Consulta SEFAZ nº 104 DE 28/08/2007

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 31 ago 2007

Crédito Fiscal - Madeira - Resíduo Industrial


INFORMAÇÃO Nº 104/2007– GCPJ/SUNOR

......, inscrita no CNPJ sob o nº ......, com inscrição estadual nº ......, CNAE nº 1629-3/01 – Fabricação e artefatos diversos de madeira, exceto móveis, com endereço na ....., mediante processos nºs ..... (Fls. 01 a 11) e ....... (Fls. 01 a05), em síntese, às fls. 02/03 do Processo ..... expõe que:

"A empresa vem processando resíduos de madeira através do processo de briquetagem (...)"; e que "O pó-de-serra e maravalha são as matérias primas utilizadas no processo de industrialização dos briquetes. Estes briquetes posteriormente são vendidos para serem utilizados em processo de combustão, geração de calor/energia em caldeiras nas indústrias adquirentes".

Entende "conforme determina o Art. 333, inciso III, do Decreto Estadual 1944/89 (RICM/MT) ... que estes produtos originários de lenha e resíduos de madeira possam estar abrigados pelo instituto do diferimento do ICMS, uma vez que são utilizados em processo de combustão."

Indaga: (a) Se a empresa poderá vender seus produtos com diferimento do ICMS fundamentado no art. 333, inciso III do RICMS e (b) Caso possível, quais os procedimentos a serem adotados?

É a consulta.Segundo o Glossário de termos usados em atividades agropecuárias, florestais e ciências ambientais, compilação de José Geraldo Pacheco Ormond, RJ, BNDES, 3ª edição, 2006 – "Briquete – produto de alto teor calorífico, obtido pela compactação dos resíduos de madeiras como pó de serragem e as cascas vegetais, geralmente provenientes do desdobramento de tora. Apresenta forma regular e constituição homogênea e de grande utilização para geração de energia principalmente em fornos industriais".

Os briquetes são conhecidos como "Lenha ecológica produzida com pó de serragem e com restos de madeira descartados por indústrias ... O processo de produção da lenha ecológica, é conhecido como briquetagem, que é um tipo de compactação que permite a valorização de uma série de resíduos" (destaques inexistentes neste texto que foi obtido em 03/08/2007 no site http://www.crea-rs.org.br/crea/jornal/02/novidades.asp).

Sobre a briquetagem e os briquetes o Regulamento do ICMS define:Art. 32 A base do cálculo do imposto é:

§ 22 Para os efeitos do disposto no inciso XV, semi-elaborado é:

I – (omitido);

II – o produto resultante dos seguintes processos, ainda que submetidos a qualquer forma de acondicionamento ou embalagem:

(omitido)

d) fragmentação, pulverização, lapidação, classificação, concentração (inclusive por separação magnética e flotação), homogeneização, desaguamento (inclusive secagem, desidratação e filtragem), levigação, aglomeração realizada por briquetagem, nodulação, sintetização, calcinação, pelotização e serragem para desdobramento de blocos de substâncias minerais, bem como demais processos, ainda que exijam adição de outras substâncias;

Anexo IV do RICMS/MT – RELAÇÃO DE PRODUTOS SEMIELABORADOS

Posição
Sub-posição.
Item e
Subitem
Discriminação BC (%)
2701 Todos Hulhas; briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes obtidos a partir de hulha 100
4401 Todos Lenha em qualquer estado, madeira em estilhas ou em partículas; serragem (serradura), desperdícios e resíduos de madeira, mesmo aglomerado em bolas, briquetes, "pellets" ou em formas semelhantes 0

Relativamente ao diferimento nas operações com lenha e resíduo de madeira o RICMS, estabelece:

Art. 333 O lançamento do imposto incidente nas saídas de:

III - lenha, resíduo de madeira para utilização em processo de combustão e madeira in natura extraída no território mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:

a) sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;

b) sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que pertencente ao mesmo titular;

c) saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive desdobramento de toras;

§ 10 Relativamente aos produtos lenha e resíduo de madeira, arrolados no inciso III do caput, não se aplica o disposto no inciso I do artigo 339 deste regulamento.

Art. 339 Interrompem o diferimento previsto neste título:

I - a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte.

II - a saída da mercadoria, cujo remetente ou destinatário não esteja devidamente inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS, ou esteja irregular perante o fisco Estadual;

III - qualquer outra saída ou evento que impossibilite o lançamento do imposto nos momentos expressamente indicados.

Parágrafo único - O lançamento do imposto será efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer as hipóteses previstas neste artigo.Quanto ao CNAE do consulente e o Regime de Substituição Tributária, a Portaria Circular nº 65/1992-SEFAZ, a partir de 01.03.2007, determina:

Art. 40-A Fica atribuída aos estabelecimentos industriais, localizados neste Estado, enquadrados em CNAE arrolada no Apêndice Único desta Portaria, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas, a ocorrerem no território mato-grossense, das mercadorias resultantes do respectivo processo produtivo. (Nova redação dada pela Port. nº 028/2007).

Parágrafo único Ficam excluídas das disposições deste capítulo:

I – as saídas de mercadorias relacionadas nos anexos desta Portaria;

II – as saídas de mercadorias alcançadas por isenção, não incidência, diferimento ou suspensão do ICMS nas operações internas;

III – as saídas de mercadorias destinadas a outro estabelecimento industrial que as utilize como matéria prima, produto intermediário ou material de embalagem, exceto quando destinados a indústria de panificação;

IV – saídas de mercadoria destinada a outro estabelecimento credenciado com substituto tributário em relação à mesma espécie de mercadoria;

V – saídas de mercadorias destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado de contribuinte estabelecido no território mato-grossense;

VI – saídas de mercadorias destinadas a consumidor final, não contribuinte do ICMS.

3. RELAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS ENQUADRADOS NO CAPÍTULO VII, POR CNAE E RESPECTIVOS PERCENTUAIS DE MARGEM DE LUCRO.
Ordem CNAE DESCRIÇÃO Margem de lucro A partir de
159 1629-3/01 Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis 40% 1°/03/2007

No que tange ao CNAE do consulente e o Garantido Integral o ANEXO XI - Contribuintes e Mercadorias Enquadrados no Programa ICMS Garantido Integral e Respectivos Percentuais de Margem de Lucro (conforme Capítulo VI-A do Título VII do Livro I deste Regulamento) RICMS, dispõe:

Art. 1º A partir das datas assinaladas, ficam sujeitos ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, de acordo com o disposto no Capítulo VI-A do Título VII do Livro I das disposições permanentes, observados os correspondentes percentuais de margem de lucro:

I – nos termos do inciso I do artigo 435-O-1 das disposições permanentes, os contribuintes enquadrados em CNAE arrolada no quadro que segue:

Ordem CNAE DESCRIÇÃO Margem
de lucro
A partir de
79) 1629-3/01 Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis. 80% 1°/03/2007

Diante dos dispositivos legais acima reunidos verifica-se que tanto a lenha e resíduos de madeira como as lenhas ecológicas sujeitam-se ao mesmo tratamento tributário quanto à incidência do ICMS, de tal forma que:

1º) O entendimento do consulente não está correto; pois é justamente no momento da saída da lenha do produtor rural ou do resíduo de madeira da indústria para o estabelecimento do consulente ocorre a interrupção da postergação do imposto e, conseqüentemente, o ICMS até então diferido deverá ser recolhido conforme alínea b, inciso III, artigo 333, RICMS. Ou seja, a entrada do pó de serra e da maravalha para a fabricação dos briquetes é uma operação tributada.

2º) Estes resíduos de madeira, submetido ao processo de briquetagem (compactação em forma de cilindros ou de retângulos), resulta no produto semi-elaborado chamado briquetes e utilizados pelo consumidor final ou como fontes de alimentação de fornalhas, caldeiras, padarias, etc. Assim, a saída dos briquetes produzidos pelo estabelecimento do consulente a partir de 01.03.2007 submete-se às normas estabelecidas nos artigos 40-A a 42 da Portaria Circular nº 65/1992, que atribui aos estabelecimentos industriais localizados no Estado de Mato Grosso a condição de substituto tributário (Ver transcrição acima, o CNAE do consulente encontra-se listado na Ordem 159, da Relação de CNAEs sujeitos a este regime).

Desta forma, na venda estadual (exceto as saídas relacionadas no Parágrafo Único do artigo 40-A da Portaria Circular 65/1992) dos briquetes produzidos pelo estabelecimento do consulente será devido o ICMS Normal sobre o Valor da Operação e o ICMS Substituição Tributária sobre a margem de lucro de 40%; assim, o consulente deve emitir nota fiscal com destaques dos dois ICMS (Normal e Substituição Tributária) e efetuar os recolhimentos nos respectivos prazos.Em sendo tributada a saída dos briquetes fabricados pelo consulente, então fará jus ao crédito do ICMS que incidiu na entrada do pó de serra, desde que a Nota Fiscal de Entrada preencha os requisitos exigidos pelos artigos 54 a 57 do RICMS.

3º) Será devido o ICMS Normal nas saídas de briquetes de sua fabricação que tenham como destinatário estabelecimentos interestaduais e nas operações internas abaixo, pois estão excluídas do regime de substituição tributária conforme o Parágrafo Único do Art. 40-A, da Portaria 65/1992:

-outro estabelecimento industrial que as utilize como matéria prima, produto intermediário ou material de embalagem, exceto quando destinados à indústria de panificação;

-outro estabelecimento credenciado como substituto tributário em relação à mesma espécie de mercadoria;

-consumidor final, não contribuinte do ICMS;

-outro contribuinte estabelecido no território mato-grossense que utilizará os briquetes para consumo ou ativo imobilizado.

4º) Na hipótese do consulente adquirir em operação interestadual os briquetes prontos para a revenda será devido o ICMS Garantido Integral sobre a margem de lucro de 80% conforme Artigo 1º, Inciso I, Ordem 79, do Anexo XI do RICMS e com seu recolhimento estará encerrada a cadeia tributária nas operações internas (Art. 435-O-8 do RICMS), as Notas de Entrada devem ser lançadas no LRE, na coluna Outras, vedada a utilização do crédito do imposto nelas destacadas (Art. 435-O-6 do RICMS) e as Notas de Saídas devem ser emitidas na forma determinada no Art. 435-O-7, do RICMS.

5º) Na hipótese do consulente, após o recolhimento do ICMS Garantido Integral, efetuar a saída interestadual será devido o ICMS Normal; no entanto; poderá requerer a utilização do crédito junto a Gerência de Gestão de Crédito Fiscal – GGCF da Superintendência de Informações do ICMS, conforme prevê o Art. 435-O-9 do RICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de agosto de 2007.

Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE Matr. 383.290.015

De acordo:

Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos judiciais

Aprovo.

Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 31/08/2007.

Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública