Consulta SEFAZ nº 105 DE 22/07/1991

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 25 jul 1991

Bens Ativo Imob. - Diferencial Alíquota - Isenção


Senhor Secretário:

A empresa em epígrafe, inscrita no CCE sob nº ... , em fase de instalação, pretendendo adquirir um TRATOR MULLER TS 22, no valor de CR$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros), requer isenção do diferencial de alíquota, incidente na aquisição de bens do ativo imobilizado, que, neste caso, corresponderá a CR$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros).

A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu art.155:"Art.155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir:

I - impostos sobre:

(...)

b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

(...)

§ 2º - O imposto previsto no inciso I, "b", atenderá ao seguinte:

(...)

VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;

VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

XII - cabe à lei complementar:

(...)

g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções , incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados (sem os grifos no original).Decorre do dispositivo acima transcrito que o diferencial de alíquota nada mais é que o próprio ICMS submetendo-se, assim, a sua legislação.

Em que pese o contido no dispositivo constitucional reproduzido, e, particularmente, na alínea "g" do inciso XII, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, autorizou, em seu art. 34, § 8º, que os Estados e o Distrito Federal celebrassem convênios nos termos da Lei Complementar nº 24/75, fixando normas hábeis a regular o ICMS, se no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da promulgação da Constituição, não fosse editada lei complementar necessária a instituição do referido imposto.

E, por força do art.1º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, as isenções serão concedidas através de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal.

Portanto, falta ao Estado de Mato Grosso, competência para, de per si, conceder qualquer isenção relativa ao ICMS, inclusive a pleiteada pelo requerente.

É a informação, S.M.J

Assessoria de Assuntos Tributários, 22 de julho de 1 991.

Yara Maria Stefano Sgrinholi
F.T.E

De acordo:

João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários