Consulta nº 104 DE 11/08/2016

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 11 ago 2016

ICMS. CORANTES LÍQUIDOS PARA BASES, TINTAS E VERNIZES. APLICAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

A consulente, cadastrada como comércio varejista de materiais de construção em geral, informa que adquiriu corantes/colorantes para aplicação em bases, tintas e vernizes, aos quais atribui as NCM 32.06 e 3204.17.00, de fornecedor paulista, sem a retenção do imposto por substituição tributária, sob a alegação de que tal sistemática não mais se aplica a esses produtos, em virtude das novas regras trazidas pelo Convênio ICMS 92/2015, e suas alterações posteriores, introduzidas no Regulamento do ICMS pelo Decreto nº 3.530/2016, alteração 937ª.

Considerando o disposto no art. 72 do Anexo X do RICMS, discorda de aludido entendimento, e questiona se está correto em assim se posicionar.

RESPOSTA

Trata-se de questionamento referente a procedimento a ser adotado por terceiro (substituto tributário), e não pela consulente (substituído).

Porém, o contribuinte substituído responde solidariamente pelo imposto que não tenha sido retido, no todo ou em parte, pelo substituto tributário (art. 21, inciso IV, alínea “a”, da Lei nº 11.580/1996), razão pela qual a consulente tem legitimidade para realizar a presente consulta.

Quanto ao questionamento em tela, registra-se, inicialmente, que a tabela de que trata o § 1º do art. 72 do Anexo X do RICMS, vigente até 31/12/2015, trazia, em seu item 10, a previsão de que Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes, NCM 32.04, 3205.00.00, 32.06 e 32.12, estavam sob a égide da substituição tributária.

Todavia, com a alteração 937ª do Regulamento do ICMS, promovida pelo Decreto nº 3.530, publicado em 22/2/2016, produzindo efeitos a partir de 1º/1/2016, editado com fundamento no Convênio ICMS 92/2015 e suas posteriores alterações, os corantes líquidos, classificados nas posições 32.04 e 32.06 da NCM, não constam da relação de produtos sujeitos ao regime da substituição tributária, pois a posição 2 da tabela contida no art. 72 do Anexo X do RICMS contempla apenas os corantes em pó, classificados nas posições 28.21 e 32.06 e no código 3204.17.00, da NCM.

Registre-se, entretanto, que foi celebrado o Convênio ICMS 53/2016, prevendo a reinserção, a partir de 1º/10/2016, dos corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes na sistemática da substituição tributária, matéria, contudo, ainda não implementada pelo Estado do Paraná no RICMS.

Incorreto, portanto, o entendimento manifestado pela consulente em relação a esse produto.

PROTOCOLO: 14.117.077-5.