Consulta nº 102 DE 23/12/2019

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 23 dez 2019

Lei º 6979/15 - Acondicionamento de mercadoria- Enquadramento do procedimento como hipótese de industrialização para fins de fruição do regime tributário especia. Vedação.

Senhora Coordenadora,

RELATÓRIO.

O presente administrativo retorna a este Coordenação após decisão de Não Conhecimento da Consulta (documento 1947369) por estar o contribuinte sob ação fiscal na data da protocolização da consulta, conforme declaração da AFE 06 (documento 1836850). 

O contribuinte, inconformado com a decisão de Não Conhecimento da Consulta, apresentou recurso (documento 2206419) em que alega, ao contrário do informado pela AFE 06, não haver ação fiscal em curso no momento da protocolização da consulta, motivo pelo qual requer a apreciação da consulta. 

Em novo despacho de encaminhamento (documento 2383753) a AFE 06 afirma que “nos termos dos incisos I e II, do art. 3°, da Resolução n° 109/76, foi consultado o Sistema PLAFIS, no qual constatou-se que a consulente não se encontrava sob ação fiscal na data da protocolização da presente consulta. Outrossim que, de acordo com pesquisa realizada junto ao AIC (doc. 2383729), não existem débitos pendentes de julgamento relacionados à matéria sob consulta”. 

Ante o exposto, tendo em vista o disposto no artigo 80 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que determina que “a administração pública tem o dever de anular os próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais”, opino seja anulada a decisão de Não Conhecimento da Consulta formulada na inicial e sua apreciação nos termos do Capítulo VI do Regulamento do Processo AdministrativoTributário (RPAT), Decreto nº 2473/79

CONSULTA

A consulente, beneficiária da Lei nº 6979/15, informa na inicial que, adicionalmente à fabricação de produtos dermatológicos, pretende importar produtos acabados e submetê-los ao processo de “acondicionamento ou reacondicionamento” definido no inciso IV do artigo 4º do Regulamento do Imposto de Produtos Industrializados (RIPI), (Decreto nº 7212/10).

Afirma que o procedimento atende à determinação da Lei federal nº 6360/76, que prevê que produtos importados, cuja comercialização no mercado interno independa de prescrição médica, tenham acrescidos, na rotulagem, dizeres esclarecedores, no idioma português, sobre sua composição, suas indicações e seu modo de usar (artigo 11, § 2º). 

Entende que o processo industrial acima citado pode ser enquadrado no tratamento tributário especial, previsto na Lei nº 6979/15, estando apta a usufruir tanto do diferimento de que trata o inciso V do artigo 3º, quanto do cálculo do imposto previsto no caput do artigo 5º. 

Por fim, indaga se está correto seu entendimento. 

ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 2º da Lei nº 6979/15:

“§ 1º - Para enquadramento no Tratamento Tributário Especial previsto neste artigo não será considerada industrialização a alteração do produto pela simples colocação de embalagem.(grifei)

§ 2º - O disposto no § 1º não se aplica aos casos em que os procedimentos operacionais de embalagem dos produtos estejam estabelecidos/fixados/determinados em normativos Federais.” 

O procedimento pretendido pela consulente consiste justamente na “colocação de embalagem” em produtos importados o que se enquadra na vedação prevista no dispositivo acima transcrito.

Ademais, rotulagem a que alude o § 2º do artigo 11 da Lei nº 6360/76 não se enquadra na exceção prevista no § 2º do artigo 2º da Lei nº 6979/15, uma vez que se trata de simples colagem de adesivo sobre a embalagem existente, o que não se confunde com processo industrial. 

Dessa forma, o entendimento da consulente não está correto, não sendo cabível o diferimento previsto no inciso IV do artigo 3º, nem o cálculo do imposto nos moldes do artigo 5º, ambos da Lei nº 6979.

O procedimento pretendido pela consulente enquadra-se nas disposições do inciso I do § 2º do artigo 7º da Lei nº 6979/15, conforme abaixo: 

“Art. 7º - As operações de venda de resíduo ou matéria-prima inaproveitável em processo industrial do estabelecimento enquadrado no tratamento tributário especial de que trata esta Lei, ainda que por razões de escala de produção (sobras), será tributada pela alíquota normal do imposto, tendo como base de cálculo o valor da referida operação, sem aproveitamento de qualquer crédito fiscal. 

§ 1º - O pagamento do imposto a que se refere o caput deste artigo deve ser feito em documento de arrecadação em separado. 

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimento industrial enquadrado nesta Lei quando realizar as seguintes operações: 

I - de revenda de mercadoria;

II - de industrialização por encomenda de outros contribuintes.”

CCJT, em 23 de dezembro de 2019