Consulta SEFAZ nº 103 DE 21/06/2017

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 jun 2017

Transferência Entre Estabelecimentos - Armazém Geral

INFORMAÇÃO Nº 103/2017-GILT/SUNOR

A empresa acima indicada, estabelecida na Rodovia MT ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e no CCE/MT sob o nº ..., formula consulta sobre a possibilidade de transferência de produtos de adquirente entre armazéns.

Para tanto, o estabelecimento consulente informa que sua matriz está localizada no município de ... – MT, sendo que Matriz e Filial se dedicam à atividade principal de Armazéns gerais (emissão de warrant), e encontram-se cadastradas, nesta Secretaria, na CNAE 5211-7/01.

Em relação ao objeto da dúvida, apresenta o seguinte fato hipotético:

- A CONAB enviou milho em grãos para depósito na .... (Filial), situada em ..., acompanhada pelas notas fiscais de remessa de armazenagem com o CFOP 5.905.

- Posteriormente, a CONAB efetuou a venda do milho para um cliente no Estado de Mato Grosso do Sul, com destaque de ICMS na nota fiscal de venda e nas informações complementares informou que o local de retirada do milho será no armazém em ...-MT (Filial).

- De posse da Nota Fiscal, o cliente de Mato Grosso do Sul emite uma NF-e com CFOP 6.907, com destaque do ICMS para o armazém de ...-MT (Filial).

- Em contrapartida, a ... (filial) emitiu uma NF-e com CFOP 5.907, para a CONAB, informando a devolução total referente ao produto recebido anteriormente.

Anota que a princípio, a operação encontra-se legalmente amparada mediante a emissão dos documentos para acobertar a transação comercial.

Conclui que o produto (milho) depositado na ... (Filial) e registrado em nome do cliente de Mato Grosso do Sul está pronto para ser retirado.

Na sequência, procede aos seguintes questionamentos:

Diante da solicitação do proprietário do milho, o qual, sabendo que a empresa possui um armazém (matriz) próximo à divisa do Estado de Mato Grosso do Sul, e alegando a viabilidade logística e inclusive os custos do transporte, solicita que o produto seja retirado naquele armazém localizado no ...-MT (Matriz).

Portanto, conforme determina o artigo 15, § 3º do Decreto Federal nº 1.102/1903 tal procedimento é permitido?

Haja vista que os artigos 613 a 628 do RICMS/MT do Decreto 2.212/2014 não contemplam tal situação.

Não sendo permitido, indaga-se em qual situação é permitida a transferência de produtos do adquirente entre armazéns mesmo que encontre em localidade diversa da em que foi recebido o produto?

Sendo permitida a transferência do produto, o armazém filial irá emitir uma NF com CFOP 5.949 – Transferência de Propriedade, destacando o ICMS para o armazém matriz?

E consequentemente, o armazém matriz emitirá as notas de retorno com CFOP 6.906, com o ICMS destacado na NF-e para o cliente?

Por fim, declara a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente cabe informar que, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a Consulente se encontra cadastrada na CNAE principal 5211-7/01 – Armazéns gerais – emissão de warrant, bem como que está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.

Ainda de acordo com o Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verificou-se que o estabelecimento matriz da consulente, estabelecido no Município de ... também se encontra cadastrada na CNAE principal 5211-7/01 – Armazéns gerais – emissão de warrant.

Com referência à transferência de mercadoria depositada de um para outro armazém, o Decreto nacional nº 1.102, de 21 de novembro de 1903, citado pela Consulente, que institui regras para o estabelecimento de empresas de armazém geral, determinando direitos e obrigações, dispõe em seu artigo 15:

Art. 15 - Os armazéns gerais emitirão, quando lhes for pedido pelo depositante, dois títulos unidos, mas separáveis à vontade, denominados - "conhecimento de depósito" e "warrant".

§ 1º - Cada um destes títulos deve ser à ordem e conter, além de sua designação particular;

1º - a denominação da empresa do armazém geral e sua sede;

2º - o nome, profissão e domicílio do depositante ou de terceiro por este indicado;

3º O lugar e o prazo do depósito, facultado aos interessados acordarem, entre si, na transferência posterior das mesmas mercadorias de um para outro armazém da emitente ainda que se encontrem em localidade diversa da em que foi feito o depósito inicial. Em tais casos, far-se-ão, nos conhecimentos warrants respectivos, as seguintes anotações:(Redação dada pela Lei Delegada nº 3, de 26.9.1962)

a) local para onde se transferirá a mercadoria em depósito; (Incluída pela Lei Delegada nº 3, de 26.9.1962)

b) para os fins do art. 26, parágrafo 2º, às despesas decorrentes da transferência, inclusive as de seguro por todos os riscos.(Incluída pela Lei Delegada nº 3, de 26.9.1962)

(...)

Todavia, no que tange à legislação estadual, a Lei nº 7.098/98, que consolida normas referentes ao ICMS no Estado de Mato Grosso, traz previsão de não incidência do ICMS nas operações de remessa para armazém geral e o seu retorno, quando ocorridas dentro do território do Estado:

Art. 4º O imposto não incide sobre:

(...)

X - saída interna de mercadoria destinada a armazém-geral ou depósito fechado do próprio contribuinte, para depósito em nome do remetente, bem como o respectivo retorno ao estabelecimento depositante;

(...)

Importa destacar que as operações com armazém-geral, bem como aquelas que envolvem mercadorias depositadas em armazém geral, tem disciplina nos artigos 26 a 39 do Convênio SINIEF s/nº de 1970, que Dispõe sobre o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, dos quais merecem transcrição os artigos 28 e 36, que estabelecem:

Art. 28. Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, situado na mesma unidade da Federação do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, se devido;

IV - destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias, se devido;

V - circunstância em que as mercadoria serão retiradas do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e sem destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

1. valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

2. natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";

3. número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo;

4. nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias.

§ 2º O armazém geral indicará no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar as mercadorias, a data de sua efetiva saída, o número, série e subsérie e a data da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º A Nota Fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante que deverá registrá-la, na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva das mercadorias do armazém geral.

§ 4º As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante

(...)

Art. 36. Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem no armazém geral, situado na mesma unidade da Federação do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, se devido;

IV - destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias, se devido;

V - circunstância em que as mercadorias se encontram depositadas no armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo o armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e sem destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

1. valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

2. natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";

3. número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente na forma do caput desde artigo;

4. nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento adquirente.

§ 2º A Nota Fiscal a que alude o parágrafo anterior será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente que deverá registrá-la na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da sua emissão.

§ 3º O estabelecimento adquirente deverá registrar a Nota Fiscal referida no caput deste artigo, na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da sua emissão.

§ 4º No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e sem destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

1. valor das mercadorias, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;

2. natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas";

3. número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 5º Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e o destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias, se devidos.

§ 6º A Nota Fiscal a qual alude o § 4º será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento.

No âmbito deste Estado, tais regras foram disciplinadas nos artigos 613 a 628 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, dos quais cabe reproduzir os artigos 621, 623 e 625:

Art. 621 Na saída de mercadorias para entrega em armazém-geral, localizado em unidade da Federação diversa da do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente: (cf. art. 34 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)

I – emitir Nota Fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) o valor da operação;

c) a natureza da operação;

d) o local da entrega, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do armazém-geral;

e) o destaque do valor do imposto, se devido;

II – emitir Nota Fiscal para o armazém-geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) o valor da operação;

b) a natureza da operação: "Outras saídas – para depósito por conta e ordem de terceiros";

c) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento destinatário e depositante;

d) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal referida no inciso I deste artigo.

§ 1° O estabelecimento destinatário e depositante, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral, deverá emitir Nota Fiscal para este, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I – o valor da operação;

II – a natureza da operação: "Outras saídas – remessa para depósito";

III – destaque do ICMS se devido;

IV – a circunstância de que as mercadorias foram entregues diretamente ao armazém-geral, mencionando-se o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do inciso I do caput deste artigo pelo estabelecimento remetente, bem como o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.

§ 2° A Nota Fiscal referida no § 1° deste artigo deverá ser remetida ao armazém-geral, dentro de (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

§ 3° O armazém-geral registrará a Nota Fiscal referida no § 1° deste artigo, no Registro de Entradas, anotando, na coluna "Observações", o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal a que alude o inciso II do caput deste artigo, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento remetente.

(...)

Art. 623 Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem no armazém-geral, situado na mesma unidade da Federação do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (cf. art. 36 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)

I – o valor da operação;

II – a natureza da operação;

III – o destaque do valor do ICMS, se devido;

IV – a circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém-geral, mencionando-se o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.

§ 1° Na hipótese deste artigo, o armazém-geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I – o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;

II – a natureza da operação: "Outras saídas – retorno simbólico de mercadorias depositadas";

III – o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;

IV – o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento adquirente.

§ 2° A Nota Fiscal a que alude o § 1° deste artigo será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente que deverá registrá-la no Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da sua emissão.

§ 3° O estabelecimento adquirente deverá registrar a Nota Fiscal referida no caput deste artigo, no Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da sua emissão.

§ 4° No prazo referido no § 3° deste artigo, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém-geral, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I – o valor das mercadorias, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;

II – a natureza da operação; "Outras saídas – remessa simbólica de mercadorias depositadas";

III – o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.

§ 5° Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa da do armazém-geral, na Nota Fiscal a que se refere o § 4° deste artigo, será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.

§ 6° A Nota Fiscal a que alude o § 4° deste artigo será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém-geral, que deverá registrá-la no Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.

(...)

Art. 625 Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem no armazém-geral situado em unidade da Federação diversa da do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (cf. art. 38 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)

I – o valor da operação;

II – a natureza da operação;

III – a circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém-geral, mencionando-se o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.

§ 1° Na hipótese deste artigo, o armazém-geral emitirá:

I – Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;

b) a natureza da operação: "Outras saídas – retorno simbólico de mercadorias depositadas";

c) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;

d) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento adquirente;

II – Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo:

b) a natureza da operação: "Outras saídas – transmissão de propriedade de mercadorias por conta e ordem de terceiros";

c) o destaque do valor do ICMS, se devido;

d) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.

§ 2° A Nota Fiscal a que alude o inciso I do § 1° deste artigo será enviada dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la, no Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.

§ 3° A Nota Fiscal a que alude o inciso II do § 1° deste artigo será enviada dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que deverá registrá-la, no Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento, acrescentando, na coluna "Observações", o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal referida no caput deste artigo, bem como o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento depositante e transmitente.

§ 4° No prazo referido no § 3° deste artigo, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém-geral, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I – o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;

II – a natureza da operação: "Outras saídas – remessa simbólica de mercadorias depositadas";

III – o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.

§ 5° Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa da do armazém-geral, na Nota Fiscal a que se refere o § 4° deste artigo, será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.

§ 6° A Nota Fiscal a que alude o § 4° deste artigo será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém-geral, que deverá registrá-la, no Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.

Da análise da legislação que trata da matéria verifica-se que, em relação às operações realizadas, quais sejam, a de remessa da CONAB para depósito, venda interestadual do milho pela CONAB, devolução simbólica e, novo depósito efetuado pela empresa adquirente, tem-se a esclarecer que:

- A nota fiscal de remessa para depósito em armazém-geral deve ser emitida na forma do artigo 613 do Regulamento do ICMS – RICMS/MT.

- As demais notas fiscais devem ser emitidas de conformidade com o estatuído no artigo 623 do RICMS/MT. Com a ressalva de que na Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento adquirente para o armazém geral deve constar o destaque do imposto, em razão de o adquirente/depositante e armazém-geral não estarem situados na mesma unidade da Federação, conforme estabelece o § 5º do mesmo artigo 623.

- Além disso, cabe ressaltar que para a emissão da nota fiscal de depósito das mercadorias, efetuada pela empresa adquirente, é adequada a utilização do CFOP 6.934 – remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém-geral.

Quanto à situação consultada, vale dizer, sobre a indagação da possibilidade de transferência das mercadorias entre armazéns, cabe esclarecer que não há previsão expressa dentre as hipóteses descritas nos artigos 613 a 628 do RICMS/MT.

No entanto, considerando a impossibilidade de o legislador prever todas as operações que envolvem mercadorias depositadas em armazém-geral, entende-se que, neste caso, a operação pretendida pode ser efetuada, se a empresa adquirente/depositante proceder à retirada das mercadorias de um armazém e depositá-las no outro, desde que não haja prejuízo ao recolhimento dos tributos devidos, bem como aos controles tributários, mediante a realização das seguintes operações:

1 – O armazém situado em ... - MT (Filial) deverá:

I - emitir nota fiscal de retorno simbólico das mercadorias depositadas, com destaque do valor do imposto, haja vista o depositante ser estabelecido em outra Unidade da Federação, conforme estabelece o artigo 623, § 1º, inc. II, c/c § 5º, do Regulamento do ICMS – RICMS/MT, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

- natureza da operação: "outras saídas – retorno simbólico de mercadorias depositadas" CFOP: 6.907 – Retorno simbólico de mercadoria depositada em armazém-geral.

II – emitir nota fiscal de remessa física das mercadorias para o armazém situado em ... – MT (Matriz), sem destaque do imposto, na forma do artigo 621, inc. II, alíneas "a" a "c", do RICMS/MT, que deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

- natureza da operação: "outras saídas – remessa por conta e ordem de terceiros" CFOP: 6.923 – Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém-geral ou depósito fechado.

2 – A empresa depositante, situada em Mato Grosso do Sul, deverá:

I - emitir nota fiscal de remessa (simbólica) para depósito das mercadorias no armazém situado em ... – MT (Matriz), na forma do § 1º do artigo 621 do RICMS/MT, com destaque do imposto, em razão de depositante e armazém estarem estabelecidos em UF diversa (cf. § 5º do artigo 625 do mesmo Estatuto Regulamentar), contendo além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

- natureza da operação: "outras saídas – remessa para depósito" CFOP: 6.934 – Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém-geral.

- indicar na nota fiscal a circunstância de que as mercadorias foram entregues pelo armazém-geral de ... (Filial), mencionando-se o número da nota fiscal de remessa das mercadorias por sua conta e ordem.

Além disso, na emissão das notas fiscais acima descritas, deverão ser observadas, no que couber, as disposições do artigo 628 do RICMS/MT.

Ressalte-se que neste caso não haverá transferência de propriedade, uma vez que o proprietário continuará sendo o mesmo, o qual fará, tão-somente, a mudança de armazém para depósito de suas mercadorias.

Diante de todo o exposto, entende-se que ao discorrer sobre a matéria já foram respondidas as dúvidas suscitadas.

Cabe destacar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Por fim, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 21 de junho de 2017.

Marilsa Martins Pereira

FTE

APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite

Gerente de Interpretação da Legislação Tributária