Consulta nº 103 DE 16/12/2019

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 16 dez 2019

Exportação. Consignação Mercantil. Lei Nº 2.657/96. Resolução Nº 720/14.

Sra. Coordenadora,

I – RELATÓRIO

A petição inicial (fls. 03 a 05) está devidamente assinada (fls. 15 a 27) e acompanhada do recolhimento da taxa de serviços estaduais (fls. 06 a 08). 

A consulente informa que “realizou uma exportação em consignação” e “parte dos produtos exportados através do despacho de exportação supramencionado foi vendido, sendo necessário nesse momento apurar as vendas, receber o valor correspondente, fechar o câmbio e converter em definitiva a exportação dos produtos vendidos”. 

Indaga, em seguida, “se estaria correto tratar a operação da mesma forma que se trata o estoque em poder de terceiros”, mediante a adoção dos seguintes procedimentos: 

- Na remessa do produto, em exportação consignada, o CFOP será o 7.949. No campo de observações complementares, o contribuinte deverá informar: “NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS NA FORMA DO ART. 47,II, DO LIVRO I DO RICMS.

- Quando a mercadoria for vendida, deverá haver o seu retorno simbólico, com a emissão de nova nota fiscal, com CFOP 3.949 (No campo de observações complementares, o contribuinte deverá escrever: RETORNO SIMBÓLICO DE MERCADORIA EXPORTADA NO RE XX PARA POSTERIOR EXPORTAÇÃO. ICMS ISENTO NA FORMA DO CONVÊNIO 18/95) 

- Também na hipótese de venda da mercadoria exportada, no todo ou em parte, deverá ser emitida nova NF de saída, com CFOP 7.101 ou 7.102. No campo de observações complementares, o contribuinte deverá informar: Venda de mercadoria Exportada em Consignação, conf. NF´s XXX e XXX. IMUNIDADE DE ICMS NA FORMA DO ART. 155, § 2º, x, “a” DA CF/88 c/c art. 47, II, do Livro I do RICMS”. (fl. 04).

A AFR 34.01 informou que: (1) “foi confirmada a entrada da receita da Taxa de serviços”; (2) “a empresa não está sob ação fiscal”; “não foi verificado ter sofrido alguma autuação, ainda pendente de decisão final cujo fundamento esteja direta ou indiretamente relacionado às dúvidas suscitadas” (fl. 31).

II – ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E CONCLUSÃO 

Em se tratando de exportação em consignação, supõe-se que a legislação federal sobre o assunto esteja sendo observada, especialmente aquela prevista no artigo 203 da Portaria SECEX nº 23/2011.

No que se refere ao ICMS, em regra, o procedimento para remessa em consignação mercantil, inclusive para o exterior, é o previsto no Capítulo XV do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14, naquilo que couber. 

A Consulente, no momento da remessa da mercadoria ao exterior, emitirá a nota fiscal a que se refere o inciso I do artigo 55 do Anexo XIII da Parte II da Resolução nº 720/14, utilizando o CFOP 7.949 (Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), sem destaque do imposto, por força do disposto no inciso II do artigo 40 da Lei nº 2.657/96

Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil, a consulente deverá, resumidamente, emitir: 

(1) nota fiscal de entrada, relativamente ao retorno simbólico de mercadoria em consignação, utilizando CFOP 3.949 (Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), sem destaque do imposto;

(2) nota fiscal de saída relativa à venda de mercadoria anteriormente remetida em consignação para o exterior, utilizando CFOP 7.101 ou 7.102, conforme o caso, sem destaque do imposto, por força do disposto inciso II do artigo 40 da Lei nº 2657/96.

A consulente deverá usar o campo “informações complementares” do quadro dados adicionais com o objetivo de detalhar a etapa da operação, bem como referenciar documentos fiscais correlatos anteriormente emitidos e indicar os dispositivos legais correspondentes. 

Em relação à Escrituração Fiscal Digital, deve a consulente observar, especialmente, as regras contidas no Guia Prático da Escrituração, nos registros 1100 e 1105, bem como bloco H (inventário físico), naquilo que couber. Dúvidas de natureza operacional, entretanto, devem ser esclarecidas junto ao e-mail efd@fazenda.rj.gov.br. 

Esta consulta não produzirá os efeitos que lhe são próprios caso seja editada norma superveniente que disponha de forma contrária à presente resposta dada ou ocorra mudança de entendimento por parte da Administração Tributária.

CCJT, Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2019