Consulta nº 103 DE 23/10/2007
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 23 out 2007
ICMS. IMPORTAÇÃO. COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO. OPERAÇÃO SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OBRIGATORIEDADE.
A consulente informa que, dentre as atividades previstas no seu objeto social, atua na importação de óleo diesel para revenda a distribuidoras de combustíveis, cujo desembaraço aduaneiro é efetuado no Porto de Paranaguá e, por disposição regulamentar, é eleita sujeito passivo por substituição tributária para recolhimento do ICMS, relativo às operações subseqüentes.
Aduz que vislumbra a possibilidade de comercializar o óleo diesel importado para produtor nacional de combustível, mais especificamente à PETROBRAS, porém se deparou com a omissão da legislação em relação a esta operação, conforme se verifica da leitura do inciso II e do §
8º do art. 455 do Regulamento do ICMS/2001. Entende que esses dispositivos partem do princípio de que a importação efetuada por comercial atacadista terá sempre por destino distribuidora de combustível ou consumidor, já que obriga o importador a efetuar o recolhimento do ICMS de toda a cadeia de comercialização.
Afirma que “a venda de óleo diesel importado para produtor nacional de combustível não figura como base de cálculo alcançada pela substituição tributária”, isso para não configurar uma dupla tributação na operação descrita, já que o produtor nacional, no caso a PETROBRAS, também é eleito substituto tributário em relação às operações subseqüentes.
Entende que nas operações que realiza com o produtor nacional se aplica, por analogia, as disposições do § 8º do art. 455 do RICMS/2001.
Esclarece que, por operar exclusivamente na importação de óleo diesel, não teria outra opção para efetuar a compensação do imposto que foi indevidamente pago no desembaraço aduaneiro, caso a única opção seja o creditamento e a sua manutenção em conta-gráfica, bem como também não há previsão para efetuar a transferência do crédito para terceiros, por intermédio do SISCRED, por não ser hipótese de saldo credor acumulado.
Posto isso, questiona:
1. se for comprovada, mediante contrato de compra e venda ou pedido formal, a venda de óleo diesel para produtor nacional de combustível, pode ser dispensado de proceder ao recolhimento do ICMS, relativo à operação sujeita ao regime de substituição tributária, por ocasião do despacho aduaneiro?
2. Caso a resposta ao questionamento anterior seja negativa, invocando o princípio da não-cumulatividade, pode se utilizar do saldo credor em conta-gráfica para compensar com o ICMS devido pelo regime de substituição tributária de futuras importações do produto?
RESPOSTA
A dúvida da consulente diz respeito a obrigatoriedade de retenção do ICMS devido pelo regime de substituição tributária na operação com óleo diesel, por ocasião do desembaraço aduaneiro, mesmo sabendo-se que esse produto, na etapa seguinte de comercialização, será destinado à PETROBRAS, eleita também substituta tributária. Caso seja impositiva essa retenção, a dúvida reside no fato se pode utilizar saldo credor existente em conta-gráfica para compensar com o ICMS devido pelo mencionado regime.
Primeiramente, para melhor análise da matéria, transcreve-se os dispositivos do Regulamento do ICMS que têm vínculo com a dúvida da consulente:
CAPÍTULO XIX
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS
Art. 455. É atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para fins de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes (art. 18, IV, da Lei n. 11.580/96; Convênio ICMS 03/99):
I - nas saídas de combustíveis, derivados ou não de petróleo, para comerciantes atacadistas ou varejistas estabelecidos no território paranaense:
a) aos produtores nacionais de combustíveis derivados de petróleo estabelecidos nesta e em outras unidades federadas, inclusive nas saídas para distribuidoras, tal como definidas e autorizadas pelo órgão federal competente, exceto em relação às operações com álcool hidratado combustível (Convênio ICMS 138/01);
II - ao importador de combustíveis derivados de petróleo, inclusive a refinaria e o formulador, por ocasião do desembaraço aduaneiro (Convênio ICMS 138/01); (...)
§ 8º Na hipótese do inciso II:
a) se a entrega da mercadoria ocorrer antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá nesse momento (Convênio ICMS 138/01);
b) o produtor nacional de combustível poderá creditar-se, na forma do § 12 do art. 23, do valor do imposto recolhido, inclusive do ICMS retido, desde que nas saídas do seu estabelecimento faça a retenção e o recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes, tal como se o combustível fosse por ele produzido.
No que diz respeito ao primeiro questionamento, tem-se que não há previsão normativa para a pretensão da consulente, em razão do que dispõe o inciso II do art. 455 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001.
Quanto à segunda questão, embora não se visualize na operação descrita pela consulente a possibilidade de resultar saldo credor em conta-gráfica, em relação ao imposto devido por substituição tributária, que, por se constituir em débito de terceiros, não é possível a sua compensação com créditos próprios do substituto. Precedente Consulta n. 088, de 10 de junho de 2003.
Em razão do exposto, tem a consulente o prazo de 15 dias a partir da ciência desta resposta, para adequar o seu procedimento ao que ora está sendo orientado, nos termos do art. 591 do RICMS/01.