Consulta nº 102 DE 21/07/2016
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 21 jul 2016
ICMS. VINHO. OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO ENCARRAFADOR.TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
A consulente, que atua como engarrafadora de vinhos, expõe que, até 31.12.2015, as operações internas com bebidas quentes estavam beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no item 3-A do Anexo II do Regulamento do ICMS.
Assim, até essa data, aplicava a referida redução, para 86,21%, tanto na determinação do ICMS relativo à operação própria quanto no cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária.
Esclarece ainda que, a partir de 1º de janeiro de 2016, passou a vigorar o item 36 no Anexo II do RICMS, estabelecendo redução de base de cálculo nas operações internas promovidas pelo estabelecimento industrial engarrafador de vinho, de forma que a carga tributária resulte em 18%.
Embora esteja aplicando essa redução apenas na determinação do ICMS relativo à operação própria, manifesta o entendimento de que a redação dada à norma regulamentar possibilita sua aplicação também no cálculo do imposto devido por substituição tributária, pois, no caso de não ser essa a conclusão, o valor do imposto a ser retido apresenta um acréscimo significativo em relação ao valor do produto. Para demonstrar tal fato, detalha a forma de cálculo, a partir de valores retratados em nota fiscal de sua emissão.
Por fim, menciona que faz jus ao crédito presumido de que trata o item 54-A do Anexo III do Regulamento do ICMS, esclarecendo que, por não fabricar o vinho que engarrafa, não preenche as condições para utilizar a regra disposta no item 54 desse mesmo anexo, e que observa as regras relativas ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP).
RESPOSTA
Para análise da questão, transcrevem-se as regras regulamentares vigentes que preveem benefícios aos estabelecimentos paranaenses engarrafadores de vinho, introduzidas no Regulamento do ICMS pelo Decreto n. 3.206, de 23.12.2015, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2016:
“ANEXO II – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
...
36. A base de cálculo fica reduzida, até 30.6.2019, nas operações internas promovidas pelo estabelecimento industrial paranaense engarrafador de VINHO, em percentual que resulte na carga tributária de 18% (dezoito por cento).
Notas: a redução na base de cálculo de que trata este item:
1. não se aplica nas operações de que trata o item 54 do Anexo III;
2. veda a utilização de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados, na proporção do valor das saídas alcançadas pelo benefício de que trata este item, sobre o valor total das operações do estabelecimento.”
“ANEXO III – CRÉDITO PRESUMIDO
...
54-A. Até 30.6.2019, ao estabelecimento industrial paranaense engarrafador de VINHO, opcionalmente ao regime normal de tributação, no valor equivalente a:
I - 18% (dezoito por cento) nas operações internas;
II - 9% (nove por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12%;
III - 5,25% (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7%.
Notas:
1. a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia, deverá ser declarada em termo lavrado no RO-e;
2. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período não inferior a doze meses contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo;
3. o benefício de que trata este item:
3.1 aplica-se somente em relação ao valor da operação própria realizada pelo estabelecimento substituto tributário;
3.2 será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados, na proporção do valor das saídas alcançadas pelo benefício de que trata este item, sobre o valor total das operações do estabelecimento;
3.3 será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS - RAICMS, consignando-se a expressão "Crédito Presumido - item 54-A do Anexo III do RICMS.".
Nas operações internas com bebidas quentes, realizadas até 31.12.2015, aplicava-se a regra disposta no item 3-A do Anexo II do Regulamento do ICMS:
“3-A A base de cálculo fica reduzida, até 31.12.2015, para 86,21% (oitenta e seis inteiros e vinte e um centésimos por cento) nas saídas internas de BEBIDAS QUENTES classificadas nas NCM 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08.
Notas:
1. a redução da base de cálculo prevista neste item somente se aplica nas operações realizadas sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes;
2. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 71 deste Regulamento;
3. o documento fiscal que acobertar as operações mencionadas neste item, além das demais indicações previstas na legislação, deverá conter a expressão “Base de cálculo reduzida nos termos do item 3-A do Anexo II do RICMS”;
4. para efeito de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, as margens de valor agregado, de que trata o art. 113 do Anexo X, deverão incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista neste item;
5. o benefício previsto neste item também se aplica na hipótese de que trata o art. 11 do Anexo X.”
Verifica-se do teor da última norma transcrita que as operações internas com bebidas quentes, independentemente da condição de seus promotores, industriais fabricantes ou revendedores, estavam beneficiadas com redução de base de cálculo, de forma a resultar carga tributária de 25%. Desse modo, o contribuinte que exercia a condição de substituto tributário poderia aplicar a redução tanto no cálculo do ICMS relativo à operação própria quanto para determinar o imposto devido por substituição tributária (precedente: Consulta n. 27/2015).
Ainda, até 31.12.2015, o estabelecimento engarrafador nas operações com vinho, opcionalmente ao regime normal de tributação, poderia se apropriar de crédito presumido no valor equivalente ao débito do imposto das operações internas e interestaduais com esses produtos, nos termos do item 54 do Anexo III do Regulamento do ICMS, com a redação até então vigente:
“54 Até 31.12.2015, ao estabelecimento industrial que produza VINHO, suco e geleia, a partir do processamento da uva no Estado, ou engarrafador de vinho e de suco de uva, opcionalmente ao regime normal de tributação, no valor equivalente ao débito do imposto das operações internas e interestaduais com esses produtos. (Art. 3º do Decreto n.º 1658/2011).”
Por seu turno, a regra de redução de base de cálculo de que trata o item 36 do Anexo II do Regulamento do ICMS, vigente a partir de 2016, destina-se apenas às operações promovidas por estabelecimento engarrafador de vinho, portanto não abarca as operações subsequentes realizadas por revendedores.
Logo, por não se aplicar às operações praticadas pelos contribuintes substituídos, cujo ICMS cabe a consulente reter na condição de substituto tributário, não pode ser considerada para esse fim.
Assim, tem-se que a base de cálculo passível de redução é apenas aquela relativa à operação própria praticada pelo contribuinte substituto, estando incorreta, portanto, a conclusão manifestada pela consulente.
Desse modo, na determinação do imposto devido por substituição tributária, deve ser aplicada a margem de valor ajustada, nos termos previstos no § 8º do art. 1º do Anexo X do Regulamento do ICMS, sobre o valor da operação própria, sem considerar a redução para 62,07%, somente aplicável na determinação do imposto referente à operação própria. Deve, ainda, observar o adicional de dois pontos percentuais na alíquota de ICMS destinado ao FECOP, na forma estabelecida nos §§ 10 a 12 do art. 1º do Anexo X do Regulamento do ICMS.
Quanto ao crédito presumido previsto no item 54-A do Anexo III do Regulamento do ICMS, pode ser utilizado pelo estabelecimento industrial paranaense engarrafador de vinho, opcionalmente ao regime normal de tributação, nos percentuais especificados, em conformidade com as alíquotas aplicáveis às operações.
A título de esclarecimento, registre-se que embora expressamente prevista a aplicação do diferimento parcial, de que trata o art. 108 do Regulamento do ICMS, às operações internas realizadas entre contribuintes com as mercadorias classificadas na posição NCM 22.04, na qual se incluem os vinhos, de forma que a carga tributária resulte em 12%, verifica-se que o tratamento tributário estabelecido aos estabelecimentos engarrafadores de vinho, consistente na redução de base de cálculo cumulada com crédito presumido, apresenta resultado mais benéfico que o alcançado com o diferimento, de modo que esse resta preterido, nos termos do § 3º do próprio art. 108.
No caso de ter procedido de forma diversa, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação dos procedimentos já realizados ao ora esclarecido.
PROTOCOLO: 14.109.758-0.