Consulta nº 103 DE 03/10/2013

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 03 out 2013

ICMS. IMPORTAÇÃO, INDUSTRIALIZAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO POR EMPRESA LOCALIZADA NO ESTADO DO PARANÁ. SUJEIÇÃO ATIVA.

A consulente informa ter como atividade principal o "comércio atacadista de produtos alimentícios em geral" (CNAE 4639-7/01) e como atividade secundária o "comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente" (CNAE 4637-1/99), e que comercializa produtos hortifrutícolas, desidratados e triturados, sem adição de qualquer conservante ou produto químico, à indústria alimentícia que os utiliza como insumos para a produção de alimentos.

Relaciona os produtos e as respectivas descrições:

NCM PRODUTO
0712.90.90 Batata em flocos
1105.10.00 Batata em pó
0712.90.90 Beterraba flocos
0712.90.90 Brócolis
0712.20.00 Cebola em pó
0712.90.90 Cebolinha verde
0712.90.90 Cenoura em pó – 60
0712.90.90 Cenoura flocos 1/4 x 1/4 x 1/8
0712.90.90 Cenoura flocos 3/8 x 3/8
0712.39.00 Champignon liofilizado 20-28
0712.90.90 Coentro em pó (Folhas)
0909.22.00 Coentro triturado ou pó (sementes)
0712.39.0 Cogumelo granulado 4+30
0712.90.90 Cominho em pó
0712.90.90 Couve flor
0713.10.90 Ervilha em pó -40
0713.10.90 Ervilha inteira desidratada
0713.10.90 Ervilha liofilizada
0712.90.90 Espinafre em pó – 80
0712.90.90 Espinafre flocos ¼
0712.90.90 Espinafre flocos 8+40
0712.90.90 Milho desidratado inteiro
0712.90.90 Milho em pó – 40
0712.90.90 Milho liofilizado inteiro
0904.12.00 Pimenta branca
0904.12.00 Pimenta negra
0904.22.00 Pimentão verde em pó – 60
0904.22.00 Pimentão verde flocos 3/8
0904.22.00 Pimentão verde grão 1-3
0904.22.00 Pimentão verde grão 8+40
0904.22.00 Pimentão vermelho em pó – 40
0904.22.00 Pimentão vermelho flakes 3/8
0904.22.00 Pimentão vermelho flocos ¼
0904.22.00 Pimentão vermelho grão 8+40
0712.90.90 Repolho desidratado
0712.90.90 Salsa 2mm
0712.90.90 Salsa em pó
0712.90.90 Salsa flocos 4mm
0712.90.90 Tomate em flocos 3/8
0712.90.90 Tomate em pó - 40
0712.90.90 Tomate granulos 8+40
0712.90.90 Abóbora
0712.90.90 Abobrinha
0714.10.00 Aipim
0712.90.90 Aipo
0712.90.90 Alcachofra
1211.90.90 Camomila
0712.90.90 Couve
0910.12.00 Gengibre
1211.90.90 Hortelã
0714.10.00 Mandioca
1211.90.90 Manjericão
1207.50.90 Mostarda (semente)
2103.30.10 Mostarda (farinha)
2008.91.00 Palmito
0910.99.00 Tomilho
0712.90.90 Vagem

Relata que esses produtos são importados pela consulente e comercializados na forma em que são adquiridos, e que, em alguns casos e antes da comercialização, sem agregação de valor, há a necessidade do reprocesso para recuperar as propriedades eventualmente perdidas em função das condições climáticas e de acondicionamento, consistindo em inspeção, secagem, desidratação, peneiramento ou moagem, o que pode ser executado pela consulente em seu estabelecimento paranaense ou por terceiros.

Explica que, visando a expandir suas atividades nas Regiões Norte e Nordeste do país, estaria constituindo uma filial no Estado de Alagoas que, além de fomentar as operações na região, seria também responsável por algumas operações de importação.

Descreve as operações e procedimentos que pretende adotar, a partir da constituição dessa filial:

i) esse estabelecimento será o responsável pela importação de hortifrutícolas, sendo que o desembaraço aduaneiro e a entrada física dos produtos ocorreriam pelo Estado do Paraná;

ii) após desembaraço aduaneiro no Porto de Paranaguá, os produtos seriam submetidos ao reprocesso, também no Paraná (em estabelecimento próprio da consulente ou de terceiro), para, após, serem entregues diretamente a clientes situados, em sua maioria, fora do Paraná, sem que ocorra o trânsito físico pelo estabelecimento importador alagoano;

iii) as operações descritas seriam representadas por (1) nota fiscal de entrada da mercadoria importada emitida pelo estabelecimento importador alagoano; 2) notas fiscais de remessa para reprocesso e do respectivo retorno, emitidas, respectivamente, pelo estabelecimento importador alagoano e pelo prestador do serviço situado no Paraná; e 3) nota fiscal de saída da mercadoria, referente à venda de produtos importados aos clientes, a ser emitida pelo estabelecimento alagoano, que documentaria a circulação da mercadoria.

Expõe seu entendimento acerca das regras de incidência do ICMS contidas no art. 155, § 2º, Inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e no art. 59, inciso IX, do RICMS/2008, e diz ser possível concluir que a responsabilidade pelo pagamento do ICMS nas importações é do "estabelecimento do destinatário da mercadoria" e que, portanto, o ICMS é devido ao Estado em que se localiza o estabelecimento que efetivamente promoveu a entrada da mercadoria em território nacional.

Assim, a entrada jurídica (e não a meramente física) da mercadoria no estabelecimento é o que definiria esse como importador para fins de incidência do ICMS.

No caso em tela, o imposto seria devido ao Estado de Alagoas, onde estaria localizado o importador responsável pela entrada jurídica da mercadoria, ainda que o desembaraço e a sua entrada física tenham ocorrido no Estado do Paraná.

Destaca que a Consulta n. 70/1998 corroboraria esse entendimento.

Quanto às operações subsequentes, entende que a entrada física da mercadoria no estabelecimento paranaense responsável pelo serviço de reprocesso deve ser amparada por nota fiscal de remessa simbólica emitida pelo estabelecimento alagoano, e que o respectivo retorno, também simbólico, será amparado por nota fiscal emitida pelo estabelecimento paranaense, sem destaque do ICMS, em razão do que dispõem o art. 299 e a alínea "a" do item 105 do Anexo I, ambos do RICMS.

Aduz que a entrega efetuada pelo estabelecimento paranaense (prestador do serviço de reprocesso) ao seu cliente, em razão da venda da mercadoria importada, deve ser amparada por nota fiscal emitida pelo estabelecimento alagoano, com a devida observância da legislação daquele Estado.

Diante do exposto indaga se:

I) na importação do exterior o ICMS é devido ao Estado em que se localiza o estabelecimento que efetivamente promove a entrada da mercadoria, em vista da entrada jurídica da mercadoria, ainda que o desembaraço e a entrada física da mercadoria ocorram no Estado do Paraná?

II) Nas operações subsequentes, a entrada física da mercadoria no estabelecimento paranaense responsável pelo serviço de reprocesso deve ser amparada por nota fiscal de remessa simbólica, emitida pelo estabelecimento alagoano, e o respectivo retorno, também simbólico, é amparado por nota fiscal emitida pelo estabelecimento paranaense, sem destaque do ICMS?

III) Na venda da mercadoria importada, o ICMS é devido ao Estado de Alagoas, eis que nesse local está localizado o estabelecimento que realiza (após registrar o retorno simbólico da mercadoria do reprocesso) a operação comercial de venda da mercadoria, ainda que a mercadoria seja retirada diretamente do estabelecimento prestador do serviço de reprocesso para entrega ao adquirente?

RESPOSTA

Observa-se, inicialmente, que a presente está fundamentada no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2012.

Quanto à sujeição ativa, considerando-se a importação com entrada efetiva das mercadorias estrangeiras no estabelecimento do importador, o Setor Consultivo já manifestou seu entendimento de que o imposto é devido ao Estado onde estiver situado o estabelecimento importador, nos termos do art. 155, § 2º, inciso IX, alínea "a", da Constituição da República e art. 2º, § 1º, inciso I e art. 4º da Lei Complementar n. 87, de 1996.

Na situação indagada, muito embora a consulente informe que a filial do Estado de Alagoas seria a importadora e que ela comercializaria o produto na forma adquirida ou após reprocesso efetuado em estabelecimento da mesma empresa, ou de terceiros, localizados neste Estado, o que se verifica é que a importação será realizada pelo Porto de Paranaguá por estabelecimento seu situado no Paraná, aqui permanecendo a mercadoria, tanto para sua comercialização na forma adquirida ou após seu reprocesso, sendo a remessa de outra unidade da Federação apenas documental e não física de retorno efetivo da mercadoria à filial de outro Estado, caracterizando, assim, ser o Estado do Paraná o sujeito ativo do imposto de todas as operações, se devido.

Convém destacar, no tocante ao reprocesso das mercadorias importadas, que a própria consulente afirma, em relação aos produtos que importa, que realiza a recuperação das propriedades eventualmente perdidas por meio de secagem, desidratação, peneiramento ou moagem, procedimentos esses que se amoldam à industrialização, a teor do § 3º do art. 106 do RICMS/2012 e do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados.

Assim, considerando-se a industrialização a ser realizada neste Estado, verifica-se a impossibilidade da transferência simbólica de mercadorias para esse fim, uma vez que as mesmas já se encontram neste Estado, não havendo a necessária "remessa" de insumos para industrialização, mas uma simples troca de documentos que simbolicamente a isso pretende representar.

Ressalta-se, ainda, que a ausência de logicidade e de previsão na legislação para realizar transferência simbólica para industrialização entre filiais, indica que o fato gerador do ICMS ocorre no Paraná, tanto na operação de importação efetuada por estabelecimento seu localizado neste Estado, quanto nas operações de saídas dos produtos aqui industrializados.

Diante disso, quanto à emissão de notas fiscais:

1. o estabelecimento importador situado neste Estado deve emitir nota fiscal destinada a documentar a entrada, conforme alínea "e" do inciso I do art. 160 do RICMS/2012, destacando-se o ICMS, se devido, a ser recolhido ao Estado do Paraná.

"Art. 160. O contribuinte, excetuado o produtor rural inscrito no CAD/PRO, emitirá nota fiscal (Convênio SINIEF, de 15.12.1970, artigos 54 a 56; Ajustes SINIEF 5/71, 16/1989 e 3/1994):

I - no momento em que entrarem em seu estabelecimento, real ou simbolicamente, bens ou mercadorias:

...

e) importados diretamente do exterior, bem como os arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência promovidos pelo Poder Público;".

2. O trânsito das mercadorias diretamente do porto para o local da industrialização será documentado com nota fiscal de entrada emitida pelo estabelecimento importador paranaense ou do documento de desembaraço (art. 160, § 6º, do RICMS/2012), observadas as condições nele previstas.

"Art. 160. O contribuinte, excetuado o produtor rural inscrito no CAD/PRO, emitirá nota fiscal (Convênio SINIEF, de 15.12.1970, artigos 54 a 56; Ajustes SINIEF 5/71, 16/1989 e 3/1994):

...

§ 6º Relativamente aos bens ou mercadorias importados a que se refere a alínea "e" do inciso I do "caput", observar-se-á, ainda, o seguinte:

I - o transporte será acobertado apenas pelo documento de desembaraço, quando os bens ou mercadorias forem transportadas de uma só vez;

II - na hipótese de remessa parcelada:

a) a primeira parcela será transportada com o documento de desembaraço e nota fiscal relativa à totalidade dos bens ou das mercadorias, na qual constará a expressão "Primeira Remessa";

b) cada remessa posterior será acompanhada pelo documento de desembaraço e por nota fiscal referente à parcela remetida, na qual se mencionará o número e a data da nota fiscal a que se refere o item anterior, bem como a declaração de que o ICMS, se devido, foi recolhido;

c) a nota fiscal conterá, ainda, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço.".

3. Na saída de mercadoria industrializada em seu estabelecimento, a nota fiscal deve ser emitida nos termos do inciso I do art. 149 do RICMS/2012.

"Art. 149. O contribuinte, excetuado o produtor rural inscrito no CAD/PRO, emitirá nota fiscal (Convênio SINIEF, de 15.12.1970, artigos 7º, 18, 20 e 21; Ajuste SINIEF 4/1987):

I - sempre que promover a saída de bem ou mercadoria, antes do início dessa;".

4. Em sendo empresa distinta a efetuar a industrialização, a importadora, remetente da mercadoria, deve emitir nota fiscal de remessa para industrialização.

5. Nessa situação, na saída da mercadoria para estabelecimento de terceiro, diretamente do estabelecimento industrializador, deve observar o disposto no § 1º do art. 339 do RICMS/2012.

"Art. 339. Na nota fiscal emitida para documentar a saída real ou simbólica da mercadoria em retorno ao estabelecimento encomendante do conserto ou da industrialização, deverá ser anotado o número, a data e o valor da nota fiscal relativa à remessa.

§ 1º Na saída da mercadoria para estabelecimento de terceiro, diretamente do estabelecimento industrializador, o encomendante localizado no Paraná deverá emitir nota fiscal, com débito do imposto, se devido, à vista da nota fiscal correspondente ao retorno simbólico, para documentar o trânsito do estabelecimento que realizou a industrialização ao destinatário.".

Destarte, caso a consulente esteja procedendo diferentemente do manifestado na presente, tem o prazo de até quinze dias, conforme art. 664 do RICMS, a partir da data da ciência desta, para adequar os procedimentos eventualmente realizados, observado o disposto no § 1º do art. 659 do RICMS, independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal.