Consulta SEFAZ nº 105 DE 15/05/2013

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 15 mai 2013

Diferencial Alíquota - Redução de Base de Cálculo - Máq./Equip./Implemento

INFORMAÇÃO Nº 105/2013–GCPJ/SUNOR ..., estabelecido na .../MT, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., na condição de produtor rural, formula consulta sobre pagamento do ICMS diferencia de alíquota na aquisição de trator oriundo de outro Estado para incorporação ao seu ativo imobilizado.

Para tanto, transcreve o artigo 4º, § 4º, Inciso II, do Anexo VIII do RICMS/MT, como segue:

Art. 4º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, de forma que corresponda aos percentuais do valor da operação a seguir indicados:

(...).
...

§ 4° Até 31 de julho de 2013, a carga tributária final do ICMS incidente nas operações de importação dos bens e mercadorias relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91 fica reduzida aos seguintes percentuais: (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003 – efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)

...

II – 1,50% (um inteiro e cinqüenta centésimos por cento), na importação de máquinas e implementos agrícolas, quando a operação for efetuada por estabelecimentos agropecuários ou produtores primários, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado. Na sequência, diz o consulente que a sua dúvida surge na interpretação do que o Estado de Mato Grosso entende por "importação", acrescentando que preenche todos os requisitos para fruição da redução de base de cálculo prevista na norma, ou seja, esclarece que é um produtor primário inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado e que a máquina a ser adquirida está arrolada no Anexo do Convênio ICMS 52/91.

Ao interpretar a matéria, traz o seguinte entendimento:·"acreditamos que a expressão 'importação' que o Estado usou, refere-se a entrada vinda de outro Estado, e até mesmo a lógica nos faz raciocinar desta forma, pois, por quais motivos o estado haveria de privilegiar as maquinas advindas de outros países e não de outros estados? Seria um boicote a indústria nacional." (sic).

Ao final, formula as seguintes questões:

1 - O artigo 4º, § 4º, inciso II, do Anexo VIII, do RICMS/MT, aplica-se as maquinas advindas de outro Estado?

2 - Caso a resposta da questão 1 seja negativa, em qual caso aplica-se o artigo então?

3 - Caso a resposta da questão 1 seja negativa, qual será a tributação a ser aplicada? Exemplifique o calculo do imposto com um valor hipotético.

É a consulta.

De acordo com as informações constantes do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, verifica-se que o interessado está enquadrado na CNAE 0115-6/00 – cultivo de soja, e também que está afastado de oficio do Regime de Estimativa Simplificado (carga média), disciplinado nos artigos 87-J-6 e seguintes do RICMS/MT.

Quanto à dúvida suscitada pelo produtor (ora consulente), referente ao disposto no inciso II do § 4º do artigo 4º do Anexo VIII do RICMS/MT, qual seja: se tal regra é aplicada à operação de importação ou operação interestadual, ao efetuar a leitura de todo o artigo 4º, fica claro que referido dispositivo (§ 4º) nada tem haver com a operação de aquisição de mercadoria em outra Unidade Federada, devendo ser aplicado somente nas operações de importações.Ainda com intuito de dirimir demais dúvidas a respeito, esclarece-se que o ICMS diferencial de alíquota de que trata a legislação decorre tão-somente da operação interestadual realizada por contribuinte deste Estado, referente à aquisição em outra unidade Federada de bens para o ativo imobilizado ou de material de uso e consumo, vide normas que versam sobre a matéria: CF/88 (art. 155, II, § 2º, VII, "a"); Lei nº 7.098/88 (art. 2º, IV c/c art. 3º, XIII); RICMS/MT (art. 1º, IV c/c art. 2º, XIII e art.50, II).

No tocante a operação a ser realizada pelo consulente, qual seja, aquisição de trator em outro Estado para compor o ativo imobilizado, partindo-se do pressuposto de que o referido bem esteja arrolado no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, o cálculo do ICMS diferencial de alíquota deverá ser efetuado com base nas regras preconizadas no § 3º do artigo 4º do Anexo VIII do RICMS/MT, que resulta no percentual de 5,60%, vide reprodução dos dispositivos, alertando-se para os destaques:

ANEXO VIII do RICMS/MT:

Art. 4º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, de forma que corresponda aos percentuais do valor da operação a seguir indicados:(Convênio ICMS 52/91 , (...)

I – nas operações interestaduais à alíquota de 12% (doze por cento):

a) 73,34% (setenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais;

b) 58,34% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas;

II – nas operações interestaduais à alíquota de 17% (dezessete por cento) e nas operações internas:

a) 51,77% (cinqüenta e um inteiros e setenta e sete centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais; e

b) 32,95% (trinta e dois inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas.

§ 1° – (revogado ) Dec nº 1003/2012

I – (revogado – efeitos a partir de 25 de julho de 2008)

(...)

§ 3° A partir de 1° de setembro de 2012, para efeito de exigência do diferencial de alíquotas, pelas aquisições em operação interestadual dos bens relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, deverá ser observado, cumulativamente, o que segue: (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)

I – não se fará o aproveitamento como crédito pertinente à aquisição da mercadoria do valor do ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertar a respectiva operação de entrada, ainda que se trate de bem destinado à integração ao ativo permanente do estabelecimento; (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)

II – a base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária final do diferencial de alíquotas devido ao Estado de Mato Grosso corresponda à diferença entre os percentuais estabelecidos nas alíneas a e b do inciso II do caput deste artigo e os previstos no Convênio ICMS 52/91, para as respectivas operações, nas remessas para contribuintes deste Estado, respeitadas, ainda, as condições fixadas nos incisos seguintes; (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)

III – o valor do diferencial de alíquotas de que trata este parágrafo não poderá ser inferior à carga tributária fixada para as operações internas com a referida mercadoria; (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)

(...)

V – o valor apurado na forma dos incisos II a IV deste artigo deverá ser recolhido, previamente, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line – GNRE On-Line ou Documento de Arrecadação, antes da respectiva entrada no Estado, respeitada, ainda, a lista de preços mínimos divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, se houver, ou o preço praticado por revendedores mato-grossenses. (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)

(...)

§ 7º Exceto em relação ao estabelecimento revendedor mato-grossense, o imposto a que se refere este artigo será recolhido antecipadamente mediante Guia Nacional de Recolhimento – GNRE ou Documento de Arrecadação, antes da respectiva entrada no Estado, tomando por base a lista de preços mínimos divulgados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, se houver, ou respectivo preço praticado por revendedores mato-grossenses e na ausência dele a margem de valor agregado mínima de trinta por cento.

(...). (Destaque nosso). Conforme determina o inciso I do § 3º do artigo 4º do aludido Anexo VIII, acima reproduzido, o adquirente do bem não poderá se creditar do valor do imposto destacado na nota fiscal.Diante do exposto, passa-se a responder as questões apresentadas pelo consulente.

Questão 1-

A resposta é negativa. Conforme foi esclarecido, o artigo 4º do Anexo VIII do RICMS/MT prevê redução de base de cálculo tanto para aquisição de mercadoria oriunda de outro Estado (interestadual) como de outro País (importação).

No que tange a regra preceituada no § 4º, inciso II, tem-se a informar que tal regra é específica para as operações de importações.

Questão 2 e 3 -

No caso apresentado pela consulente, qual seja, aquisição de trator em outro Estado, partindo-se do pressuposto de que referido bem esteja arrolado no Anexo II do Conv. ICMS 52/91, tal aquisição fica sujeita ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquota, que deverá ser efetuada com base na regra preceituada no § 3º, inciso III, do artigo 4º, de forma que o percentual do diferencial não seja inferior a 5,60%.

Além disso, conforme inciso I do aludido § 3º, o imposto destacado na nota fiscal de compra não dará direito a crédito.

Exemplo de cálculo do diferencial: supondo que o trator foi adquirido no Estado de São Paulo no valor de R$ 1.000,00 e está arrolado no Anexo II do Conv. ICMS 52/91, o imposto a ser recolhido a título de diferencial de alíquota será de 5,60% x R$ 1.000,00 = R$ 56,00 (inc. III do § 3º do artigo 4º do Anexo VIII do RICMS/MT)

É a informação que ora se submete a apreciação superior.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 15 de maio de 2013.

Antonio Alves da Silva
FTE De acordo: Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública