Consulta SEFAZ nº 104 DE 29/06/2017

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 jun 2017

Ativo Imobilizado - Bens Ativo Imob. - Incorporação de Patrimônio Pessoal

INFORMAÇÃO Nº 104/2017 – GILT/SUNOR

..., Produtora Rural, cuja propriedade está localizada à ..., no município de ...-MT, com CPF nº ... e Inscrição Estadual nº ..., consulta sobre a incidência de ICMS na incorporação de bens usados, de seu patrimônio pessoal, ao ativo imobilizado de suas unidades produtoras inscritas no Cadastro de Contribuintes deste Estado.

Para tanto, informa o que segue:

. A contribuinte possuía em seu patrimônio, pessoa física, determinados bens, cuja origem é decorrente do formal de partilha expedido pelo Juiz em janeiro/2016, referente à finalização do processo de inventário de seu falecido esposo ... .

. A consulente decidiu retirar os bens de seu patrimônio pessoa física e incluí-los no patrimônio das fazendas, cujas inscrições são: ..., ..., ..., tendo emitido as respectivas notas fiscais de entrada, com CFOP nº 1551 (Compra de bens do ativo imobilizado).

. A seguir traz a seguinte interpretação ao artigo 54, §5º do Anexo V, para as entradas dos veículos, entendendo que não há incidência de ICMS, uma vez que incidirá somente no momento da saída, ou seja, quando a contribuinte futuramente vender.

. Da mesma forma, faz a seguinte análise em relação ao artigo 54, IV, §§ 1º e 8º, afirmando que não incidência nas entradas das máquinas agrícolas, também porque somente incidirá no momento da saída, ou seja, quando for vendido futuramente.

Assim, faz os seguintes questionamentos:

1. Por se tratar de aquisições internas decorrente de seu CPF com destino a incorporação do patrimônio das suas Inscrições Estaduais, pagará ICMS?

2. Se incidir, qual a base legal, cálculo e forma de recolhimento?

Declara ainda a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cabe registrar que em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a Consulente encontra-se cadastrada com CNAE principal 0115-9/00 – Cultivo de soja, estando enquadrada no Regime de Apuração Normal do ICMS, nos termos do artigo 131 do RICMS/MT.

Sobre a matéria, cumpre esclarecer que a redução de base de cálculo nas operações de comercialização de mercadorias usadas decorre do Convênio ICM 15/81, que concede o referido benefício desde que cumpridas às condições previstas no § 1º da sua Cláusula primeira, bem como autoriza os Estados e o Distrito Federal estender a redução da base de cálculo às saídas de móveis, motores e vestuário usados, conforme transcrição abaixo:

Convênio ICM 15/81:

Cláusula primeira Fica reduzida de 80% a base de cálculo do ICM, nas saídas de máquinas, aparelhos e veículos usados.

§ 1º O disposto nesta cláusula só se aplica às mercadorias adquiridas na condição de usadas e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tiver sido onerada pelo imposto, ou quando sobre a referida operação o imposto tiver sido calculado também sobre base de cálculo reduzida sob o mesmo fundamento.(Renumerado o parágrafo único pelo Conv. ICM 27/81, efeitos a partir de 01.01.82.)

§ 2º O disposto no caput aplica-se, ainda, à saída de mercadoria desincorporada do ativo fixo ou imobilizado, de estabelecimentos de contribuintes do ICMS, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto. (Nova redação dada ao § 2º pelo Conv. ICMS 06/92, efeitos a partir de 27.04.92.)

Cláusula segunda O disposto neste Convênio não se aplica:

I - às mercadorias cujas entradas e saídas não se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais pertinentes;

II - às mercadorias de origem estrangeira que não tiverem sido oneradas pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador.

Cláusula terceira O ICM devido sobre quaisquer peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados sobre as mercadorias de que trata este convênio será calculado tendo por base o respectivo preço de venda no varejo, ou o seu valor estimado, no equivalente ao preço de aquisição, inclusive o valor das despesas e do IPI, se incidente na operação, acrescido de trinta por cento.

Cláusula quarta A redução da base de cálculo prevista neste convênio poderá ser estendida, nas mesmas condições, às saídas de móveis, motores e vestuário usados, conforme dispuser a legislação estadual.

(...).

Posteriormente, foi celebrado o Convênio ICMS 33/93, que autorizou os Estados e o Distrito Federal a elevar o percentual de redução da base de cálculo nas saídas de máquinas, aparelhos e veículos usados, conforme dispõe em sua Cláusula primeira:

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a elevar o percentual de redução da base de cálculo previsto na cláusula primeira do Convênio ICM 15/81, de 23 de outubro de 1981, para até 95% (noventa e cinco por cento), exclusivamente em relação às máquinas, aparelhos e veículos usados.

As normas acima reproduzidas encontram-se disciplinadas no Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, no artigo 54 do Anexo V, que estabelece:

Art. 54 A base de cálculo do ICMS na saída de vestuários, móveis, motores, máquinas, aparelhos e veículos usados corresponderá aos seguintes percentuais do valor da operação: (cf. Convênio ICM 15/81 e alterações c/c o Convênio ICMS 33/93 e com o art. 2° da Lei n° 7.925/2003)

I – veículos não enquadrados nas hipóteses do inciso III do caput deste artigo, ressalvadas as hipóteses previstas no § 5° deste preceito: 5% (cinco por cento);

II – vestuário, móveis, motores, máquinas e aparelhos: 20% (vinte por cento);

III – veículo automotor pesado, utilizado no transporte de pessoas ou cargas, que esteja indicado no artigo 22 deste anexo: 0% (zero por cento);

IV – máquinas e implementos agrícolas: 0% (zero por cento).

§ 1° O benefício fica condicionado a que:

I – a entrada não tenha sido onerada pelo imposto;

II – a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;

III – as operações estejam regularmente escrituradas.

§ 2° Para efeito da redução prevista neste artigo, será considerada usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a usuário final.

§ 3° O benefício fiscal será aplicado, igualmente, às saídas subsequentes de vestuário, móveis, motores, máquinas, aparelhos e veículos usados adquiridos ou recebidos com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida.

§ 4° O benefício fiscal não abrange:

I – as saídas de peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados em máquinas, aparelhos ou veículos usados, em relação às quais o imposto deverá ser calculado sobre o respectivo valor de venda no varejo ou, quando o contribuinte não realizar venda a varejo, sobre o valor equivalente ao preço de sua aquisição, incluídas as despesas acessórias nela incorporadas e a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso, acrescido de 30% (trinta por cento);

II – as saídas de máquinas, aparelhos ou veículos, de origem estrangeira, que não tiverem sido oneradas pelo ICMS em etapas anteriores de sua circulação em território brasileiro ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento do importador.

§ 5° Relativamente à saída de máquinas, aparelhos e veículos usados, decorrente de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, a base de cálculo corresponderá a:

I – 20% (vinte por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1° deste artigo;

II – 40% (quarenta por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, no mínimo, 6 (seis) meses e inferior a 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1° deste artigo;

(...)

§ 8° Relativamente à saída de máquinas e implementos agrícolas usados, decorrente de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, a base de cálculo corresponderá a 0% (zero por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1° deste artigo.

Da leitura dos dispositivos acima transcritos infere-se que poderá ser reduzida a base de cálculo para os percentuais previstos nos incisos I a IV do art. 54 do RICMS/MT, se atendidas às condições estabelecidas no § 1º do mesmo dispositivo.

Também, observa-se que entre as condicionantes está que para que o benefício seja utilizado é necessário que as mercadorias sejam adquiridas na condição de usadas e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tiver sido onerada pelo imposto, ou, ainda, quando sobre a referida operação o imposto tiver sido calculado também sobre base de cálculo reduzida sob o mesmo fundamento.

Deste fato entende-se que, para que haja benefício de redução da base de cálculo nos moldes do Convênio, sempre haverá uma mercadoria ou bem usado, que foi adquirido, ou de pessoa física, ou de um contribuinte do imposto que também tenha utilizado o mesmo benefício na saída das respectivas mercadorias.

Neste caso, há um ato jurídico que está fora do campo de incidência do ICMS, tendo em vista que não se configura como ato de mercancia. Por conseguinte, poderá efetuar a integração dos bens usados, sem que haja incidência do imposto, pois se trata na verdade de incorporação ao ativo imobilizado da fazenda, pela qual a Consulente possui inscrição estadual, mas vinculada ao CPF.

Entretanto, por ser detentora de inscrição estadual e obrigada à emissão de documento fiscal, deve proceder à respectiva emissão de documento fiscal de entrada. Neste caso, como não há um CFOP específico, mais adequado à situação fática, visto que não se trata de uma compra, (por não ser ato de mercancia), o mais indicado seria a utilização do CFOP 1.949 – Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada (Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores), esclarecendo-se, ainda, nas informações complementares que a nota fiscal se refere à vinculação de bem de seu patrimônio pessoal (proveniente de Formal de Partilha em processo de Inventário pela morte de seu cônjuge) à sua inscrição estadual de Produtora Rural.

Por consequência, quando da saída desse bem é que poderá proceder a utilização do benefício previsto no dispositivo transcrito, desde que atenda as condições para a sua fruição.

Posto isto, passa-se a resposta aos quesitos apresentados:

1) Conforme já descrito, a operação agregando bens móveis usados não será passível de cobrança de ICMS, conforme já demonstrado anteriormente, tendo em vista que não houve nenhum ato de mercancia, portanto, fora do campo de incidência do imposto, mas tão somente um ato jurídico de incorporação de bem ao patrimônio da fazenda, já tanto a pessoa física como a jurídica estão vinculadas ao CPF da Consulente.

2) Prejudicado, tendo em vista que não haverá incidência do imposto, conforme discorrido.

Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do atual RICMS/MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 29 de junho de 2017.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

FTE

APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite

Gerente de Interpretação da Legislação Tributária