Consulta nº 104 DE 10/11/2009

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 10 nov 2009

ICMS. AQUISIÇÕES DESTINADAS AO ATIVO IMOBILIZADO. CRITÉRIOS PARA O CREDITAMENTO. ALÍQUOTA MAIOR DO QUE A LEGAL. PROCEDIMENTOS

A consulente, com atividade no ramo de comércio e indústria de petróleo e seus derivados, manifesta dúvida em relação às aquisições decorrentes de um projeto de ampliação e modernização de suas instalações, nas circunstâncias a seguir relatadas.

Afirma que as empresas fornecedoras dos equipamentos, ao emitirem as notas fiscais de venda, deixaram de observar e aplicar um benefício fiscal previsto para o produto classificado na NCM 8504.

Segundo a Consulente, as emitentes das notas fiscais aplicaram a alíquota de 18% quando o correto seria 12%. As operações ocorreram no período compreendido entre 13.02.2008 a 5.5.2009.

O benefício em questão fundamentou-se, inicialmente, no art. 14, II, alínea Z-b da Lei n. 11.580/96, com redação dada pela Lei n. 15.760/08, art. 4º. Após 1º.04.2009, com a entrada em vigor da Lei n. 16.016, de 19/12/2008, o benefício passou a figurar no art. 14, II, alínea X, item 3, da Lei n. 11.580/96.

A Consulente junta planilhas de dados, cópias de notas fiscais e de pedidos de compra, buscando quantificar o valor das operações onde os fornecedores teriam deixado de aplicar a alíquota correta para o produto classificado na NCM 8504.

Informa que esses equipamentos foram adquiridos com a finalidade de integrar o seu ativo imobilizado. O ICMS foi contabilizado e está sendo apropriado na apuração mensal do imposto, em 48 parcelas, conforme a legislação.

Busca esclarecimento sobre os seguintes aspectos:

1. Houve aplicação equivocada da alíquota nas aquisições mencionadas?

2. Afirmativa a resposta, qual a forma de promover a regularização do valor que ainda não foi creditado?

3. Após a edição da Lei n. 16.016/08, a aplicação do benefício previsto na Lei n. 11.580/96, art. 14, II, alínea “x”, concernente aos produtos classificados nas NCM ali contempladas, está restrito às empresas qualificadas como “indústria de automação e eletrônica” ou a toda operação de venda interna com esses produtos?

RESPOSTA

Depreende-se dos documentos que compõe a Consulta, que as dúvidas suscitadas estão relacionadas à aquisição pela Consulente de uma Subestação Transformadora de Energia. Uma das empresas do consórcio, encarregado de fornecer os equipamentos e máquinas para compor essa Subestação, formulou a Consulta 134/08 a este Setor Consultivo, de onde se extrai informações adicionais para subsidiar esta resposta.

Da Consulta mencionada, verifica-se que a respectiva consulente houvera feito Consulta à Receita Federal buscando definir a codificação para a Subestação que seria aquirida pela Consulente. A Receita Federal a classificou no código 8504 e a definiu como “parte de um sistema de potência, concentrada em um dado local, compreendendo primordialmente as extremidades de linhas de transmissão e/ou de distribuição, com os respectivos dispositivos de manobra, controle e proteção; incluídas as obras civis e estrutura de montagem, podendo incluir também transformadores, equipamentos conversores e/ou outros equipamentos.” (fragmentos da Consulta 134/08. Grifo não consta do original).

Como visto, a subestação, ou parte dela, pode vir a configurar uma obra civil para a Consulente, o que impõe prévias considerações acerca da possibilidade de uso do crédito do ICMS nessas circunstâncias.

É certo que aquisição de mercadoria, classificada contabilmente como imobilizado, não é condição suficiente, só por si, para gerar o direito ao crédito do imposto. Antes, é necessário o atendimento ao previsto no art. 20, § 1º, da Lei Complementar 87/96:

Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

§ 1º. Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.

Da leitura do dispositivo legal citado, verifica-se que o direito ao crédito está condicionado a uma aquisição inerente à atividade da empresa. O Setor Consultivo tem-se pronunciado no sentido de que as aquisições destinadas à obra civil incorpora bens ao imóvel, por acessão física, sendo alheia, portanto, ao âmbito do ICMS. Assim, na situação concreta posta, caso as mercadorias se destinem a compor a Subestação e esta, ou parte dela, venha a constituir-se em uma obra civil, o direito ao creditamento resultará inexistente para a Consulente.

Com essa ressalva, passa-se a responder as indagações formuladas.

As dúvidas da Consulente repousam sobre a carga tributária incidente sobre as operações com o produto classificado no código 8504, ocorridas no período compreendido entre 13.02.2008 a 5.5.2009, em que os emitentes das notas fiscais teriam aplicado a alíquota de 18% quando o correto seria 12%. Nesse período houve a edição das Leis 15.760/08 e 16.016/08, que alteraram a redação do art. 14, II, da Lei n. 11.580/96.

Além disso, até 31.03.2009, havia redução na base de cálculo para o produto classificado no código 8504. Porém, o Decreto n. 4.430/09, com efeitos a partir de 1º/04/2009, revogou esse benefício, que era previsto no Regulamento do ICMS, Anexo II, item 16.

Reproduz-se a legislação antes citada:

Lei n. 11.580/96:

Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul

(NCM) ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas:

...

II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas operações com os seguintes bens e mercadorias, exceto em relação às saídas promovidas pelos estabelecimentos beneficiados pelas leis 14895/2005 e 15634/2007, estendendo-se às importações realizadas vias terrestres o tratamento disposto na lei 14985/2006.

...

x) da indústria de automação e eletrônica:

...

3. motores de passo (NCM 8501.10.1); transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de alta indução (NCM 8504);

Nova redação dada ao artigo 14 pelo art. 1º, da Lei n. 16.016, de 19.12.2008, surtindo efeitos a partir de 1º.04.2009, exceto em relação ao inciso II, “a”, que entrou em vigor na data da sua publicação.

Redação original, em vigor no período de 1º.11.96 a 31.03.2009:

"Art. 14. As alíquotas internas são seletivas em função da essencialidade dos produtos ou serviços, assim distribuídas:

II - alíquota de 12% (doze por cento) para as operações e prestações com os seguintes bens, mercadorias e serviços:

(...)

z-B) produtos classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – NBM/SH no código e especificação abaixo:

1. NCM PRODUTO

...

8504 Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de alta indução.

A alínea "z-B" foi acrescentada pelo art.4º da Lei n. 15.760, de 14.01.2008. RICMS/08, Anexo II, Redução na Base de Cálculo, item 16, do RICMS/08:

...

16 A base de cálculo é reduzida, de forma que a carga tributária seja equivalente a doze por cento, nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial-fabricante com as MERCADORIAS a seguir indicadas, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente:

Posição CÓDIGO NBM/SH DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS

1

6810.1900

Cruzeta, caixa de passagem, placa de ancoragem e caixa terra

...

   

14

8502

Grupos eletrogêneos e conversores rotativos elétricos

15

8507.20

Outros acumuladores de chumbo

Nova redação do item 16 do Anexo II dada pela alteração 219ª, art. 1º, do Decreto n. 4.430 de 18.03.2009 surtindo efeitos a partir de 1º.04.2009

Redação original em vigor no período de 1º.01.2008 até 31.03.2009:

"16 A base de cálculo é reduzida para 66,66% nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial-fabricante com as MERCADORIAS a seguir indicadas, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente:

CÓDIGO NBM/SH DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS

(...)

8504 transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução

Da legislação citada, conclui-se que até 31.03.2009 a alíquota para os produtos classificados no código 8504 era de 12%, com redução na base de cálculo concedido pelo Anexo II, item 16, do RICMS/08.

A partir de 1º de abril de 2009 acabou a redução na base de cálculo e manteve-se a alíquota de 12% para o produto em questão, porém sob outro fundamento legal, ou seja, art. 14, II, X, da Lei n. 11.580/96, onde estão relacionados os produtos da indústria de automação e eletrônica sujeitos a alíquota de 12%.

Observa-se que a Lei n. 16.016/08 manteve a alíquota 12% para os produtos classificados no código NCM 8504, desde que a operação seja promovida por empresa da indústria de automação e eletrônica. Portanto, após 1º de abril de 2009, esse percentual somente pode ser aplicado se o produto classificar-se no código 8504 e a operação for promovida por empresa pertencente ao ramo de automação e eletrônica.

Vale lembrar que caso o ICMS destacado em documento fiscal for maior do que o exigível na forma da lei, o aproveitamento como crédito terá por limite o valor correto, conforme previsão do § 2º do art. 27 da Lei n. 11.580/96.

Assim, cabe a Consulente quantificar eventual diferença de imposto decorrente desta resposta, posto que essa tarefa foge da esfera de competência do Setor Consultivo. A forma de proceder aos ajustes estão previstos na Lei n. 11.580/96, especialmente nos artigos 27 a 29, e art. 23 do Regulamento do ICMS/08. Os procedimentos quanto à regularização de eventual quantia de imposto indevidamente recolhida estão previstos nos artigos 80 a 85 do mesmo diploma regulamentar. Alerta-se que essa conformação à legislação deve considerar a ressalva feita inicialmente quanto às obras civis.

Por fim, a partir da ciência desta resposta, a consulente tem o prazo de quinze dias para adequar seus procedimentos já realizados ao que foi esclarecido.