMS/2012.

Quanto à situação retratada na consulta, ressalta-se, ainda, ter sido dada nova redação ao § 2° do art. 3° da Lei n. 13.214/2001, por meio da Lei n. 17.214, de 9 de julho de 2012. De acordo com a nova regra, está prevista a manutenção de crédito pelas entradas somente às hipóteses discriminadas, devendo ser efetuado o estorno proporcional nas demais situações.

No caso específico de operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, esse estorno ocorre no momento de calcular o montante do imposto devido por substituição tributária. Assim, na determinação do imposto devido ao Paraná, o valor de ICMS a ser compensado por conta da operação própria do substituto tributário deve levar em consideração a previsão de estorno proporcional, independentemente do valor de ICMS destacado na nota fiscal.

No exemplo numérico apresentado pela consulente, verifica-se que está sendo abatido a título de imposto da operação própria o percentual de 5%, que é o percentual de crédito admitido pelo Estado do Paraná em razão de a unidade federada de origem conceder beneficio fiscal para o produto, sem a celebração de convênio firmado no âmbito do CONFAZ.

Nessa particular situação, portanto, resta sem objeto a prática do estorno proporcional, obrigatória em razão de não estar prevista a possibilidade de manutenção do crédito, nos termos do § 2° do art. 3° da Lei n. 13.214/2001.

Assim, sob esse aspecto, o procedimento da consulente guarda conformidade com as regras tributárias vigentes.