Consulta nº 103 DE 15/09/2015

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 12 set 2015

ICMS. MEDICAMENTOS. BASE DE CÁLCULO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

A consulente, comerciante varejista de medicamentos, indaga sobre o cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações com os referidos produtos.

Expõe que, a partir de 1º de abril de 2015, os medicamentos estão submetidos à alíquota de 18%, e não mais de 12%, em decorrência da alteração procedida na Lei n. 11.580/1996, pela Lei n. 18.371, de 16 de dezembro de 2014.

Esclarece, por outro lado, que a partir da mesma data, passou a vigorar o disposto no item 17-A do Anexo II do RICMS/2012, introduzido na norma regulamentar pelo Decreto n. 953, de 31 de março de 2015, que prevê a redução na base de cálculo, nas operações com medicamentos, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%.

Aduz, também, que o Decreto n. 955/2015 revogou o inciso I do § 1º do art. 108 do RICMS/2012, o qual vedava a aplicação do diferimento parcial nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária. No entanto, entende que, em razão da redução da base de cálculo, resta inaplicável tal diferimento.

Por fim, manifesta o entendimento de que para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária, nas operações com medicamentos, devem ser aplicadas, cumulativamente, as reduções previstas no item 17-A do Anexo II e no art. 101, § 3º, do Anexo X , ambos do RICMS/2012.

Do exposto, questiona:

1. nas operações internas com medicamentos, qual dos benefícios deve ser aplicado: a redução da base de cálculo prevista no item 17-A do Anexo II ou o diferimento parcial de que trata o art. 108, ambos do RICMS/2012?

2. Há vedação legal para a comercialização de medicamentos com preço abaixo do Preço Fábrica (PF) estabelecido pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED)?

3. A diferença entre o Preço Fábrica (PF) e o preço efetivamente praticado deve compor a base de cálculo do ICMS devido pela operação própria praticada pelo substituto tributário?

4. No cálculo do ICMS devido por substituição tributária, após a aplicação da redução prevista no art. 101, § 3º, do Anexo X, deverá também ser considerada a redução prevista no item 17-A do Anexo II, ambos do RICMS/2012?

5. Em sendo afirmativa a resposta do questionamento anterior, que procedimento a consulente deverá adotar com relação ao ICMS devido por substituição tributária recolhido a maior pelos fornecedores que não consideraram o redutor previsto no item 17-A do Anexo II do RICMS/2012?

RESPOSTA

Transcrevem-se os dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012 (RICMS/2012) pertinentes aos questionamentos da consulente:

Art. 108. Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas internas entre contribuintes e nas operações de importação, por contribuinte, de mercadorias, na proporção de:

I - 33,33% do valor do imposto, na hipótese da alíquota ser 18%;

[...]

§ 3º O disposto neste artigo, salvo disposição em contrário:

I - não é cumulativo, na mesma operação, com outros benefícios fiscais;

II - não se aplica na existência de tratamento tributário específico mais favorável para a operação.

[...]

ANEXO II - REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO

[...]

17-A. A base de cálculo fica reduzida, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento), nas operações com MEDICAMENTOS, fármacos, drogas, soros e vacinas, de uso humano, e cápsulas vazias para medicamentos (art. 2º da Lei n. 18.371/2014).

Nota: nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 71.

[...]

ANEXO X - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO

[...] SEÇÃO XXII

DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS [...]

Art. 101. A base de cálculo para retenção do imposto será o preço constante de tabela sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste, o preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

[...]

§ 3º A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida em trinta por cento para os medicamentos similares, 25% (vinte e cinco por cento) para os medicamentos genéricos e dez por cento para os demais produtos, não podendo resultar em carga de ICMS inferior a sete por cento, dispensado o estorno proporcional dos créditos.

[…] (grifado)

Depreende-se da leitura dos dispositivos regulamentares transcritos, que nas operações internas com medicamentos, fármacos, drogas, soros e vacinas, de uso humano, e cápsulas vazias para medicamentos, aplica-se a redução da base de cálculo de que trata o item 17-A do Anexo II, que estabelece carga tributária de 12%, tanto para o cálculo do ICMS relativo à operação própria praticada pelo substituto tributário, quanto para aquele devido por substituição tributária.

Ademais, no cálculo do ICMS devido por substituição tributária, a redução da base de cálculo de que trata o item 17-A do Anexo II aplica-se cumulativamente àquela prevista no art. 101, § 3º, do Anexo X, ambos do RICMS/2012, vigente desde a implementação dessa sistemática nas operações com produtos farmacêuticos, uma vez que a introdução do item 17-A ao Anexo II da norma regulamentar objetivou restabelecer a carga tributária dada aos fármacos, medicamentos, drogas, soros e vacinas, de uso humano, em período anterior ao da vigência da Lei n. 18.371, de 15 de dezembro de 2014, que majorou a alíquota desses produtos de 12% para 18%.

Com relação ao preço de comercialização dos medicamentos, registra-se que o Preço Fábrica (PF) é o valor máximo permitido para venda a farmácias, drogarias e aos entes da Administração Pública pelas empresas produtoras, importadoras ou distribuidoras dos produtos, não havendo vedação à comercialização por preço inferior. Nesse caso, a base de cálculo da operação própria corresponderá ao preço efetivamente praticado pelo substituto tributário.

Por sua vez, relativamente à base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, deve ser observado o Preço Máximo ao Consumidor (PMC), nos termos do art. 101 do Anexo X do RICMS/2012, e conforme esclarecimento noticiado no Boletim Informativo n. 16/2015, publicado em 30 de maio de 2015 no site da Secretaria da Fazenda do Paraná (http://www.fazenda.pr.gov.br/), contemplando-se as reduções antes mencionadas. Precedente: Consultas n. 63/2015 e 67/2015.

Em relação à dúvida sobre qual seria o tratamento tributário aplicável na operação própria do substituto tributário na hipótese de o produto se enquadrar tanto no diferimento parcial quanto na redução da base de cálculo do ICMS, esclarece-se que no caso adota-se o benefício da redução, por ser mais favorável para a operação. Inteligência do inciso II do § 3º do art. 108 do RICMS/2012.

Por fim, com relação ao ICMS eventualmente retido a maior por substituição tributária, poderá a consulente pleitear a restituição, na forma disciplinada nos arts. 90 a 95 do RICMS/2012, uma vez comprovado seu direito.

Com os esclarecimentos prestados, restam respondidas as questões formuladas.