Consulta nº 102 DE 15/09/2015

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 15 set 2015

SIMPLES NACIONAL. GORJETA. EXCLUSÃO DA RECEITA BRUTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO.

A consulente, empresa optante pelo Simples Nacional, com a atividade econômica de restaurante, informa que recebe dos clientes uma taxa de dez por cento a título de gorjeta, que é informada nos cupons fiscais e repassada integralmente aos seus funcionários.

Menciona que a Consulta n. 88/2014 esclarece que, a partir de 1º de setembro de 2014, em razão da introdução do inciso V ao § 2º do art. 6º e do inciso VI ao § 2º do art. 25, ambos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012, o valor da gorjeta deixou de integrar a base de cálculo do ICMS, desde que limitado a dez por cento do valor da conta.

Entende que essa regra também se aplica aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, estando autorizada a exclusão dos valores correspondente às gorjetas da receita bruta tributável.

Questiona se está correto o seu entendimento.

RESPOSTA

Primeiramente, cabe esclarecer que o Simples Nacional é um regime específico e diferenciado de tributação instituído pela Lei Complementar n. 123/2006, que estabelece as normas gerais relativas ao tratamento a ser dispensado às empresas optantes pelo regime e prevê, ainda, a criação de um órgão gestor, denominado Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), a quem compete regulamentar os aspectos tributários vinculados à mencionada lei.

Logo, a resposta ao questionamento apresentado, deve observar o ordenamento jurídico relativo a esse regime de tributação.

Registre-se, ainda, sobre o processo de consulta, que o art. 40 da referida lei, regulamentado pelo inciso I do art. 113 da Resolução CGSN n. 94/2011, dispõe que é competente para solucionar a questão, quando se tratar de ICMS, a unidade federada de domicílio do contribuinte.

Assim, passa-se a analisar o questionamento antes exposto.

Para fins de enquadramento no Simples Nacional, as empresas são classificadas em  microempresas ou empresas de pequeno porte, segundo à receita bruta auferida por ano-calendário, cuja definição encontra-se disposta no § 1º do art. 3º da LC n. 123/2006:

“Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: (Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011):

...

§ 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.”

De acordo com regra antes transcrita e observado o contido no inciso XIII do § 1º do art. 13 e nos incisos I e IV do § 4º-A do art. 18, também da LC n. 123/2006, que dispõem sobre a forma de tributação e de apuração da receita bruta tributável, conclui-se que não compõem a base de cálculo do Simples Nacional, relativamente ao ICMS, as vendas canceladas e os descontos incondicionais e, ainda, que devem ser segregadas do montante tributável por esse regime as receitas decorrentes de operações ou prestações sujeitas à substituição tributária, à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, além daquelas decorrentes da exportação para o exterior.

Cabe mencionar, ainda, que está prevista outra hipótese de exclusão da receita bruta, qual seja, aquela decorrente de operações ou prestações abrangidas pela imunidade constitucional. Neste caso, essa exclusão se aplica em relação aos tributos sobre os quais recai a imunidade, conforme dispõe o art. 30 da Resolução CGSN n. 94/2011, sendo aplicável, portanto, em relação ao ICMS.

Logo, conclui-se que o valor das gorjetas adicionadas ao preço das refeições, incluídas na nota fiscal, ou no cupom fiscal, compõe a receita bruta tributável pelo Simples Nacional, por não haver na legislação previsão autorizando sua exclusão.

Menciona-se que corrobora esse entendimento o exposto pela Receita Federal do Brasil, na Solução de Consulta n. 191 - Cosit, de 27 de junho de 2014, cuja ementa se transcreve:

“ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL

As gorjetas integram a Receita Bruta e não podem ser excluídas da base de cálculo do Simples Nacional devido mensalmente, por falta de previsão legal.”

Por fim, registre-se que o entendimento manifestado na Consulta 88/2014 se destina aos contribuintes do ICMS submetidos ao regime normal de tributação, em relação aos quais se aplicam as regras próprias a esse imposto, dentre as quais se encontram as normas regulamentares citadas pela consulente.

No caso de ter procedido de forma diversa, deve a consulente observar o disposto no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação dos procedimentos já realizados ao ora esclarecido.