Consulta nº 104 DE 27/10/2007
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 27 out 2007
ICMS. REINTRODUÇÃO DE MERCADORIA COM EMISSÃO DE CERTIFICADO DE DEPÓSITO ALFANDEGADO. DRAWBACK. ISENÇÃO DO IMPOSTO. IMPOSSIBILIDADE.
A Consulente, que tem como atividade preponderante a industrialização, o beneficiamento, notadamente de couro salgado, transformando-o em couro Wet Blue e Wet Brown, além de solas, aparas e raspas, e a sua comercialização, expõe o que segue:
1. que pretende adquirir insumos armazenados por fornecedor estabelecido no exterior em Depósitos Alfandegados Certificados, conforme art. 6° do Decreto-Lei n. 2.472/88 e Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n. 266/02; insumos estes que serão utilizados pela Consulente para a industrialização do couro que será posteriormente exportado, utilizando o regime aduaneiro especial do Drawback, na modalidade de suspensão, nos termos do Decreto n. 4.542/02 (Regulamento Aduaneiro);
2. que, conforme o contido no Convênio ICMS 27/90 e no art. 3° e item 30 do Anexo 1 do Regulamento do ICMS, tais importações gozam de isenção do ICMS;
3. que, tendo em vista as disposições do § 2° da Cláusula Primeira do Convênio ICM 02/88, cujo teor entende controvertido, tem dúvidas quanto à necessidade de efetuar o pagamento do imposto não pago na operação anterior (de exportação), em face do reingresso da mercadoria, que teria saído de estabelecimento paranaense com destino ao adquirente estrangeiro e com a entrega em Depósito Alfandegado Certificado, abrangido pela isenção ou não incidência do ICMS;
4. que, com o advento da alínea "a" do parágrafo único do art. 3° da Lei Complementar n. 87/96, entende que tal obrigação foi tacitamente revogada e, mesmo que assim não fosse, tal imposto não seria devido porque nas importações sob o regime Drawback Suspensão, os insumos são reingressados temporariamente no território nacional, devendo ser exportados os produtos resultantes do seu processamento, atendendo à finalidade da norma imunizatória incidente na operação anterior, diferentemente se fosse reintroduzida definitivamente no mercado interno, que foi firmado o Convênio ICMS 27/90 que supre a condição da Cláusula Segunda do Convênio ICM 02/88, não sendo aplicável a norma genérica trazida pelo § 2° da Cláusula Primeira do Convênio ICM 02/88 às operações praticadas sob o regime de Drawback e porque não pode tal Convênio, por força do contido no inciso I do art. 150 da Constituição Federal (princípio da legalidade) atribuir a terceiro a responsabilidade pelo pagamento de imposto cujo fato gerador tenha sido realizado por outrem;
Em virtude do exposto, indaga se:
1. a aquisição de insumos de fornecedor estabelecido no exterior com retirada em Depósito Alfandegado Certificado é considerada importação e se, em sendo considerada como tal, poderá a Consulente adquirir tais produtos com isenção do ICMS, em função da aplicação do regime do Drawback, nos termos da legislação paranaense;
2. a Consulente, adquirindo tais produtos, estaria obrigada ao pagamento do imposto incidente na operação anterior nos termos do § 2° da Cláusula Primeira do Convênio ICM 02/88 e se esta aquisição, pelo regime de Drawback-Suspensão, deverá ser submetida ao recolhimento do imposto ou não seria esta obrigação de responsabilidade do contribuinte alienante na fase anterior;
3. a operação anterior, a que se refere o § 2° da Cláusula Primeira do Convênio ICM 02/88, não seria abrangida pela não-incidência do ICMS de que trata o art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar n. 87/96;
4. existe algum procedimento específico no Estado do Paraná para a aquisição de insumos com retirada em Depósito Alfandegado Certificado.
RESPOSTA
O Convênio ICM 02/88, de 29 de março de 1988, não foi reconfirmado no prazo de dois anos, a partir da promulgação da Constituição da República de 1988, nos termos do § 3º do artigo 41 do Ato da Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
O Setor Consultivo, no mesmo sentido do Estado de Minas Gerais, entende que o Convênio ICMS 60/90, de 13 de setembro de 1990, que dispõe sobre convênios não reconfirmados, revogou o Convênio ICM 02/88, consoante cláusula primeira, uma vez não reconfirmado pelos Convênios ICMS 30 a 59/90, conforme:
CONVÊNIO ICMS 60/90
Dispõe sobre Convênios e disposições de Convênios não reconfirmados pelos Convênios ICMS 30 a 59/90 de 13.09.90.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1988, e na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira As isenções, incentivos e benefícios fiscais concedidos anteriormente a 05 de outubro de 1988, não reconfirmados pelos Convênios ICMS 30 a 59/90, de 13 de setembro de 1990, estarão revogados a partir de 05 de outubro de 1990.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.
Assim, conforme exposto acima, o regime de Depósito Alfandegado Certificado (DAC) não produz efeitos sobre o ICMS, por conseguinte, não cabem os tratamentos tributários de exportação e de importação às remessas de mercadorias para depósito em DAC e à transferência deste para o “drawback”.
Cumpre destacar que o Convênio ICMS 27/90, que dispôs sobre a concessão de isenção de ICMS nas importações de mercadorias sob regime de “drawback” e que estabeleceu normas para o seu controle, tem-se que não tratou do reingresso no mercado interno sob o regime de “drawback" da mercadoria destinada a armazém alfandegado para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado (DAC).
No que estiver procedendo diferentemente do contido nessa resposta, em razão da determinação do artigo 591 do RICMS/2001, tem o prazo de 15 dias, a partir da ciência desta, para adequar-se.