Consulta COPAT nº 103 DE 28/08/2014
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 12 set 2014
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EQUIPAMENTOS DE REFRIGERAÇÃO DESTINADOS À EXPOSIÇÃO DE MERCADORIAS, CLASSIFICADOS NO CÓDIGO NCM/SH 8418.50.90, NÃO ESTÃO SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DÚVIDAS QUANTO À CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS NA NCM-SH DEVEM SER DIRIMIDAS JUNTO A RECEITA FEDERAL DO BRASIL, POR TRATAR-SE DE MATÉRIA DE SUA COMPETÊNCIA.
Da Consulta
A consulente devidamente qualificada nos autos, atua na fabricação e comercialização de equipamentos para refrigeração, conforme declaração constante do processo. Questiona se o produto por ela comercializado, refrigeradores, estão corretamente classificados no código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, código 8418.50.90, e se estão sujeitos ao regime de substituição tributária.
Declara que a consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário - RNGDT/SC.
A consulta foi informada pela Gerência Regional de Fiscalização de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, que se manifestou exclusivamente sobre a observância dos critérios de admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
Legislação
Protocolo nº 192, de 11 de dezembro de 2009;
RICMS, Anexo 1, Seção XLV; e, Anexo 3, art. 215 a 217.
Fundamentação
Inicialmente cabe esclarecer que a classificação das mercadorias na NCM/SH é de responsabilidade da consulente e, em caso de dúvida, deve ser resolvida junto à Receita Federal do Brasil, a qual possui competência legal para esclarecer quanto ao correto enquadramento. O primeiro questionamento, portanto, fica prejudicado. Porém, para análise da consulta, tomamos como certo o enquadramento das mercadorias ora apresentado.
Na TIPI - Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados, a posição 8418 refere-se a "Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro...". Na sequência, a subposição 8418.50, estabelece:
8418.50 |
- Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio |
8418.50.10 |
Congeladores (freezers) |
8418.50.90 |
Outros |
Na tabela acima o código 8418.50.10 refere-se a congeladores (freezers) e o código 8418.50.90 a outros (móveis, arcas, armários, balcões e móveis semelhantes, para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para produção de frio), ambos inseridos na subposição 8418.50. É neste último código que encontramos o refrigerador, nos modelos de auto serviço e expositores, objeto da consulta. Esclareça-se que estamos falando de congeladores e refrigeradores de grande porte, para uso industrial ou comercial, pois os de menor capacidade possuem outra classificação na NCM/SH.
O Protocolo nº 192, de 11 de dezembro de 2009, dispôs sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. Referido Protocolo foi regulamentado no RICMS, no Anexo 3, art. 215 a 217, constando:
"Art. 215. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos relacionados no Anexo 1, Seção XLV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo:
I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado."
O Anexo 1, Seção XLV, traz a Lista de Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos, e determina no item 7:
7 |
8418.50.10 8418.50.90 |
Outros congeladores ("freezers") |
37,22 |
A subposição 8418.50 apresenta apenas dois códigos, o que limita a classificação dos refrigeradores apenas ao código 8418.50.90, pois o primeiro código (8418.50.10), expressamente afirma que nele deverão classificar-se apenas os congeladores ("freezers").
Fica claro concluir que, caso o legislador não tivesse a intenção de incluir os refrigeradores no regime de substituição tributária, não teria incluído na lista acima o código 8418.50.90 e teria mantido fidelidade à descrição constante da NCM/SH. Porém, independente da intenção, o resultado foi outro.
Para que ocorra a sujeição de uma mercadoria ao regime de substituição tributária faz-se necessário que a consulente observe, primeiramente, a correta adequação da classificação fiscal da mercadoria, através da NCM/SH, à descrição prevista na legislação estadual, no protocolo ou convênio, observando, ainda, a adequação da descrição da mercadoria à descrição constante do dispositivo legal que instituir o regime. São duas condições: a correta classificação na NCM/SH e a descrição da mercadoria. Somente com a ocorrência de ambas é que podemos afirmar que a mercadoria sujeita-se ao regime de substituição tributária.
Ainda que tenhamos identificado a intenção do legislador em incluir os refrigeradores de grande porte no regime de substituição tributária, temos que levar em conta que este não foi feliz na redação, finalizando por exclui-los do regime da substituição tributária pela alocação à lista apenas de "outros congeladores ("freezers")".
De forma que os refrigeradores não sujeitam-se ao regime de substituição tributária.
Neste mesmo sentido esta Comissão exarou parecer de nº 067/12:
"EMENTA: OS EQUIPAMENTOS DE REFRIGERAÇÃO DESTINADOS À EXPOSIÇÃO DE MERCADORIAS, CLASSIFICADOS NO CÓDIGO NCM/SH 8418.50.90, NÃO ESTÃO SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA."
Este parecer apontou também a necessidade de harmonização de entendimentos entre as Fazendas Estaduais vez que os demais Estados também vinham interpretando neste mesmo sentido.
Resposta
Diante do exposto, responda-se à consulente que os "refrigeradores", nos modelos de auto serviço e expositores, classificados no código NCM/SH 8418.50.90, não estão sujeitos ao regime de substituição tributária previsto no RICMS/SC, Anexo 3, arts. 215 a 217, e no Anexo 1, Seção XLV, item 7. Quanto às dúvidas a respeito da classificação de mercadorias na NCM-SH, devem ser resolvidas junto à Receita Federal do Brasil.
CLOVIS LUIS JACOSKI
AFRE IV - Matrícula: 3441652
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 28/08/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome |
Cargo |
CARLOS ROBERTO MOLIM |
Presidente COPAT |
MARISE BEATRIZ KEMPA |
Secretário(a) Executivo(a) |