Consulta COPAT nº 102 DE 15/09/2017
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 19 set 2017
ICMS. Crédito presumido. A apuração segregada e a vedação prevista no inciso V do art. 23 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 trata-se de regra geral aplicável a todas as hipóteses de crédito presumido prescritas no art. 21 do mesmo Anexo. A incidência desta regra geral não prejudica a incidência concomitante da regra especial inserta no IV do § 21 do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 .
DA CONSULTA
A consulente é contribuinte inscrito no CCICMS/SC, dedicada à fabricação de cartolina e papel cartão - CNAE 1722200. Informa na exordial que apropria o crédito presumido previsto no Art. 21, XII do Anexo 2, do RICMS/SC (utilização de material reciclável na industrialização.
Aduz que para a fruição deste benefício há permissão expressa para se creditar também do imposto relativo à energia elétrica e ao ativo imobilizado, entretanto, a partir das alterações nº 3773 a 3776 inseridas no RICMS/SC passou a ter dúvidas se poderá continuar se creditando dessa mesma forma.
As condições de admissibilidade foram analisadas no âmbito da Gerência Regional.
É o relatório, passo à análise.
LEGISLAÇÃO
RICMS/SC-01 , Anexo 2 , Art. 21 , XII e 23, V.
FUNDAMENTAÇÃO
De se ressaltar inicialmente que o dispositivo citado passou a ter nova redação (efeitos a partir de 01.06.17) inserida pela alteração nº 3848, in verbis:
RICMS/SC , Anexo 2 , art. 23 , V
V - o imposto deverá ser apurado separadamente e não poderá ser compensado com quaisquer outros créditos de imposto relativos às operações e prestações não abrangidas pelo crédito presumido, inclusive aqueles já registrados nos livros fiscais, nos termos deste Regulamento;
§ 2º A vedação ao aproveitamento de crédito do imposto prevista no inciso V do caput deste artigo não se aplica às devoluções de mercadorias, hipótese em que fica assegurado ao contribuinte optante pelo crédito presumido a apropriação de crédito em valor igual ao efetivamente pago nas operações ou prestações de saídas.
Verifica-se que o dispositivo acima introduz no ordenamento jurídico uma regra geral a ser observada na fruição de todos os créditos presumidos previstos nos diversos incisos do art. 21 do mesmo Anexo 2.
Então, é lógico inferir-se que na fruição do crédito presumido previsto no inciso XII do artigo 21 abaixo transcrito, o contribuinte deverá segregar, na sua apuração mensal do ICMS, as saídas de produtos industrializados em cuja fabricação haja utilizado no mínimo 75% de material reciclável; separando-as das demais saídas que promover no mesmo período e que não tenham sido albergadas por benefício fiscal.
Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23:
XII - nas saídas de produtos industrializados em cuja fabricação haja sido utilizado material reciclável correspondente a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima, realizadas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, calculado sobre o imposto relativo à operação própria, nos seguintes percentuais (Lei 14.967/09, art. 19):
a) 75% (setenta e cinco por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
b) 64,583% (sessenta e quatro inteiros e quinhentos e oitenta e três milésimos por cento), nas operações sujeitas á alíquota de 12% (doze por cento); e
c) 39,285% (trinta e nove inteiros, duzentos e oitenta e cinco milésimos por cento), nas operações sujeitas á alíquota de 7% (sete por cento).
Neste contexto normativo verifica-se que a incidência da regra geral (Anexo 2, art. 23,
V) não interferirá na incidência concomitante da regra especial prevista para esse benefício fiscal no § 22, IV do artigo 21 do mesmo anexo, que diz:
§ 22. O benefício previsto no inciso XII:
IV - não implica impedimento à utilização de créditos relativos à aquisição de energia elétrica, bem como daqueles relativos aos bens do ativo imobilizado, utilizados na indústria.
De se ressaltar que os créditos do imposto relativos à energia elétrica e aos bens para integrar o ativo imobilizado poderão, respeitandose os regramentos a eles específicos, ser compensados com a parcela do imposto devido correspondente às operações de saída não abrangidas pelo benefício fiscal em destaque e que foi apurado separadamente de acordo com a regra geral alhures comentada.
Neste mesmo contexto tem-se também que no caso de a totalidade (100%) das operações de saídas de um determinado período estar abrangida pelo benefício fiscal não haverá a necessidade da segregação, posto que neste caso não incidirá a regra geral (Anexo 2, art. 23,
V). Então o contribuinte poderá fazer a apropriação dos créditos unicamente em consonância com a regra especial prevista no § 22, II do artigo 21 do mesmo anexo.
RESPOSTA
Pelo exposto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: A apuração segregada e a vedação prevista no inciso V do artigo 23 do Anexo 2 do RICMS/SC trata-se de regra geral aplicável a todas as hipóteses de crédito presumido prescritas nos diversos incisos do artigo 21 do mesmo anexo. Entretanto, a incidência desta regra geral não prejudica a incidência concomitante da regra especial inserta no inciso IV do § 22 do artigo 21 do Anexo 2 do RICMS/SC.
É o parecer que submeto à apreciação desta Colenda Comissão.
LINTNEY NAZARENO DA VEIGA
AFRE IV - Matrícula: 1914022
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 31.08.2017.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586 , de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Responsáveis
ARI JOSE PRITSCH
Presidente COPAT
AMERY MOISES NADIR JUNIOR
Secretário(a) Executivo(a)