Consulta nº 102 DE 03/10/2013

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 03 out 2013

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO. PRODUTOS DE INFORMÁTICA.

A consulente, situada no Estado de Santa Catarina e na condição de substituta tributária, informa que sua atividade principal é a produção de artefatos estampados de metal e que comercializa antena parabólica classificada na NCM 8529.10.11, afirmando que tal produto atende especificamente ao disposto no art. 4º da Lei Federal n. 8.248, de 23 de outubro de 1991, e que se encontra relacionada em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, nos termos do art. 6º do Decreto Federal n. 792, de 2 de abril de 1993, e do art. 3º, inciso VI, alínea “c”, da Lei n. 13.214, de 2001.

Entende que na apuração do valor devido por substituição tributária nas operações a revendedores localizados no Estado do Paraná deve aplicar a redução na base de cálculo prevista na Lei n. 13.214, de 2001, de modo que a carga tributária seja equivalente a 7%.

Questiona a correção de seu entendimento.

RESPOSTA

Transcrevem-se, inicialmente, os dispositivos da Lei n. 13.214, de 2001, e também excertos da resposta à Consulta n. 54, de 25 de junho de 2013, referente a matéria questionada:

“Art. 3º Fica reduzida a base de cálculo nas operações internas com os seguintes produtos, de tal modo que a carga tributária seja equivalente a 7%:

...

VI - produtos de informática adiante arrolados:

a) fonte de alimentação chaveada para microcomputador classificada no código 8504.40.9999 da NBM/SH;

b) gabinete classificado no código 8473.30.0100 da NBM/SH;

c) produtos de informática e automação, produzidos por estabelecimentos industriais, que atendam às disposições do art. 4º da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991 - desde que relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, baixada por força do art. 6º do Decreto Federal n. 792, de 2 de abril de 1993 - ou do art. 2º da Lei n. 8.387, de 30 de dezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto n. 1.885, de 26 de abril de 1996, observado o contido no § 1º.

§ 1º A aplicação do benefício previsto na alínea "c" do inciso VI deste artigo, dependerá da indicação, no documento fiscal correspondente à operação, dos dispositivos da legislação federal pertinente, estendendo-se também às operações:

a) com produtos classificados nos códigos 8471.92.0401 (impressoras de impacto), 8471.92.0500 (terminais de vídeo), 8517.30.0199 (exclusivamente equipamento digital de correio viva voz), 8517.40.0100 (moduladores/demoduladores (modem) digitais - em banda base), e 8542.19.9900 da NBM/SH (exclusivamente circuito de memória de acesso aleatório, do tipo "RAM", dinâmico ou estático, circuito de memória permanente do tipo "EPROM", circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio, circuito codificador/decodificador de voz para telefonia, circuito regulador de tensão para uso em alternadores, circuito para terminal telefônico nas funções de discagem, ampliação de voz e sinalização de chamada);

b) com produtos de informática e automação promovidas por estabelecimento industrial que fabrique ao menos um produto que atenda aos requisitos das leis federais citadas na referida alínea "c" do inciso VI deste artigo.

§ 2º O benefício fiscal previsto neste artigo não acarretará o estorno proporcional dos créditos, quando:

a) o imposto, na operação anterior, já tenha sido calculado sobre a base de cálculo reduzida;

b) trate-se de aquisição, em operação interestadual, por estabelecimento industrial-fabricante.”.

...

“CONSULTA Nº: 54, de 25 de junho de 2013. (...)

Como é de conhecimento, o regime de substituição tributária subsequente visa atribuir a responsabilidade a um determinado contribuinte pela retenção e recolhimento do imposto de toda a cadeia de circulação da mercadoria. Esse fato não tem o condão nem a pretensão de desconsiderar a aplicação de benefício fiscal porventura existente na operação.

Assim, caso os produtos remetidos pela consulente a estabelecimentos revendedores paranaenses estejam sujeitos ao regime da substituição tributária, atendam às disposições do art. 4º da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991 e estejam relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, ou, ainda, estejam expressamente mencionados nas alíneas “a” e “b” do inciso VI ou na alínea “a” do § 1º, ambos do art. 3º da Lei n. 13.214/2001, poderá ela utilizar a redução da base de cálculo prevista no “caput” do artigo 3º dessa lei para a apuração do imposto a ser retido pelo regime tributário referido, relativamente às operações subsequentes ocorridas em território paranaense, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7%. (Precedente: Consulta 79/2011).

Informa-se que a alínea “b” do § 1º do art. 3º da Lei n. 13.214/2001 determina a redução da base de cálculo do imposto somente nas operações com outros produtos de informática e automação promovidas diretamente e apenas pelo estabelecimento industrial paranaense, desde que esse fabrique ao menos um produto que atenda aos requisitos das leis federais mencionadas na referida alínea "c" do inciso VI do art. 3º da Lei n. 13.214/2001. Nessa hipótese, portanto, o benefício abrange somente as operações por ele realizadas, não alcançando as etapas seguintes de comercialização do produto, ainda que sujeitas à retenção antecipada do imposto pelo regime de substituição tributária subsequente.

Alerta-se que na elaboração do cálculo para a apuração do imposto a ser retido pelo regime da substituição tributária, em relação às operações subsequentes com os produtos comercializados pela consulente, utilizando a redução da base de cálculo (carga de 7%) prevista no “caput” do art. 3º da Lei n. 13.214/2001, desde que esses atendam às condições anteriormente referidas, essa deverá observar o disposto no § 2º também do art. 3º dessa lei, que determina o estorno proporcional do crédito pelas entradas nas situações nele previstas, dentre elas a da alínea “a” desse parágrafo, que prevê que tal providência somente não será exigida quando o imposto, na operação anterior, já tenha sido calculado sobre a base de cálculo reduzida.

Assim, nesse cálculo não será computado o valor total do crédito do imposto da operação própria do remetente dos produtos, mas apenas a parte não atingida pelo estorno, ou seja, 7%. Dessa forma, ter-se-á, com a aplicação da redução da base de cálculo antes mencionada, um débito de 7% sobre a base de cálculo da substituição tributária e um crédito da operação própria do substituto tributário, após o estorno, também de 7%. Com essa sistemática será devido somente o imposto incidente sobre o valor que se agregará no Estado do Paraná.”.

Observa-se que o Decreto Federal n. 792, de 2 de abril de 1996, foi revogado pelo Decreto n. 5.906, de 26 de setembro de 2006.

Do exposto, caso os produtos indicados e comercializados pela consulente atendam às disposições do art. 4º da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991, e estejam relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda poderá ser aplicada a base de cálculo reduzida prevista no “caput” do art. 3º no cálculo do imposto devido por substituição tributária.

Alerta-se que para fins de elaboração do cálculo deve ser observado o disposto no § 2º do art. 3º da Lei n. 13.214, de 2001, que determina não ser necessário o estorno proporcional dos créditos somente nas situações nele previstas.

Assim, no cálculo não será computado o valor total do crédito do imposto da operação própria do remetente dos produtos, apenas a parte não atingida pelo estorno, ou seja, 7% (sete por cento). Dessa forma, ter-se-á, com a aplicação da redução da base de cálculo antes mencionada, um débito de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo da substituição tributária e um crédito, após o estorno, também de 7%.

Posto isso, nos termos do art. 664 do Regulamento do ICMS, tem a consulente, a partir da data da ciência da resposta, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados, caso esteja procedendo de modo diverso do respondido.