Consulta SEFAZ nº 103 DE 15/05/2013

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 15 mai 2013

Máq./Equip./Implemento/Aparelho Agrícola e Industrial - Diferencial Alíquota


INFORMAÇÃO Nº 103/2013– GCPJ/SUNOR

..., produtor rural, inscrito no CPF sob o nº ..., residente e domiciliado na .../MT, proprietário da o.., situada na .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o cálculo do ICMS diferencial de alíquota na aquisição de bens para integração ao ativo imobilizado.

Para tanto, informa que é pessoa física detentora do benefício de redução de base de cálculo prevista no §4º do artigo 4º do Anexo VIII do RICMS/MT, que assim preceitua:
 

Art. 4º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, de forma que corresponda aos percentuais do valor da operação a seguir indicados: (Convênio ICMS 52/91 , com as alterações dos Convênios ICMS 87/91, 21/97 e 1/2000; Anexos I: cf. redação dada pelo Convênio ICMS 89/2009, com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 51/2010, 55/2010, 27/2012 e 96/2012; e Anexo II: cf. redação dada pelo Convênio ICMS 89/2009, com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 51/2010, 182/2010, 140/2010 e 96/2012; – efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012)..

(...)

§ 4° Até 31 de julho de 2013, a carga tributária final do ICMS incidente nas operações de importação dos bens e mercadorias relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91 fica reduzida aos seguintes percentuais: (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003 – efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)

(...)

II – 1,50% (um inteiro e cinqüenta centésimos por cento), na importação de máquinas e implementos agrícolas, quando a operação for efetuada por estabelecimentos agropecuários ou produtores primários, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado.

(Destaque do contribuinte)

Transcreve, ainda, o §1º do artigo 9º do Anexo X do RICMS/MT, que assim dispõe:

Art. 9º O imposto devido a título de diferencial de alíquotas em decorrência do disposto no artigo 2°, inciso XIII, das disposições permanentes, nas operações de entradas dos bens arrolados no Anexo I do Convênio 52/91, quando destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimento industrial, fica diferido para o momento em que ocorrer a respectiva saída.

§ 1º O disposto no caput aplica-se também as aquisições das máquinas arroladas nos incisos do artigo 30 do Anexo VIII deste Regulamento. (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003)
(Destaque do consulente)

Afirma que entende que faz jus ao diferimento do ICMS nas aquisições de máquinas arroladas no artigo 30 do Anexo VIII do RICMS/MT.

Ao final, formula as seguintes questões:

1) O contribuinte pode usufruir do benefício do diferimento do ICMS na compra de um caminhão (caminhão trator FH 480) cuja posição na TIPI é a NCM 8701.2000, ou referido benefício aplica-se apenas à indústria?

2) O consulente fará jus ao benefício de redução na base de cálculo à 1,50% estabelecido no artigo 4º do Anexo VIII do RICMS/MT, quando os produtos não estiverem relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91?

3) Qual o tratamento tributário aplica-se na aquisição de bem não relacionado nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91?

É a consulta.

Em síntese, verificou-se que a principal dúvida do contribuinte se refere à incidência do ICMS Diferencial de Alíquotas na aquisição interestadual de veículo relacionado ou não no Convênio ICMS 52/91, conforme descrito na presente consulta, bem como conforme informações complementares fornecidas pelo contribuinte através de contato telefônico.

A presente consulta foi protocolizada na data de 12/03/2012, e com isso, as dúvidas suscitadas pela consulente serão respondidas considerando-se a legislação vigente à época, bem como a legislação hoje em vigor.

Isto posto, passa-se a analisar a matéria.

Preliminarmente, cabe registrar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, constatou-se que o Consulente é proprietário da Fazenda ... e encontra-se cadastrado na CNAE principal 0113-0/00 – Cultivo de cana-de-açúcar.

Verificou-se, também, que o contribuinte está enquadrado no regime de recolhimento normal do ICMS, tendo sido afastado de ofício do regime de Estimativa Simplificado desde .../06/2012, e, ainda, o benefício do diferimento do ICMS de que trata o artigo 9º do Anexo X do RICMS/MT consta como vencido.

A incidência de ICMS Diferencial de alíquotas para as aquisições, por contribuinte do imposto, em outras unidades Federadas, de mercadorias ou bens destinados a uso ou consumo ou para integração no ativo imobilizado, tem fundamento no art. 155, inciso II, c/c § 2º, incisos VII e VIII, da Constituição Federal de 1988, que dispõe:

Art.155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

(...)

§ 2º - O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

(...)

VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;

VIII - na hipótese da alínea 'a' do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
(...).(Grifou-se)

A Lei Estadual nº 7.098, de 30/12/98, que consolida normas referentes ao ICMS, por meio do seu art. 2º, § 1º, inciso IV, introduziu na legislação estadual o preceito constitucional transcrito, instituindo a cobrança do ICMS Diferencial de alíquotas:
Art. 2º O imposto incide sobre:

(...)

§ 1º O imposto incide também:

(...)

IV – sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;

(...).

Dessa forma, sobre as aquisições, efetuadas por contribuintes mato-grossenses, de mercadorias ou bens oriundos de outras unidades da Federação e destinados a uso consumo ou ativo permanente incidirá o ICMS diferencial de alíquotas.

No que tange à alíquota a ser utilizada para o cálculo do ICMS Diferencial de alíquotas, o art. 50, inciso II, do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, estabelece:

Art. 50 Quanto à alíquota, deverão, ainda, ser observadas as seguintes regras:

(...)

II – na entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquirida em outra unidade federada, destinada a uso, consumo ou ativo permanente, bem como na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado fora do território mato-grossense e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente, alcançada pela incidência do imposto, a alíquota será o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada na unidade federada de origem da mercadoria ou serviço para operação ou prestação interestadual.

(...) (Destaque nossos).

Assim, o ICMS Diferencial de alíquotas para contribuinte do ICMS estabelecido neste Estado, enquadrado no regime normal de apuração do imposto, será apurado na forma do dispositivo acima transcrito. Para melhor visualização, apresenta-se abaixo quadro exemplificativo de diferença de alíquotas, quando na operação interestadual estas forem de 7% ou 12% e na operação interna de 17%:

  Alíquota interestadual Alíquota interna MT Diferença de alíquota
Região Sul e Sudeste, excluído ES. 7% 17% 10%
Região Centro Oeste, Norte, Nordeste, incluído o ES. 12% 17% 5%


Vale lembrar que as alíquotas podem variar de acordo com a essencialidade da mercadoria.

Com referência às aquisições interestaduais de máquinas e implementos agrícolas constantes no Convênio ICMS 52/91, o Decreto nº 1.353, de 04/09/2012, com efeitos a partir de 1º/09/2012, introduziu alterações no § 3º do art. 4º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, passando a vigorar com a seguinte redação:
Anexo VIII:

Art. 4º (...)

(...)

§ 3° A partir de 1° de setembro de 2012, para efeito de exigência do diferencial de alíquotas, pelas aquisições em operação interestadual dos bens relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, deverá ser observado, cumulativamente, o que segue:

I – não se fará o aproveitamento como crédito pertinente à aquisição da mercadoria do valor do ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertar a respectiva operação de entrada, ainda que se trate de bem destinado à integração ao ativo permanente do estabelecimento;

II – a base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária final do diferencial de alíquotas devido ao Estado de Mato Grosso corresponda à diferença entre os percentuais estabelecidos nas alíneas a e b do inciso II do caput deste artigo e os previstos no Convênio ICMS 52/91, para as respectivas operações, nas remessas para contribuintes deste Estado, respeitadas, ainda, as condições fixadas nos incisos seguintes;

III – o valor do diferencial de alíquotas de que trata este parágrafo não poderá ser inferior à carga tributária fixada para as operações internas com a referida mercadoria;

IV – para fins do disposto no inciso anterior, em relação ao valor do imposto destacado na Nota Fiscal que acobertar a remessa da mercadoria ao estabelecimento mato-grossense, será observado o que segue:

a) não será considerado o valor do imposto destacado na Nota Fiscal que exceder ao fixado no Convênio ICMS 52/91, para as respectivas operações, nas remessas para contribuintes deste Estado;

b) do valor do imposto destacado na Nota Fiscal deverá ser estornada a importância necessária ao restabelecimento do equilíbrio em relação à carga tributária prevista para a operação interna com a referida mercadoria, nos termos das alíneas a e b do inciso II do caput deste artigo, mediante a respectiva soma ao valor apurado em consonância com o estatuído no inciso II deste parágrafo;

(...)

Da leitura do texto acima reproduzido, depreende-se que, embora o cálculo seja o mesmo previsto na legislação anterior, o § 3º, inciso III, estabelece que o valor do diferencial de alíquotas não poderá ser inferior à carga tributária fixada para as operações internas com a referida mercadoria.

Tendo em vista que o Convênio ICMS 52/91 fixou a carga tributária interna de 5,60% para máquinas e implementos agrícolas e de 8,80% para máquinas industriais, o percentual a ser aplicado no cálculo do ICMS diferencial de alíquotas a ser recolhido a este Estado pela entrada de máquinas e implementos agrícolas não poderá ser inferior a 5,60%.

Além disso, vale destacar que a partir de 1º/09/2012, passou a ser vedado o aproveitamento do crédito relativo ao valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de entrada de bens relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, destinados a integração ao ativo permanente do estabelecimento (art. 4º, § 3º, inc. I, do Anexo VIII do RICMS/MT).

No que concerne ao questionamento correspondente ao benefício do diferimento de que trata o artigo 9º do Anexo X do RICMS/MT, onde o consulente suscita dúvidas sobre o tratamento tributário aplicado sobre o ICMS que foi diferido por ocasião da compra do bem, reproduz-se, a seguir, trechos da redação do referido artigo com nova redação dada pelo Decreto nº 897, de 19 de dezembro de 2011, como segue:

Art. 9° O imposto devido a título de diferencial de alíquotas em decorrência do disposto no artigo 2°, inciso XIII, das disposições permanentes, nas operações de entradas dos bens arrolados no Anexo I do Convênio 52/91, quando destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimento industrial, fica diferido para o momento em que ocorrer a respectiva saída.

.........................................................................................................................

§ 9° Fica vedada a aplicação do benefício previsto neste artigo, nas seguintes hipóteses:

I – quando o adquirente do bem for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS como estabelecimento agropecuário, pertencente a pessoa física ou jurídica;

II – quando o bem for tributado pelo regime de substituição tributária;

III – quando o bem for de registro obrigatório junto ao Departamento Estadual de Trânsito.

(...) Destaque nosso.

Como se vê, o dispositivo acima transcrito deixa claro que o benefício do diferimento não se aplica quando o adquirente do bem for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS como estabelecimento agropecuário, pertencente a pessoa física ou jurídica.


Ademais, a aplicação do benefício ficou restrita aos bens arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, ou seja, não mais alcançando aqueles arrolados no Anexo II do mesmo ato Convenial.

Ainda, em relação ao diferimento previsto no artigo 9º do Anexo X do Regulamento do ICMS/MT, deve-se evidenciar que este também sofreu várias alterações, sendo que a última foi feita pelo Decreto nº 1.353, de 04/09/2012, vide reprodução do artigo já com a nova redação:

Art. 9º Exclusivamente em relação às operações descritas nas alíneas a, b, c e d do inciso III do § 3°-A do artigo 4° do Anexo VIII deste regulamento, o imposto devido a título de diferencial de alíquotas em decorrência do disposto no artigo 2°, inciso XIII, das disposições permanentes, nas operações de entrada dos bens arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, quando destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimento industrial, fica diferido para o momento em que ocorrer a respectiva saída. (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)

§ 1° O disposto no caput deste artigo aplica-se também às aquisições das máquinas arroladas nos incisos do artigo 30 do Anexo VIII deste Regulamento. (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003 – efeitos a partir de 4 de julho de 2012)

(...)

§ 9° Fica vedada a aplicação do benefício previsto neste artigo, nas seguintes hipóteses: (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)

I – quando o adquirente do bem for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS como estabelecimento agropecuário, pertencente a pessoa física ou jurídica; (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)

II – quando o bem for tributado pelo regime de substituição tributária; (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)

III – quando o bem for de registro obrigatório junto ao Departamento Estadual de Trânsito. (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)

§ 10 O disposto neste artigo produzirá efeitos, exclusivamente, em relação às aquisições efetuadas no período de 4 de julho de 2012 e 31 de agosto de 2012, desde que a entrega efetiva dos bens ocorra até 31 de outubro de 2012, respeitadas, ainda, as condições previstas nas alíneas a, b, c e d do inciso III do § 3°-A do artigo 4° do Anexo VIII deste regulamento. (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)

(...)Destacou-se

No presente caso, vê-se que o veículo citado pelo contribuinte (caminhão trator FH 480), cuja NCM é a 8701.2000, não está relacionado no Anexo I do Convênio ICMS 52/91 e tampouco consta do artigo 30 do Anexo VIII do RICMS/MT.

Assim, afirma-se que os benefícios previstos nos artigos 4º do Anexo VIII, e 9º do Anexo X, ambos do RICMS/MT não alcançam a aquisição do veículo acima mencionado para integração ao ativo imobilizado; pois para tanto, é necessário (condição precípua para fruição do benefício) que o bem esteja relacionado no Anexo I do Convênio ICMS 52/91 ou no artigo 30 do Anexo VIII do RICMS/MT, além das demais condições ali previstas.

Ainda em relação ao diferencial de alíquota, especificamente, cobrado na aquisição interestadual de veículos, cabe esclarecer que, estando o bem (veículo) adquirido classificado no código NCM indicado no artigo 19 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS o seu recolhimento se dará na forma do artigo 21 do mesmo Anexo VIII, in verbis:

Anexo VIII do RICMS/MT:

Art. 21 Nas entradas neste Estado de veículos automotores novos, inclusive veículos motorizados de duas rodas, quando destinados a contribuinte do imposto, ainda que transportador autônomo, para integração ao ativo fixo, o imposto devido em conformidade com o preconizado no artigo 2º, inciso XIII, c/c o § 7º do artigo 1º, ambos das disposições permanentes, deverá ser pago antes de efetuado o registro e licenciamento do veículo. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)

§1° No cálculo do imposto devido nos termos do caput, será considerada a diferença entre a carga tributária final praticada no Estado de Mato Grosso e aquela devida à unidade federada de origem. (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003).

§2° Para os fins do disposto no parágrafo anterior, em relação aos veículos arrolados no inciso III do caput do artigo 19 deste Anexo, bem como no inciso II do § 1° do mesmo preceito, na apuração da carga tributária final praticada neste Estado, será utilizada a redução de base de cálculo prevista no mesmo dispositivo, dispensada a observância das condições e procedimentos estabelecidos no referido artigo. (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003).

§3º O disposto neste artigo não se aplica quando o remetente da mercadoria, substituto tributário, houver efetuado a retenção da diferença de alíquotas do imposto em favor do Estado de Mato Grosso, estando consignado no documento fiscal o respectivo valor.

(...)

§4º O ICMS devido nos termos deste artigo deverá ser pago até o momento do registro e licenciamento do veículo, por meio de DAR-1/AUT, o qual será obtido no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)

(...) (Grifos nossos).

Assim, infere-se que o percentual a ser utilizado para o cálculo do ICMS Diferencial de alíquotas, no caso em epígrafe (aquisição de caminhão trator FH 480, cuja NCM é a 8701.2000 para integrar o ativo imobilizado) corresponde à diferença entre a carga tributária final praticada neste Estado e aquela devida à unidade federada de origem conforme preconizado no artigo 21 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS deste Estado, acima transcrito.

No caso do veículo acima mencionado ser adquirido de unidade Federativa cuja alíquota para operações interestaduais esteja fixada em 7%, considerando a carga tributária deste Estado, após aplicação do benefício de redução prevista no artigo 19 do Anexo VIII (70,59% x a alíquota interna de 17%); resultará na diferença de cargas tributárias de 5%, (12% – 7% = 5%).

Após as considerações supra, passa-se a responder as indagações da consulente na ordem em que foram propostas:

Quesito 1-

A resposta é negativa. O caput do artigo 9º preceitua que o imposto devido a título de diferencial de alíquotas fica diferido para o momento em que ocorrer a respectiva saída, desde que o bem esteja arrolado no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, e quando destinado a integrar o ativo imobilizado de estabelecimento industrial, além das demais condições estabelecidas no referido artigo.

Quesito 2 -

Não. Conforme visto anteriormente, a aplicação do benefício de redução da base de cálculo do ICMS previsto no artigo 4º do Anexo VIII é restrita aos bens arrolados no Anexo I ou II do Convênio ICMS 52/91.

Quesito 3 –

Conforme já exposto anteriormente, o ICMS Diferencial de alíquotas para contribuinte do ICMS estabelecido neste Estado, enquadrado no Regime normal de apuração do imposto, será apurado na forma do artigo 50 das disposições Permanentes do RICMS/MT. No caso em epígrafe (aquisição de caminhão trator FH 480, cuja NCM é a 8701.2000 para integrar o ativo imobilizado) o percentual a ser utilizado para o cálculo do ICMS Diferencial de alíquotas, será corresponde à diferença entre a carga tributária final praticada neste Estado e aquela devida à unidade federada de origem nos termos do artigo 21 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS deste Estado, conforme cálculo mencionado anteriormente.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 15 de maio de 2013.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE

De acordo:Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública